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Portaria n.º 131/2011 de 4 de Abril
Cria um balcão
único electrónico, designado «Balcão do
empreendedor»
O programa do XVIII G=
overno
Constitucional estabelece como prioridade a continuação das
reformas de modernização do Estado, com o objectivo de
simplificar a vida dos cidadãos e das empresas. A iniciativa
«Licenciamento zero» visa dar cumprimento a esta prioridade e
é um compromisso do Programa SIMPLEX de 2010 e uma das medidas
emblemáticas da Agenda Digital 2015.
Ao longo de cinco ano=
s, o
Programa SIMPLEX demonstrou que é possível melhorar a capacid=
ade
de resposta da Administração pública, satisfazendo as
necessidades dos cidadãos e das empresas de forma mais célere,
eficaz e com menos custos, sem com isso desproteger outros valores, como a
segurança dos negócios ou a protecção dos
consumidores.
Entre muitas medidas =
que
reduziram custos de contexto para as empresas, destaca-se a iniciativa
«Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrati=
vos
suportados pelos cidadãos e pelas empresas, por via da
eliminação de licenças, autorizações,
vistorias e condicionamentos prévios para actividades
específicas, substituindo-os por acções
sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos=
de
responsabilização efectiva dos promotores.
A iniciativa
«Licenciamento zero» teve como primeiros passos a
aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, ao
abrigo das autorizações legislativas concedidas pela Lei n.&o=
rdm;
49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2=
010,
de 31 de Dezembro.
O referido decreto-lei
remetia para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da modernização administrativa, das autarquias
locais e da economia a regulamentação da criaçã=
o de
um balcão único electrónico, designado «Balc&ati=
lde;o
do empreendedor», e os termos da produção faseada de
efeitos das disposições legais que pressuponham a
existência desse balcão. É essa
regulamentação que agora se aprova pela presente portaria.
Assim, por um lado,
estabelece-se a criação do «Balcão do
empreendedor» e determinam-se as suas funcionalidades mínimas,=
o
modo de autenticação no balcão e as formas de acesso,
prevendo-se um acesso directo, via Internet, e igualmente um acesso presenc=
ial,
mediado por um intermediário, que poderá estar disponí=
vel
nos municípios ou em outros balcões públicos ou privad=
os.
Por outro lado,
estabelece-se que a produção faseada de efeitos do Decreto-Lei
n.º 48/2011, de 1 de Abril, começará por uma fase
experimental, limitada a alguns municípios e aos estabelecimentos e
actividades de restauração ou de bebidas. Esta fase experimen=
tal
durará até ao final de 2011. Após o termo da fase
experimental, os municípios podem aderir livremente a esta iniciativ=
a,
devendo essa adesão estar concluída até ao dia 2 de Ma=
io
de 2012, data em que o regime do «Licenciamento zero» se
aplicará integralmente em todo o território do continente.
Assim:
Ao abrigo do disposto=
no
artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
48/2011, de 1 de Abril:
Manda o Governo, pelos
Ministros da Presidência e da Economia, da Inovação e do
Desenvolvimento, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria c=
ria um
balcão único electrónico, designado «Balcã=
;o
do empreendedor».
Artigo 2.º
Âmbito
O «Balcã=
o do
empreendedor» é desenvolvido e gerido pela Agência para a
Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e deve permi=
tir,
designadamente, as seguintes funções:
a) A
autenticação dos utilizadores através de certificados
digitais, designadamente através do cartão de cidadão;=
b) A consulta dos
requisitos aplicáveis às instalações e aos
equipamentos dos estabelecimentos comerciais, de prestação de
serviços e armazéns para o seu funcionamento, resultantes da
legislação e dos actos regulamentares elencados no anexo iii do Decreto-Lei n.º 48/2011, os quais devem s=
er
redigidos em linguagem simples e clara;
c) A consulta dos
critérios de ocupação do espaço público =
e de
afixação e inscrição de mensagens
publicitárias de natureza comercial;
d) A consulta do mont=
ante
das taxas devidas, ou a respectiva fórmula de cálculo;
e) O preenchimento
electrónico da informação necessária à
realização das comunicações previstas no
Decreto-Lei n.º 48/2011;
f) Assegurar a
ligação às bases de dados referidas no artigo 20.º=
; do
Decreto-Lei n.º 48/2011 para a verificação automá=
tica
da informação referida na alínea anterior, designadame=
nte
a relativa à classificação das actividades
económicas (CAE) e dados das pessoas colectivas e singulares;
g) A
actualização da informação relativa à
actividade económica quando se verifique desconformidade entre o
declarado nas comunicações e os dados constantes da base de d=
ados
referida na alínea anterior;
h) A recolha de
informação que permita o contacto entre os serviços
competentes, designadamente os municípios e os interessados ou os se=
us
representantes;
i) A entrega dos docu=
mentos
necessários à apreciação das
comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei
n.º 48/2011;
j) A submissão
electrónica das comunicações previstas no Decreto-Lei
n.º 48/2011;
l) O pagamento das ta=
xas
por via electrónica;
m) A
disponibilização do comprovativo electrónico das
comunicações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011;
n) O acompanhamento do
estado dos processos, designadamente, no caso das comunicações
prévias com prazo submetidas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.º 48/2011, e a recepção de notificações
electrónicas, em área reservada do interessado.
