www.ADAPCDE.org

 

Legislação em restauração

Actualizada a 18/11/2011 por Mário Loureiro

Administração pública, relacionamento com a

2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt

DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas

 

Animais

Para consulta da imensa legislação sobre carne e animais aceda ao site www.dgv.min-agricultura.pt da Direcção-Geral de Veterinária.

 

Avisos, documentos e informações:

Existência de livro de reclamações DL371 de 2007 Livro de reclamações. Não é obrigatório nas instalações amovíveis e móveis de feiras/festas por não ser fixo nem permanente.

Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96, de 10 de Agosto).

Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (Art.º 2º do Decreto-lei nº 9/2002, de 24 de Janeiro), caso aplicável.

Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 16 anos (Art.º 9º do Decreto-lei nº 25/2003, de 4 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 76/2005, de 4 de Abril), caso aplicável.

Os estabelecimentos de restauração e bebidas devem ainda ter:

            De acordo com o Art.º 16 do Decreto Regulamentar n.º 20/2008 de 27 de Novembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011.

a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;

b) A existência de livro de reclamações;

c) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;

d) Restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência;

e) Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;

f) O horário de funcionamento, período de encerramento semanal ou anual;

g) A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respectivos preços;

h) O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;

Nota apesar deste diploma estar revogado as exigências estabelecidas por outros diplomas ainda em vigor mantêm-se.

 

De acordo com o nº1 do Artº 20 do Decreto-lei 92/2010 tem de ter acessível:

a) O seu nome, firma, estatuto e forma jurídica;

b) O endereço do seu estabelecimento e os contactos directos, incluindo os electrónicos;

c) Os elementos que permitam o acesso aos dados do registo comercial onde se encontre inscrito, nomeadamente, o número de pessoa colectiva;

d) O endereço e os contactos da autoridade administrativa competente ou do balcão único, caso a sua actividade esteja sujeita a um regime de permissão administrativa ou mera comunicação prévia;

e) O número de identificação fiscal, se o prestador exercer uma actividade sujeita a imposto sobre o valor acrescentado;

j) O preço do serviço, sempre que este seja pré-determinado;

m) Informações sobre o seguro referido no artigo 13.º, nomeadamente o endereço e contactos da seguradora ou do fiador e a sua cobertura geográfica

Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (Art.º 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio)

 

Espectáculos (se tiver actuações ao vivo)

DL309 de 2002 Resumo de licenciamento de espectáculos públicos

DR34 de 1995 Funcionamento de espectáculos

 

Estrangeiros, contratação de trabalhadores extra-comunitários art.º 217 da Lei n.o 23/2007 de 4 de Julho

           

Feiras

            DL42 de 2008 regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes, deste diploma realça-se que têm de haver regulamento da feira com o parecer obrigatório de associações de feirantes.

É isento de IVA a ocupação de espaço em feiras sem a inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados nesses espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300 Direcção de Serviços do IVA tel 217610351). As taxas camarárias são isentas de IVA. Ver códigos de impostos em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm

Gás

Portaria 451 de 2001 Armazenagem de GPL

 

Licenciamento

O licenciamento atualmente faz-se pelo Decreto-Lei n.º 48/2011de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero».

O Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de Julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços realizadas em território nacional, nomeada mente a restauração

DL234 de 2007 revogado (em vigor no máximo até 1/5/2012) pelo Decreto-Lei n.º 48/2011. O licenciamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas estabelece no nº 2 do artº 19 (Regime especial para serviços de restauração ou de bebidas ocasionais e ou esporádicos) “… instalações móveis ou amovíveis, localizadas em recintos de espectáculos, feiras, exposições ou outros espaços, será dirigido requerimento à câmara municipal competente relativo ao serviço a prestar com cópia à DGAE, ou em quem esta expressamente delegar, sendo promovido um processo especial de autorização para a respectiva realização, observando-se o procedimento estabelecido no artigo 19.º  do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, com as especificações previstas no presente articulado.”

No licenciamento o proprietário, tem de apresentar um termo de responsabilidade subscrito por técnico responsável competente e prova de validade da sua inscrição em associação pública de natureza profissional, de acordo com o art. 10º do DL 555/99 alterado pelo DL177/2001 e ex vi o art. 9.º nºs 1 e 3 do DL 309/2002.

