ADAPCDE- Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos, tem âmbito nacional, abarcando todos os empresários e entidades ligados às actividades de circo, diversões, espectáculos, restauração ambulante e outras praticadas em feiras, festas e romarias. É uma entidade sem fins lucrativos.                                Home

A ADAPCDE tem como objecto social a representação, defesa e promoção dos interesses económicos, sociais, profissionais e culturais dos associados, dentro de uma perspectiva de uma política económica e social que corresponda aos interesses de Portugal. Desenvolve e apoia as actividades ligadas às artes, aos espectáculos, às feiras e a outros eventos, que são cada vez mais importantes tanto pela sua dimensão económica como pela oferta turística, que contribuem para o desenvolvimento económico de Portugal.

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Transmissão da propriedade do veículo - Artigo 9.º-A da Lei n.º 46/2010 de 7 de Setembro:

1 - Aquando da transmissão da propriedade do veículo, o transmitente deve informar a Conservatória do Registo Automóvel da alienação do mesmo, devendo essa informação ser anotada ao registo do veículo, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto. 2 - No prazo de 10 dias a contar da data da transmissão, o transmitente comunica tal facto aos serviços de registo, por escrito, devendo identificar o adquirente com o máximo de elementos de que disponha.

 

Estão isentos do certificado de aptidão para motorista (CAM): Que transportem materiais ou equipamentos para o exercício da profissão do condutor, desde que a condução do veículo não seja a sua actividade principal” - alínea i) art. 3º do Decreto-Lei n.º 126/2009 de 27 de Maio.

 

Condução de veículos de empresas - Destina-se ás empresas que tenham veículos conduzidos por funcionários ou gerentes sem isenção de horário, esta portaria exige que exista no veículo, para além do horário de trabalho dos funcionários ou declaração de isenção de horário visados pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT, IDICT ou IGT), um Livrete Individual de Controlo por pessoa (só para motoristas e ajudantes) para registo dos tempos de trabalho, condução, descanso, etc, assim como um livro de registo dos Livretes. Tem de se comprar um livrete por pessoa na ATRAN e depois autenticá-los na ACT, Portaria nº 983/2007 de 27 de Agosto. Ver texto mais esclarecedor no final sobre pessoal afecto à exploração de veículos automóveis.

 

Dispensa de tacógrafo - Estão dispensadas da instalação de tacógrafo, de acordo com a alínea j) da Portaria 222/2008 , ”Veículos especializados que transportem material de circo ou de feira de diversões”.

Inspecção Periódica de Veículos de Circo ou Feira - Para os efeitos previstos no Decreto-Lei554/99 de 16/12 (foi revogado pelo DL144/2012 de 11/7), e em conformidade com o Despacho nº 16194/2000 de 18/07 publicado em 9/8 na 2ª Série, pelo que as viaturas pesadas, normalmente afectas ao uso de circo e feira, que como tal, pouco utilizam a via pública, podem fazer a inspecção uma só vez por ano. Quando a viatura não tenha averbado no livrete ou documento único automóvel conforme o caso a menção de circo ou feira, é necessário que o presidente de associação ou entidade de utilidade pública do sector artístico ou cultural assine declaração confirmando que o veículo se destina normalmente ao transporte de material utilizado em circo ou feira, utilizando raramente a via pública. O último preço do IMT para emitir declaração era de 30€, mas como a inspeção passou para um ano (com excepção dos veículos de passageiros) tal deixa de ser necessário.

Isenção do horário de trabalho - Para conduzir a sua viatura comercial ou pesada ao fim-de-semana ou de noite tem de pedir a isenção de horário de trabalho na loja do cidadão ou na falta desta na ACT do seu distrito de residência. Os vossos funcionários para conduzirem qualquer viatura comercial ou pesada, da empresa, ao fim-de-semana ou de noite têm de estar isentos de horário de trabalho, pelo que para tal terá de fazerem com estes uma adenda ao seu contrato de trabalho tendo direito a auferir mais 25% do ordenado. Estes pedidos são isentos de emolumentos.

 

Transporte de equipamentos, e bens transaccionáveis.

No caso do transporte de equipamento como ferramentas, utensílios, máquinas e outros bens não destinados a venda devem preencher uma lista por veículo.

