www.ADAPCDE.org Actualizada a 24/10/2009
por Mário Loureiro
Administração pública, relacionamento com a
2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt
DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas
Animais
Para consulta da
imensa legislação sobre carne e animais aceda ao site www.dgv.min-agricultura.pt da
Direcção-Geral de Veterinária.
Avisos, documentos e informações:
Existência de livro de reclamações DL371 de 2007 Livro de reclamações. Não é obrigatório nas instalações amovíveis e móveis de feiras/festas por não ser fixo nem permanente.
Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto).
Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (Art.º 2º do Decreto-lei nº 9/2002, de 24 de Janeiro), caso aplicável.
Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 16 anos (Art.º 9º do Decreto-lei nº 25/2003, de 4 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 76/2005, de 4 de Abril), caso aplicável.
Os estabelecimentos de
restauração e bebidas devem ainda ter:
De acordo com o Art.º 16
do Decreto Regulamentar n.º
20/2008 de 27 de Novembro
a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
b) A existência de livro de reclamações;
c) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
d) Restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência;
e) Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
f) O horário de funcionamento, período de encerramento semanal ou anual;
g) A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respectivos preços;
h) O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;
Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (Art.º 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio)
Espectáculos (se tiver actuações ao vivo)
DL309 de 2002 Resumo de licenciamento de espectáculos públicos
DR34 de 1995 Funcionamento de espectáculos
Estrangeiros, contratação de trabalhadores
extra-comunitários art.º 217 da Lei n.o 23/2007
de 4 de Julho
Feiras
DL42 de 2008 regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes, deste diploma realça-se que têm de haver regulamento da feira com o parecer obrigatório de associações de feirantes.
É isento de IVA a ocupação de espaço em feiras sem a
inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados nesses espaços, ao
abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300 Direcção de Serviços
do IVA tel 217610351). As taxas camarárias são isentas de IVA. Ver códigos de
impostos em
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
Gás
Portaria 451 de 2001 Armazenagem de GPL
Licenciamento
DL234 de 2007 O licenciamento de
estabelecimentos de restauração ou de bebidas estabelece no nº 2 do artº 19 (Regime
especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou
esporádicos) “… instalações móveis ou amovíveis, localizadas em recintos de
espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido requerimento
à câmara municipal competente relativo ao serviço a prestar com cópia à DGAE,
ou em quem esta expressamente delegar, sendo promovido um processo especial de
autorização para a respectiva realização, observando-se o procedimento
estabelecido no artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com as especificações previstas no
presente articulado.”
No
licenciamento o proprietário, tem de apresentar um termo de responsabilidade
subscrito por técnico responsável competente e prova de validade da sua
inscrição em associação pública de natureza profissional, de acordo com o art.
10º do DL 555/99
alterado pelo DL177/2001
e ex vi o art. 9.º nºs 1 e 3 do DL
309/2002.
Atendendo
às exigências diversas da legislação, os municípios devem exigir ainda os documentos:
a)
Memória descritiva com fotografia
identificativa (mesmo que apresentada à parte) e descriminação do serviço a
prestar, DL234 de 2007e DL 555/99
b)
Declaração de HACCP REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004
c)
Certificado de formação do responsável
pelo HACCP REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004
d)
Planta das instalações (faz parte de
qualquer projecto) DL234 de 2007,
DL
309/2002, DL177/2001
e DL 555/99
e)
Termo de responsabilidade da
instalação subscrito por técnico responsável DL234 de 2007, DL
309/2002, DL177/2001
e DL 555/99,
f)
Comprovativo do seguro de
responsabilidade civil de exploração
Nota – O DL234/2007 não exige certificado hígio-sanitário como era exigido pela legislação da venda ambulante de alimentos, mas sim a vistoria a levar a cabo pelo município. Deve é verificar se o mesmo se encontra inscrito nas finanças, para tal deve o serviço de licenciamento pedir ao contabilista do município que verifique a legalidade do requerente.