            Atendendo às exigências diversas da legislação, os municípios até 1/5/2012 devem exigir os documentos:

a)      Memória descritiva com fotografia identificativa (mesmo que apresentada à parte) e descriminação do serviço a prestar, DL234 de 2007e DL 555/99

b)      Declaração de HACCP REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004

c)      Certificado de formação do responsável pelo HACCP REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004

d)      Planta das instalações (faz parte de qualquer projecto) DL234 de 2007, DL 309/2002, DL177/2001 e DL 555/99

e)      Termo de responsabilidade da instalação subscrito por técnico responsável DL234 de 2007, DL 309/2002, DL177/2001 e DL 555/99,

f)        Comprovativo do seguro de responsabilidade civil de exploração

Nota – O DL234/2007 não exige certificado hígio-sanitário como era exigido pela legislação da venda ambulante de alimentos, mas sim a vistoria a levar a cabo pelo município. Deve é verificar se o mesmo se encontra inscrito nas finanças, para tal deve o serviço de licenciamento pedir ao contabilista do município que verifique a legalidade do requerente.

 

Licenciamento zero (a partir de 1/5/2012 em todos os municípios)

Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril - Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010,

Portaria n.º 131/2011 de 4 de Abril - Cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor»

Portaria n.º 239/2011 de 21 de Junho - Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011. Para a restauração ocasional este diploma exige no nº3 do Artº3:

a) A CAE das actividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas actividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;

b) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;

c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».

Os empresários devem para satisfazer o cumprimento da:

Alínea a) - apresentar a memória descritiva

Alínea c) - ter na sua posse e para mostrar às autoridades inspetoras :

a) Certificado de formação do responsável pelo HACCP

b) Seguro de responsabilidade civil de exploração (Artº13 do Decreto-lei 92/2010)

c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação conforme na alínea c) mas para além das exigências da segurança contra incêndios.

d) Termo de responsabilidade da instalação elétrica subscrito por técnico responsável

e) Termo de responsabilidade da instalação de gás, quando exista, subscrito por técnico responsável

 

Livro de reclamações

DL371 de 2007 Os feirantes e os vendedores ambulantes, não se encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma dado não prestarem a sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente

 

Higiene e Segurança Alimentar

DL207de 2008 Altera o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos

DR 20 de 2008 revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011. Funcionamento e regime de classificação de estabelecimentos de restauração

REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29/4/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios

Decreto-lei nº 65/92, estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares,

Decreto-lei nº 286/86, Viaturas transporte/venda de pão, ver Art.º

Legislação de higiene e segurança alimentar inclui:

Decreto-Lei n.º 33/87 de 17 de Janeiro, Aprova o Regulamento do Exercício da Indústria de Panificação

Portaria n.º 149/88 de 9 de Março, Fixa as regras de asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos e determina a abolição do boletim de sanidade

Decreto-Lei n.º 4/90 Estabelece as características gerais a que devem obedecer os bolos e cremes de pastelaria

Portaria n.º 65/90 de 26 de Janeiro, Fixa o critério microbiológico a utilizar na apreciação das características dos bolos e cremes de pastelaria, inclui a Portaria 1268/

Decreto-Lei n.º 251/91 Estabelece as normas aplicáveis à preparação, acondicionamento e rotulagem dos alimentos ultracongelados

Portaria n.º 1135/95 de 15 de Setembro, Estabelece regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos

Portaria n.º 425/98 de 25/7, Fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão e regula alguns aspectos da sua

Decreto-Lei n.º 560/99, Estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros

Portaria n.º 254/2003, Define as características e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários

REGULAMENTO (CE) n.º 852/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29/4/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios

Decreto-Lei n.º 113/2006 Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

Decreto-Lei n.º 207/2008, Altera o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos

Decreto-Lei n.º 48/2011 (só um resumo)

Portaria n.º 215/2011 de 31 de Maio

 

            Links - www.esac.pt/noronha/legislalimentar/Legislação%20Segurança%20Alimentar.htm 

 

Médicos Veterinários - Decreto-Lei n.o 116/98 Carreira e competências

 

Óleos alimentares

Decreto-Lei n.º 267/2009 - Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados

 

Segurança

            Instalações eléctricas

                        Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão

            Produtos

            Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo Decreto-lei nº 42/88,

Trabalho

Portaria n.º 275/2010 de 19 de Maio fixa os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho

Portaria n.º 255/2010 de 5 de Maio modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho

DL109 de 2000 resumo de segurança, higiene e saúde no trabalho

Lei n.º 7/2009 aprova a revisão do Código do Trabalho

Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

Decreto-Lei n.º 242/2009, A robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, são comprovados por declaração do próprio candidato

 

Venda Ambulante apesar dos serviços de restauração ocasional serem atualmente regulados pelo DL48/2011 há regras que podem ter de condicionar/ obrigar ao seu cumprimento

Decreto-lei nº 122/79, regulamenta a venda ambulante

Portaria nº 1059/81, determina a proibição do comércio ambulante de carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

Decreto-Lei n.º 282/85 altera a venda ambulante

Decreto-Lei n.º 283/86 altera a venda ambulante

Decreto-Lei nº 399/91 altera a venda ambulante, admissão de menores de 18 anos

Decreto-Lei nº 252/93 altera a venda ambulante

 

Transporte de Bens, Documentos que Acompanham a Mercadoria

Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.

