ADAPCDE- Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos,
Divertimentos e Espectáculos, tem âmbito nacional,
abarcando todos os empresários e entidades nacionais ligados às actividades de circo,
diversões, espectáculos, restauração ambulante e outras praticadas em
feiras, festas e romarias. É uma entidade sem fins
lucrativos. Home
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Veículos |
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Condução de veículos de empresas - Destina-se ás empresas que tenham veículos conduzidos por funcionários ou gerentes sem isenção de horário, esta portaria exige que exista no veículo, para além do horário de trabalho dos funcionários ou declaração de isenção de horário visados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT, IDICT ou IGT), um Livrete Individual de Controlo por pessoa para registo dos tempos de trabalho, condução, descanso, etc, assim como um livro de registo dos Livretes. Tem de se comprar um livrete por pessoa na ATRAN e depois autenticá-los na ACT, Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto.
Dispensa de tacógrafo - Estão dispensadas da instalação de
tacógrafo, de acordo com a alínea j) da Portaria 222/2008 de 5 de Março, ”Veículos especializados que transportem
material de circo ou de feira de diversões”.
Inspecção Periódica de Veículos de Circo ou Feira - Para os efeitos previstos no Decreto-Lei554/99 de 16/12, e em conformidade com o Despacho nº 16194/2000 de 18/07 publicado em 9/8 na 2ª Série, pelo que as viaturas pesadas, normalmente afectas ao uso de circo e feira, que como tal, pouco utilizam a via pública, podem fazer a inspecção uma só vez por ano. Quando a viatura não tenha averbado no livrete ou documento único automóvel conforme o caso a menção de circo ou feira, é necessário que o presidente de associação ou entidade de utilidade pública do sector artístico ou cultural assine declaração confirmando que o veículo se destina normalmente ao transporte de material utilizado em circo ou feira, utilizando raramente a via pública.
Isenção do horário de trabalho - Para conduzir a sua viatura comercial ou
pesada ao fim-de-semana ou de noite tem de pedir a isenção de horário de
trabalho na loja do cidadão ou na falta desta na ACT do seu distrito de
residência. Os vossos funcionários para conduzirem qualquer viatura comercial
ou pesada, da empresa, ao fim-de-semana ou de noite têm de estar isentos de
horário de trabalho, pelo que para tal terá de fazerem com estes uma adenda ao
seu contrato de trabalho tendo direito a auferir mais 10% do ordenado. Estes
pedidos são isentos de emolumentos.
Transporte de Bens, Documentos
que Acompanham a Mercadoria.
No caso do transporte de equipamento como ferramentas, utensílios,
máquinas e outros não destinados a venda devem preencher uma lista por veículo.
Aconselha-se que aqueles que não beneficiem do regime especial de isenção e que preenchem os requisitos de regime de pequeno retalhista devem optar por este regime, pois não terão de fazer guias de transporte dos produtos destinados a venda, nem que os mesmos sejam matéria-prima ou subsidiária, como é o exemplo do óleo alimentar para os empresários da restauração de acordo com o Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação, que se compila parte:
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.
Compila-se parte do Código do IVA - Art.º 36 Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes (CIVA)
1 - A
factura ou documento equivalente referidos no artigo 29.º devem ser emitidos o
mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido
nos termos do artigo 7.º Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma
transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da
emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal
montante.
2 - Nos
casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento
não pode ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam.
3 - As
facturas ou documentos equivalentes são substituídos por guias ou notas de
devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente
transaccionadas entre as mesmas pessoas, devendo a sua emissão processar-se o
mais tardar no 5.º dia útil seguinte à data da devolução.
4 - Os
documentos referidos nos números anteriores devem ser processados em duplicado,
destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
5 - As
facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados
sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os
nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de
bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os
correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de
imposto;
b) A
quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados,
com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação
separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O
preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
d) As
taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O
motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A
data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os
serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à
realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da
factura.
No caso
de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou
serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas
alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa
aplicável.
6 - As
guias ou notas de devolução devem conter, além da data, os elementos a que se
referem as alíneas a) e b) do número anterior, bem como a referência à factura
a que respeitam.
7 - Os
documentos emitidos pelas operações assimiladas a transmissões de bens pelas
alíneas f) e g) do n.º 3 do artigo 3.º e a prestações de serviços pelas alíneas
a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º devem mencionar apenas a data, natureza da
operação, valor tributável, taxa de imposto aplicável e montante do mesmo.
8 -
Pode o Ministro das Finanças, relativamente a sujeitos passivos que transmitam
bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo
previsto no n.º 1, determinar prazos mais dilatados de facturação.
9 - No
caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio no território nacional, que tenham nomeado representante nos termos
do artigo 30.º, as facturas ou documentos equivalentes emitidos, além dos
elementos previstos no n.º 5, devem conter ainda o nome ou denominação social e
a sede, estabelecimento estável ou domicílio do representante, bem como o
respectivo número de identificação fiscal.
10 - As
facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo
destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a
autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo, mediante
assinatura electrónica avançada ou intercâmbio electrónico de dados.
11 - A
elaboração de facturas ou documentos equivalentes por parte do adquirente dos
bens ou dos serviços fica sujeita às seguintes condições:
a) A
existência de um acordo prévio, na forma escrita, entre o sujeito passivo
transmitente dos bens ou prestador dos serviços e o adquirente ou destinatário
dos mesmos;
b) O
adquirente provar que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços tomou
conhecimento da emissão da factura e aceitou o seu conteúdo.
12 -
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elaboração de facturas ou
documentos equivalentes pelos próprios adquirentes dos bens ou dos serviços ou
por terceiros que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio
em qualquer Estado membro é sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral dos
Impostos, a qual pode fixar condições específicas para a sua efectivação.
13 -
Nas situações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 2.º, as facturas
ou documentos equivalentes emitidos pelos transmitentes dos bens ou prestadores
dos serviços devem conter a expressão «IVA devido pelo adquirente».
Artigo 53.º (CIVA)
-
Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem
sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC,
nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem
exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos
serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano
civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.
2 - Não
obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os
sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas
inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de
inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - No caso
de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar
em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao
ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
4 -
Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for
inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse
período num volume de negócios anual correspondente.
5 - O
volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do
artigo 42.º
Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º (CIVA)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os
retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a
possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano
civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o
imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto
suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
2 - Ao
imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto
suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para
uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito
à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
3 - O
volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em
conta para efeitos de tributação em IRS.
4 - No
caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é
estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente,
após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.
5 -
Quando o período de referência, para efeitos dos nºs 1, 3 e 4, seja inferior ao
ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num
volume de compras anual correspondente.
6 -
Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo
volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo
menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.
7 - No
caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no
número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem
25 % do imposto suportado nessa aquisição.
8 - Não
podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que
pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas,
operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou
prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem
aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos
serviços mencionados no anexo E do presente Código.
9 - São
excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral
do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços
mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem
como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao
regime previsto no presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso
disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua
entrega nos cofres do Estado.
Actualizada a 13/04/2009
por Mário Loureiro