Livro de reclamações
DL371 de 2007 Os feirantes e os vendedores ambulantes, não se encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma dado não prestarem a sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente
Higiene e Segurança Alimentar
DL207de 2008 Altera o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na
Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos
DR 20 de 2008
Funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração
REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29/4/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios
Decreto-lei nº 65/92, estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares,
Decreto-lei nº 286/86, Viaturas transporte/venda de pão, ver Art.º 5º
Legislação de higiene e segurança alimentar (35 páginas) inclui:
Portaria n.º
329/75 de 28 de Maio, Estabelece
medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos
Decreto-Lei n.º 33/87 de 17 de Janeiro, Aprova o
Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação
Portaria n.º 149/88 de 9 de Março, Fixa as regras de
asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos e determina a abolição
do boletim de sanidade
Decreto-Lei n.º 4/90 Estabelece as características gerais a que devem
obedecer os bolos e cremes de pastelaria
Portaria n.º
65/90 de 26 de Janeiro, Fixa o
critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos
e cremes de pastelaria, inclui a Portaria
1268/
Decreto-Lei
n.º 251/91
Estabelece as normas aplicáveis à preparação, acondicionamento e rotulagem dos
alimentos ultracongelados
Portaria n.º 1135/95 de 15 de Setembro, Estabelece regras a observar na utilização das gorduras e
óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos
Portaria
n.º 425/98
de 25/7, Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de
pão e de produtos afins do pão e regula alguns aspectos da sua
Decreto-Lei n.º 560/99, Estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem,
apresentação e publicidade dos géneros
Portaria n.º 254/2003, Define as características e estabelece as regras de
rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das
farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das
sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários
REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29/4/2004
relativo à higiene dos géneros alimentícios
Decreto-Lei
n.º 113/2006 Estabelece as regras de
execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e
853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à
higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem
animal, respectivamente
Decreto-Lei
n.º 234/2007 de 19 de Junho, Aprova o
novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração
ou de
Decreto-Lei n.º 207/2008, Altera o Regulamento das
Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e
Seus Produtos
Decreto
Regulamentar n.º 20/2008 Estabelece
os requisitos específicos relativos às instalações, funcionamento e regime de
classificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Links - www.esac.pt/noronha/legislalimentar/Legislação%20Segurança%20Alimentar.htm
Médicos
Veterinários - Decreto-Lei n.o 116/98 Carreira e competências
Óleos alimentares
Decreto-Lei n.º 267/2009
- Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados
Segurança
Instalações
eléctricas
Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
Produtos
Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo Decreto-lei nº 42/88,
Trabalho
DL109 de 2000 resumo de segurança, higiene e saúde no trabalho
Lei
n.º 7/2009 aprova a revisão do Código do Trabalho
Lei n.º 102/2009
de 10 de Setembro, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho
Decreto-Lei n.º 242/2009, A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato
Venda Ambulante apesar da restauração temporária ser
actualmente regulado pelo DL234/2007 há regras que podem ter de condicionar/
obrigar ao seu cumprimento
Decreto-lei nº 122/79, regulamenta a venda ambulante
Portaria nº 1059/81, determina a proibição do comércio ambulante de carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
Decreto-Lei n.º 282/85 altera a venda ambulante
Decreto-Lei n.º 283/86 altera a venda ambulante
Decreto-Lei nº 399/91 altera a venda ambulante, admissão de menores de 18 anos
Decreto-Lei nº 252/93
altera a venda ambulante
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria
Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
Art.º 36 Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes (CIVA)
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º
devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que
o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos
relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não
efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a
da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas
globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do
período a que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos
por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias
anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão
processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem
ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser
datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou
domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou
adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos
sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos
ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à
determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas
devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi
acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos
incluídos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se
for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do
adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados
pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir
com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a
factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto,
os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados
separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da
data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem
como a referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a
transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a
prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem
mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de
imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos
passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza,
impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais
dilatados de facturação.
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado
representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes
emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou
denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do
representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob
reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde
que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu
conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico
de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes
por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes
condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita,
entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o
adquirente ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou
prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu
conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes
dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1
do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos
transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão
«IVA devido pelo adquirente».
Artigo 53.º (CIVA)
- Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos
que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para
efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou
actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos
bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não
tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro)
10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda
isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a
(euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam
as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua
actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de
acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após
confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos
números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de
negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é
o definido nos termos do artigo 42.º
Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º (CIVA)
1 -
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam
pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade
organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um
volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao
Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas
aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é
deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de
investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos
que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor
definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o
volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao
ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os
1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras
relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se
retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem
transformação atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra
definido no n.º 3.