Aconselha-se que aqueles que não beneficiem do regime especial de isenção e que preenchem os requisitos de regime de pequeno retalhista devem optar por este regime, pois não terão de fazer guias de transporte dos produtos destinados a venda, nem que os mesmos sejam matéria-prima ou subsidiária, como é o exemplo do óleo alimentar para os empresários da restauração de acordo com o Decreto-Lei 147/2003, regime de bens em circulação, que se compila parte:

10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 36.º do mesmo Código.

 

No âmbito da E-Fatura consulte o seu contabilista sobre as novas regras de documentos de transporte, no caso de ser associado da ADAPCDE pode consultar a www.ALFICONTA.pt

Esclarecemos que as faturas simplificadas não servem de documento de transporte

 

Artigo 53.º (CIVA)

- Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a (euro) 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 10 000, mas inferior a (euro) 12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua actividade, o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

4 - Quando o período em referência, para efeitos dos números anteriores, for inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de negócios relativo a esse período num volume de negócios anual correspondente.

5 - O volume de negócios previsto nos números anteriores é o definido nos termos do artigo 42.º  

Regime dos Pequenos Retalhistas Artigo 60.º (CIVA)

 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.

2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º

3 - O volume de compras a que se refere o n.º 1 é o valor definitivamente tomado em conta para efeitos de tributação em IRS.

4 - No caso de retalhistas que iniciem a sua actividade, o volume de compras é estabelecido de acordo com a previsão efectuada relativa ao ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral dos Impostos.

5 - Quando o período de referência, para efeitos dos nºs 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atinja pelo menos 90 % do volume de compras, tal como se encontra definido no n.º 3.

7 - No caso de aquisição de materiais para transformação dentro do limite previsto no número anterior, ao montante de imposto calculado nos termos do n.º 1 acrescem 25 % do imposto suportado nessa aquisição.

8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a (euro) 250 nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E do presente Código.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E do presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais devem adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.

 

Pessoal afecto à exploração de veículos automóveis Fonte - http://summaverus.wordpress.com/2011/01/19/mapa-de-horario-de-trabalho-e-livrete-individual-de-controlo/

Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis

Constitui contra-ordenação muito grave a não utilização do referido Livrete, não falando da falta de Mapa de Horário de Trabalho. Ora esta contra-ordenação, nos termos do art.º 554 do Código do Trabalho, variam entre 20 UC (Unidade de Conta) e 600 UC. Ora neste momento o valor da UC deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, sendo que fazendo as contas varia entre 2.040,00€ e 61.200,00€, consoante o volume de negócios e consoante caso seja por negligência ou dolo. Assim sendo, aqui vai:

A obrigatoriedade do livrete individual de controlo, é estabelecida através da Portaria 983/2007 de 27 de Agosto, que regulamenta ainda as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Tacógrafo).

A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 215.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto e enviada cópia à ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho da área em que se situe a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afecto, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

O registo do tempo de trabalho efectuado pelos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado. Deve ainda ser registado neste livrete, o tempo total de descanso diário e de intervalos de descanso ou pausas; o tempo de trabalho diverso da condução; o tempo de disponibilidade e o tempo de trabalho prestado a outro empregador.

O livrete individual de controlo deverá ser autenticado na ACT-Autoridade para as Condições do Trabalho.

Esta Portaria, não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao aparelho de controlo usualmente designado por Tacógrafo, mas sim aos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis, sejam ou não condutores (por exemplo vendedores, distribuidores, ajudantes de motoristas, etc).

Se o trabalhador, estiver sujeito a um horário de trabalho fixo, deve fazer-se acompanhar, no veículo a que esteja afecto, do respectivo mapa de horário de trabalho, bem como do Livrete Individual de Controlo.

Se, por sua vez, o trabalhador estiver sujeito a um horário de trabalho móvel, deve apenas fazer-se acompanhar do Livrete Individual de Controlo.

Os trabalhadores não afectos à exploração de veículos automóveis, que ocasionalmente utilizam o veiculo no desempenho da sua actividade (ex: empregados de escritório, etc) não têm que se fazer acompanhar do Livrete Individual de Controlo, mas do Mapa de Horário de Trabalho ou Isenção de Horário de Trabalho, conforme o caso.

Esclarecimento da ACT:

1. O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho transpôs a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos tempos de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário ou afectos à exploração de veículos automóveis, dispensados da utilização do aparelho de registo previsto no regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro.

2. Interessa começar por identificar alguns conceitos.

3. Nos termos da alínea a) do artigo 2º do Decreto-Lei em referência considera-se local de trabalho, além das instalações da empresa, outros locais, nomeadamente o veículo onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte.