Art.º 36 Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes (CIVA)

1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante.

2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.

3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.

4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.

5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:

a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura a que respeitam.

7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.

8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.

9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o respectivo número de identificação fiscal.

10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.

11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:

a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário dos mesmos;

b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.

12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.

13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».

Artigo 53.º (CIVA)

- Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º  

Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º (CIVA)

 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

 

A ADAPCDE dispõe do acesso a uma base de dados com mais de 15000 diplomas contudo a mesma não é disponibilizada na Internet, mas qualquer associado pode consultar a mesma na ADAPCDE ou pedir esclarecimentos sobre a maioria dos assuntos.

 

Apresenta-se parte da proposta de alterações legislativas que a ADPAPCDE apresentou ao Governo.

Aditar ao Decreto-Lei n.º 234/2007 de 19 de Junho que Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e revoga o Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, o seguinte:

1- O interessado em instalar equipamento de restauração temporária terá de entregar com o pedido, lista exaustiva do serviço a disponibilizar ao público.

O promotor do evento tem o direito de impor restrições ao serviço, sobretudo quando esse estabelecimento vier fazer concorrência aos antigos participantes ou à própria promotora, ou por restrições acordadas com parceiros do evento.

 

2- A vistoria a estabelecimentos de restauração itinerantes por veterinário ou delegado de saúde, é dispensada se for apresentada declaração por associação do sector de que tem implementado o HACCP, e termo de responsabilidade do estabelecimento emitido por engenheiro com competências para tal.

Justificação – Simplificar e evitar que algumas câmaras exijam que sejam as mesmas a fazer a vistoria mesmo que haja outro certificado válido e a cobrarem um valor exorbitante, também as exigências efectuadas pela ASAE, asseguram o cumprimento das mais exigentes regras de higiene e segurança alimentar praticadas na Europa tornando a restauração das feiras portuguesas das mais seguras e higiénicas quando mesmo em comparação com os restaurantes de Paris.

Este último parágrafo foi sugerido para simplificar o licenciamento de acordo com o programa Simplex pois é exigido em toda a montagem uma vistoria, o que não é praticável pois os municípios não conseguem vistoriar todos os estabelecimentos em um dois dias antes do evento começar uma vez que não há capacidade para tal e por outro lado a maioria tem instalações móveis em que as condições técnicas/equipamentos são constantes ao longo de anos. (30/12/2008)

 

3- As entidades promotoras/organizadoras/gestoras de feiras ou eventos em que exista serviço de restauração temporária, têm de organizar a feira/evento de modo a que esses serviços possam funcionar com os requisitos mínimos, assim, devem ser cumpridas as seguintes alíneas:

a) - Acautelar o fácil acesso das viaturas de transporte de produtos congelados e outros junto dos restaurantes, de modo a que os produtos não sejam submetidos a calor excessivo nem corram riscos de conspurcação mesmo que embalados.

b) O acesso terá de estar autorizado até às 19:30, excepto domingos e feriados que poderá ser estipulado outro horário.

c) Devem por todos os meios ao seu alcance criar condições de salubridade, higiene e de trabalho necessários à prestação de serviços de restauração nomeadamente fornecer uma rede de abastecimento e saneamento de águas junto das instalações amovíveis e pavimentar a zona.

Justificação – Em algumas feiras as entidades policiais têm proibido que as viaturas de entrega de carne se aproximem do restaurante, por causa de haver restrições à circulação, que neste caso são inaceitáveis pois a entrega de carne é feita durante as horas normais de laboração até 19H, quando as feiras ainda não estão apinhadas de visitantes. As carnes e peixes não podem estar muito tempo em contacto com o ar quente (as feiras são sobretudo no verão)., por outro lado se a carne tiver de vir centenas de metros pelo meio do público aumenta a possibilidade de queda, de moscas entrarem em contacto com a carne, de aves defecarem para cima da carne/peixe. Por exemplo na EXPOFACIC (apesar da mesma ser possivelmente a mais organizada) as pessoas têm de carregar os leitões assados que são entregues por volta das 19h, centenas de metros com eles ao ombro por meio do público, o que é lamentável. Em algumas feiras não pavimentadas na zona da restauração a terra é muito poeirenta o que é inadequado e insalubre.

Em muitas feiras a preocupação dos promotores é cobrar muito pela ocupação do espaço, sem se preocuparem com o saneamento e abastecimento de águas. O abastecimento não costuma ser muito difícil de resolver, nem que se tenha que recorrer a depósitos de água, o maior problema é escoar as águas sujas. Não é nada eficaz serem os feirantes deslocarem-se de todo o país para contratar a água previamente, e na altura terem de andar a passar canalizações para terem abastecimento e saneamento, o que fica muito oneroso para os feirantes e levanta imensos problemas.