7 - No caso de aquisição de materiais para transformação
dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado
nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º
1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou
actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea
c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual
superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos
bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à
disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de
bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código
efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo
imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os
quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos
termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.
A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados com mais de 15000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.
Apresenta-se parte da proposta de alterações legislativas que a
ADPAPCDE apresentou ao Governo.
Aditar ao Decreto-Lei n.º 234/2007 de 19 de Junho que Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, o seguinte:
1- O interessado em instalar equipamento de restauração temporária terá
de entregar com o pedido, lista exaustiva do serviço a disponibilizar ao
público.
O promotor do evento tem o direito de impor restrições ao serviço,
sobretudo quando esse estabelecimento vier fazer concorrência aos antigos
participantes ou à própria promotora, ou por restrições acordadas com parceiros
do evento.
2- A vistoria a estabelecimentos de restauração itinerantes por
veterinário ou delegado de saúde, é dispensada se for apresentada declaração
por associação do sector de que tem implementado o HACCP, e termo de
responsabilidade do estabelecimento emitido por engenheiro com competências
para tal.
Justificação – Simplificar e evitar que algumas câmaras
exijam que sejam as mesmas a fazer a vistoria mesmo que haja outro certificado
válido e a cobrarem um valor exorbitante, também as exigências efectuadas pela
ASAE, asseguram o cumprimento das mais exigentes regras de higiene e segurança
alimentar praticadas na Europa tornando a restauração das feiras portuguesas
das mais seguras e higiénicas quando mesmo em comparação com os restaurantes de
Paris.
Este último parágrafo foi sugerido para
simplificar o licenciamento de acordo com o programa Simplex pois é exigido em
toda a montagem uma vistoria, o que não é praticável pois os municípios não
conseguem vistoriar todos os estabelecimentos em um dois dias antes do evento
começar uma vez que não há capacidade para tal e por outro lado a maioria tem
instalações móveis em que as condições técnicas/equipamentos são constantes ao
longo de anos. (30/12/2008)
3- As entidades
promotoras/organizadoras/gestoras de feiras ou eventos em que exista serviço de
restauração temporária, têm de organizar a feira/evento de modo a que esses
serviços possam funcionar com os requisitos mínimos, assim, devem ser cumpridas
as seguintes alíneas:
a) - Acautelar o fácil acesso das viaturas
de transporte de produtos congelados e outros junto dos restaurantes, de modo a
que os produtos não sejam submetidos a calor excessivo nem corram riscos de
conspurcação mesmo que embalados.
b) O acesso terá de estar autorizado até às
19:30, excepto domingos e feriados que poderá ser estipulado outro horário.
c) Devem por todos os meios ao seu alcance
criar condições de salubridade, higiene e de trabalho necessários à prestação
de serviços de restauração nomeadamente fornecer uma rede de abastecimento e
saneamento de águas junto das instalações amovíveis e pavimentar a zona.
Justificação – Em algumas feiras as entidades policiais têm
proibido que as viaturas de entrega de carne se aproximem do restaurante, por
causa de haver restrições à circulação, que neste caso são inaceitáveis pois a
entrega de carne é feita durante as horas normais de laboração até 19H, quando
as feiras ainda não estão apinhadas de visitantes. As carnes e peixes não podem
estar muito tempo em contacto com o ar quente (as feiras são sobretudo no
verão)., por outro lado se a carne tiver de vir centenas de metros pelo meio do
público aumenta a possibilidade de queda, de moscas entrarem em contacto com a
carne, de aves defecarem para cima da carne/peixe. Por exemplo na EXPOFACIC (apesar
da mesma ser possivelmente a mais organizada) as
pessoas têm de carregar os leitões assados que são entregues por volta das 19h,
centenas de metros com eles ao ombro por meio do público, o que é lamentável.
Em algumas feiras não pavimentadas na zona da restauração a terra é muito
poeirenta o que é inadequado e insalubre.
Em muitas feiras a preocupação dos promotores é cobrar muito
pela ocupação do espaço, sem se preocuparem com o saneamento e abastecimento de
águas. O abastecimento não costuma ser muito difícil de resolver, nem que se
tenha que recorrer a depósitos de água, o maior problema é escoar as águas
sujas. Não é nada eficaz serem os feirantes deslocarem-se de todo o país para
contratar a água previamente, e na altura terem de andar a passar canalizações
para terem abastecimento e saneamento, o que fica muito oneroso para os feirantes
e levanta imensos problemas.