Artigo 3.º
Acesso ao
«Balcão do empreendedor»
1 - É
possível aceder ao «Balcão do empreendedor»
directamente ou de forma mediada.
2 - O acesso directo
é efectuado através do Portal da Empresa, em www.portaldaempresa.pt.
3 - O acesso mediado
é efectuado por pessoa acreditada no sistema informático, que
procede à identificação dos interessados e à su=
bmissão
no «Balcão do empreendedor» da informação
solicitada.
4 - O acesso mediado
é disponibilizado nas Lojas da Empresa e em outros locais
públicos, designadamente nos municípios que o pretendam, ou
privados, nos termos a definir por protocolo com a AMA, I. P.
Artigo 4.º
Autenticaç&ati=
lde;o
no acesso directo
1 - A
autenticação electrónica das pessoas singulares no
«Balcão do empreendedor» faz-se mediante a
utilização do certificado digital associado ao cartão =
de
cidadão.
2 - A
autenticação electrónica dos membros dos
órgãos sociais de uma sociedade no «Balcão do
empreendedor» faz-se mediante a utilização do certifica=
do
digital associado ao cartão de cidadão e a
indicação do código de acesso à certidão
permanente do registo comercial.
3 - A
autenticação electrónica de advogados, solicitadores e
notários faz-se, nomeadamente, mediante certificado digital que comp=
rove
a qualidade profissional do utilizador.
4 - Para efeitos do
disposto no número anterior, apenas são admitidos os certific=
ados
digitais de advogados, solicitadores e notários cuja
utilização para fins profissionais seja confirmada atrav&eacu=
te;s
de listas electrónicas de certificados, disponibilizadas,
respectivamente, pela Ordem dos Advogados, pela Câmara dos Solicitado=
res
e pela Ordem dos Notários.
5 - A prova da qualid=
ade de
representante voluntário faz-se mediante a indicação do
código de acesso à procuração online.
Artigo 5.º
Fase experimental
1 - A
produção de efeitos de forma faseada do Decreto-Lei n.º
48/2011, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º, inicia-se por uma
experiência limitada aos estabelecimentos e actividades de
restauração ou de bebidas.
2 - A adesão de
municípios na fase experimental é formalizada através =
de
protocolo a celebrar com a AMA, I. P., ouvida a Direcção-Geral
das Actividades Económicas (DGAE).
3 - A fase experiment=
al
termina em 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 6.º
Adesão dos
municípios ao «Balcão do empreendedor»
1 - Os municíp=
ios
podem aderir ao «Balcão do empreendedor» após o t=
ermo
da fase experimental.
2 - A adesão d=
eve
ser comunicada à AMA, I. P., para que sejam criadas as
condições necessárias à sua
efectivação, designadamente a criação de
utilizadores para acederem ao «Balcão do empreendedor» e
procederem à inserção da informação
específica do município.
3 - A
efectivação da adesão deve ocorrer no prazo máx=
imo
de 30 dias após a referida comunicação.
4 - A adesão d=
os
restantes municípios deve realizar-se até ao dia 2 de Maio de
2012.
Artigo 7.º
Produçã=
o de
efeitos do Decreto-Lei n.º 48/2011
1 - Sem prejuí=
zo do
disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria, o Decreto-Lei
n.º 48/2011 aplica-se aos estabelecimentos e às actividades
referidas nos n.os
2 - O disposto no
número anterior não prejudica a imediata aplicaç&atild=
e;o
das disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011 que pressupon=
ham
a existência do «Balcão do empreendedor» aos estab=
elecimentos
e às actividades localizadas nos municípios que participem na=
fase
experimental ou que adiram ao «Balcão do empreendedor» n=
os
termos dos artigos 5.º e 6.º da presente portaria.
3 - As
disposições do Decreto-Lei n.º 48/2011, que não
pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor&raq=
uo;,
designadamente aquelas que prevêem a eliminação do
licenciamento da actividade das agências de venda de bilhetes para
espectáculos públicos e do licenciamento do exercício =
da
actividade de realização de leilões, produzem efeitos a
partir de 2 de Maio de 2011.
4 - A
utilização de um edifício ou de suas
fracções para efeitos de instalação de um
estabelecimento e as respectivas alterações de uso podem ser
solicitadas ao município no «Balcão do empreendedor&raq=
uo;
a partir de 2 de Maio de 2012.
5 - A
verificação da informação referida no artigo
20.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 está disponível no
«Balcão do empreendedor» a partir de 9 de Janeiro de 201=
2.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria e=
ntra
em vigor no dia 2 de Maio de 2011.
Em 31 de Março=
de
2011.
O Ministro da
Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da
Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José
António Fonseca Vieira da Silva.