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Portaria n.º 239/2011 de 21 de Junho
Identifica os element=
os que
as meras comunicações prévias e as
comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de=
vem
conter
O Programa SIMPLEX
demonstrou que é possível melhorar a capacidade de resposta da
Administração Pública, satisfazendo as necessidades dos
cidadãos e das empresas de forma mais célere, eficaz e com me=
nos
custos, sem com isso desproteger outros valores, como a segurança dos
negócios ou a protecção dos consumidores.
É neste contex=
to que
se insere a iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir
encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, por via da
eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para actividades
específicas, substituindo-os por acções
sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos=
de
responsabilização efectiva dos promotores.
Com a iniciativa
«Licenciamento zero» visa-se também desmaterializar
procedimentos administrativos e modernizar a forma de relacionamento da
Administração com os cidadãos e empresas, concretizando
desse modo as obrigações decorrentes da Directiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos
serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. =
Por um lado, contribu=
i-se
para a adaptação do regime jurídico das actividades de
prestação de serviços aos princípios e regras
previstos na directiva e, por outro, concretiza-se o princípio do
balcão único electrónico, de forma que seja
possível num só ponto cumprir todos os actos e formalidades
necessárias para aceder e exercer uma actividade de serviços,
incluindo a disponibilização de meios de pagamento
electrónico.
O Decreto-Lei n.º
48/2011, de 1 de Abril, que simplifica o regime de exercício de dive=
rsas
actividades económicas no âmbito da iniciativa
«Licenciamento zero», remeteu para portaria conjunta dos membro=
s do
Governo responsáveis pelas áreas da administraçã=
;o
local, da modernização administrativa e da economia a
identificação dos elementos que as meras
comunicações prévias e as comunicações
prévias com prazo devem conter. É essa
regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto=
nos
artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril=
, e
do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado
pelos Decretos-Leis n.os=
span>
126/96, de 10 de Agosto, 111/2010, de 15 de Outubro, e 48/2011, de 1 de Abr=
il,
manda o Governo, pelos Secretários de Estado da
Modernização Administrativa, da Administração
Local, do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e do Turi=
smo,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria
identifica os elementos que as meras comunicações prév=
ias
e as comunicações prévias com prazo previstas no
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter.
Artigo 2.º
Mera
comunicação prévia
1 - A mera
comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 4.&or=
dm;
do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes
elementos:
a) Os referidos no n.=
º
3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
b) O código de
acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se tr=
ate
de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;
c) Consentimento de
consulta da declaração de início ou de
alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular;
d) O horário de
funcionamento;
e) A
declaração do interessado de que tomou conhecimento da
necessidade do edifício ou fracção onde vai instalar o
estabelecimento possuir título de autorização de
utilização compatível com a actividade a exercer.
2 - A mera
comunicação prévia efectuada ao abrigo do artigo 12.&o=
rdm;
do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes
elementos:
a) Os referidos no n.=
º
3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril;
b) O código de
acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se tr=
ate
de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;
c) Consentimento de
consulta da declaração de início ou de
alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular.
3 - A mera
comunicação prévia das alterações ao
horário de funcionamento, efectuada ao abrigo do artigo 4.º-A do
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, dos estabelecimentos sujeitos ao
regime de instalação e funcionamento previsto no artigo 2.&or=
dm;
do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os seguintes
elementos:
a) Os referidos nas
alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-=
Lei
n.º 48/2011, de 1 de Abril;
b) Os referidos nas <=
span
class=3DGramE>alíneas b) a d) do n=
.º
1 do presente artigo.
4 - A mera
comunicação prévia do horário de funcionamento e
suas alterações, efectuadas ao abrigo do artigo 4.º-A do
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, dos estabelecimentos não
sujeitos ao regime de instalação e funcionamento previsto no
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conte=
r os
seguintes elementos:
a) Os referidos nas
alíneas a), b), c) e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-=
Lei
n.º 48/2011, de 1 de Abril;
b) Os referidos nas <=
span
class=3DGramE>alíneas b) a d) do n=
.º
1 do presente artigo.
Artigo 3.º
Comunicaç&atil=
de;o prévia com prazo
1 - As
comunicações prévias com prazo efectuadas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter os seguintes
elementos:
a) A
identificação do titular da exploração do
estabelecimento ou do prestador de serviços com menção=
do
nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço =
da
sede da pessoa colectiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço =
do
estabelecimento ou armazém e o respectivo nome ou insígnia,
quando aplicável;
d) O código de
acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se tr=
ate
de pessoa colectiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de
consulta da declaração de início ou de
alteração de actividade, caso se trate de pessoa singular.
2 - A
comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do ar=
tigo
5.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve conter os
seguintes elementos adicionais:
a) Termo de
responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto,
segundo o regime da qualificação profissional dos técn=
icos
responsáveis pela elaboração e subscriçã=
o de
projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulament=
ares
não identificados nos termos da alínea b) do presente
número, nas situações identificadas no
«Balcão do empreendedor»;
b) A
identificação dos requisitos legais ou regulamentares a
dispensar, aplicáveis às instalações, aos
equipamentos e ao funcionamento das actividades económicas a exercer=
no
estabelecimento, e a fundamentação das razões do seu
não cumprimento;
c) Planta e corte do
edifício, da fracção ou da área objecto da
comunicação à escala de 1:100 ou superior, contendo as
dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a
representação do mobiliário fixo e equipamento
sanitário, nas situações identificadas no
«Balcão do empreendedor»;
d) A CAE das activida=
des
que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informa&cce=
dil;ão
relevante para a caracterização dessas actividades,
designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou
armazém, as secções acessórias existentes, o
número de pessoas ao serviço, o tipo de localizaç&atil=
de;o
e o método de venda;
e) A data de abertura=
ao
público do estabelecimento ou de início de
exploração do armazém;
f) A
declaração do titular da exploração do
estabelecimento de que tomou conhecimento e que respeita integralmente as
obrigações legais e regulamentares identificadas no anexo
g) O horário de
funcionamento.
3 - A
comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do ar=
tigo
6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve ser acompanha=
da
dos seguintes elementos adicionais:
a) A CAE das activida=
des
que são desenvolvidas, bem como outra informação relev=
ante
para a caracterização dessas actividades, designadamente
características da unidade ou da instalação e da
prestação de serviços;
b) A
declaração do interessado de que cumpre as
obrigações legais e regulamentares relativas às
instalações e equipamentos, bem como as regras de
segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos
géneros alimentícios;
c) Termo de
responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto,
segundo o regime da qualificação profissional dos técn=
icos
responsáveis pela elaboração e subscriçã=
o de
projectos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulament=
ares
relativos à instalação e à segurança con=
tra
incêndios, nas situações identificadas no
«Balcão do empreendedor».
4 - A
comunicação prévia com prazo efectuada ao abrigo do ar=
tigo
12.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, deve ser acompanh=
ada
dos seguintes elementos adicionais:
a) A
indicação do fim pretendido com a ocupação do
espaço público;
b) A
identificação das características e da
localização do mobiliário urbano a colocar;
c) A
declaração do titular da exploração de que resp=
eita
integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a
ocupação do espaço público.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria e=
ntra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 17 de Junho de 201=
1.
O Secretário de
Estado da Administração Local, José Adelmo
Gouveia Bordalo Junqueiro. - A Secretária de Estado da
Modernização Administrativa, Maria Manuel Leitão Marqu=
es.
- O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador
Trindade. - O Secretário de Estado do Comércio, Serviç=
os e
Defesa do Consumidor, Fernando Pereira Serrasqueiro.