www.ADAPCDE.org Actualizada a 13/04/2009
por Mário Loureiro
Actividades económicas, códigos
DL381 de 2007 código das actividades económicas
Administração pública, relacionamento com a
2007 Lei 46 acesso aos documentos administrativos (Nota o pedido deve ser respondido no prazo de 10 dias, depois disto tem-se 20 dias para apresentar queixa à CADA) www.CADA.pt
DL114 de 2007 Dispensa de certidões comprovativas
Estabelecimento de comércio a retalho, Avisos, documentos e informações:
Existência de livro de reclamações DL371 de 2007 Livro de reclamações
Mapa do horário de funcionamento do estabelecimento (art. 5º do Decreto-lei nº 48/96, alterado pelo Decreto-lei nº 126/96,).
Data do início e o período de duração das
vendas com redução de preços Decreto-lei 70 de 2007
Letreiro (ou rótulo) onde conste a informação
sobre produtos com defeito Decreto-lei 70 de 2007
Proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica (Art.º 2º do Decreto-lei nº 9/2002), caso aplicável.
Proibição de venda de produtos de tabaco a menores com idade inferior a 16 anos (Art.º 9º do Decreto-lei nº 25/2003, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 76/2005, que o republica), caso aplicável.
Os estabelecimentos de
restauração e bebidas devem ainda ter:
De acordo com o Art.º 16 do Decreto Regulamentar n.º 20/2008
a) O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
b) A existência de livro de reclamações;
c) Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
d) Restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência;
e) Símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
f) O horário de funcionamento, período de encerramento semanal ou anual;
g) A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respectivos preços;
h) O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;
Tabelas de preços, caso prestem serviços de cafetaria (Art.º 1º da Portaria nº 262/2000, de 13 de Maio)
Estrangeiros, contratação de trabalhadores
extra-comunitários art.º 217 da Lei n.o 23/2007
Feiras
DL42 de 2008 regulamentação de feiras e comércio a retalho por feirantes
IVA
É isento de IVA a ocupação de
espaço em feiras sem a inclusão de máquinas ou outros equipamentos instalados
nesses espaços, ao abrigo do nº30 do Art.º 9 do CIVA (processo T120 2006300 Direcção de
Serviços do IVA tel 217610351). As taxas camarárias são isentas de IVA.
Ver códigos
do IVA em: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
Já em 1991 as Finanças
divulgaram aos municípios com o Ofício-Circulado
174229/1991 - 20/11 – DSCA regras sobre a aplicação do IVA, e no caso de
feiras a isenção de IVA no seu nº2: ocupação simples de espaços em feiras e
mercados (sem inclusão de equipamentos instalados e armazenagem)
Impostos
Ver os códigos tributários actualizados em http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios
Reclamações, livro
DL371 de 2007 Livro de reclamações Os feirantes e os vendedores ambulantes, não se encontram abrangidos pelo regime constante neste diploma dado não prestarem a sua actividade em estabelecimentos comerciais, enquanto instalação, de carácter fixo e permanente
Segurança
Instalações
eléctricas
Portaria n.º 949-A/2006 - Regras técnicas das instalações eléctricas de baixa tensão
Produtos
Decreto-lei nº 238/86, determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa, alterado pelo Decreto-lei nº 42/88,
Trabalho
DL109 de 2000 segurança, higiene e saúde no trabalho
Venda Ambulante
Decreto-lei nº 122/79, regulamenta a venda ambulante
Portaria nº 1059/81, determina a proibição do comércio ambulante de carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.
Decreto-Lei n.º 282/85 altera a venda a ambulante
Decreto-Lei n.º 283/86 altera a venda a ambulante
Decreto-Lei nº 399/91 altera a venda a ambulante, admissão de menores de 18 anos
Decreto-Lei nº 252/93 altera a venda a
ambulante
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria
Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação - 10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
Art.º
36 Prazo de emissão e formalidades das
facturas e documentos equivalente http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
1 - A factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º
devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que
o imposto é devido nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos
relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não
efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a
da percepção de tal montante.
2 - Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais,
o seu processamento não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a
que respeitam.
3 - As facturas ou documentos equivalentes são substituídos por
guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias
anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão
processar-se o mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores devem ser
processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao
arquivo do fornecedor.
5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados,
numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio
do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente,
bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos
passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos
serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação
da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser
objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua
devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no
valor tributável;
d) As taxas
aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso
disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do
adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados
pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir
com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura
compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os
elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados
separadamente, segundo a taxa aplicável.
6 - As guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os
elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a
referência à factura a que respeitam.
7 - Os documentos emitidos pelas operações assimiladas a
transmissões de bens pelas alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a
prestações de serviços pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem
mencionar apenas a data, natureza da operação, valor tributável, taxa de
imposto aplicável e montante do mesmo.
8 - Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos
passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza,
impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1, determinar prazos mais
dilatados de facturação.
9 - No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que tenham nomeado
representante nos termos do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes
emitidos, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação
social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem
como o respectivo número de identificação fiscal.
10 - As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de
aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja
garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo,
mediante assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte
do adquirente dos bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o
sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente
ou destinatário dos mesmos;
b) O adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador
dos serviços tomou conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de
facturas ou documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos
serviços ou por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da
Direcção-Geral dos Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua
efectivação.
13 - Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do
artigo 2.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes
dos bens ou prestadores dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo
adquirente».
Artigo 53.º http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
- Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não
possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos
do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou
actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos
bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não
tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro)
10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos
do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10
000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as
condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume
de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão
efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral
dos Impostos.
4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números
anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios
relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o
definido nos termos do artigo 42.º
Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/civa_rep/index_iva.htm
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam
obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham
tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para
apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do
imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é
deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de
investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos
que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor
definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.
4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume
de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano
civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Quando o período de referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e
4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a
esse período num volume de compras anual correspondente.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas
aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação
atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no
n.º 3.
7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do
limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos
do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os
retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades
com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1
do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a
(euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou
prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à
disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de
bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código
efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo
imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os
quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos
termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.