4. Trabalhador móvel, nos termos da alínea d) da mesma norma é o trabalhador que faz parte do pessoal viajante ao serviço do empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

5. O transporte rodoviário consiste, conforme alínea a) do artigo 4º do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, em qualquer deslocação de um veículo utilizado para o transporte de passageiros ou de mercadorias efectuada total ou parcialmente por estradas abertas ao público, em vazio ou em carga.

6. Nos termos da Portaria n.º 983/2007, a publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários é feita através de mapa de horário de trabalho, conforme artigo 180º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, Alterada pelas Lei 7/2009 e Lei 105/2009 a afixar no estabelecimento e nos veículos a que o trabalhador está afecto (artigo 2º da Portaria).

7. O registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores móveis não sujeitos ao dito aparelho de controlo, que deve conter a indicação do número de horas prestadas, dos intervalos de descanso e descansos diários e semanais previsto no n.º 1 do artigo 4º do diploma em referência é efectuado pela forma definida na Portaria n.º 983/2007, (livrete individual de controlo autenticado).

8. O modelo de livrete individual de controlo deve conter todos os elementos que constam do anexo à Portaria 983/2007, não tendo que ser aprovado pela ACT, mas apenas autenticado mediante exibição.

9. Refere o artigo 3º da Portaria que o registo dos tempos de trabalho efectuado pelos trabalhadores do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código (entidades privadas com ou sem fim lucrativo) é também feito através do mesmo documento (livrete individual de controlo autenticado).

10. Definindo a lei o que se considera trabalhador móvel, conforme n.º 3 supra, interessa, pois, sobretudo concretizar o que deve ser considerado o pessoal afecto à exploração de veículos automóveis:

11. O conceito fragmenta-se em dois elementos constitutivos essenciais: i) o trabalhador deve utilizar um veículo automóvel no exercício da sua actividade; ii) essa utilização deve ser determinante para a actividade exercida e não como meio de transporte que acessoriamente permita o desenvolvimento da actividade contratada.

12. Parece, assim, seguro afirmar que todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos, devem integrar o conceito, como é o caso evidente do motorista, do distribuidor ou trabalhador com funções similares.

13. Pelo contrário, não deve ser considerado trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel, aquele cuja utilização do veículo é meramente instrumental ao exercício da sua actividade, enquanto meio de deslocação (exemplo, o encarregado de obra que utiliza uma viatura de serviço para se deslocar entre estaleiros ou o comercial que utiliza um veículo da empresa para efectuar os contactos inerentes ao negócio).

14. Posto o que, deve considerar-se que:

a) Ao pessoal afecto à exploração do veículo automóvel, no sentido supra identificado, a publicidade do horário de trabalho, com horário fixo, é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, devendo ser afixado o mapa de horário de trabalho no estabelecimento e na viatura e, complementarmente, utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Aos trabalhadores móveis é aplicável o disposto na Portaria n.º 983/2007, devendo ser utilizado um livrete individual de controlo autenticado pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

c) Aos restantes trabalhadores não considerados afectos à exploração de veículo automóvel é aplicável o disposto nos artigos 202º e 215º do Código do Trabalho, devendo ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado e ser afixado o mapa de horário de trabalho no local onde o trabalhador exerce a sua actividade ou a que se encontram adstrito.

Regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros:

O regime de horário de trabalho aplicável aos condutores por conta própria (e.g. sócios gerentes, empresários em nome individual) de veículos ligeiros, encontra-se consagrado no Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, e Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962;

O Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, estabelece a isenção de horário de trabalho, entre outros, para os condutores por conta própria de auto-táxis e de carros ligeiros de passageiros de aluguer fora dos Concelhos de Lisboa e Porto;

Os condutores por conta própria que, no exercício da sua actividade profissional, conduzam uma viatura ligeira de passageiros ou de mercadorias fora das situações previstas no ponto anterior, estão sujeitos ao regime de duração do trabalho, previsto na Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962; que prevê os seguintes períodos máximos de trabalho:

Semanal – até 60 horas por semana;

Diária – até 11 horas por dia, não podendo mediar mais de 15 horas entre o início e o termo do trabalho de cada dia;

Intervalo de descanso – de duração não inferior a 1 hora após o máximo de 5 horas de trabalho;

Descanso diário – após o termo do dia de trabalho, o condutor deve beneficiar de um período de repouso seguido não inferior a 9 horas, o qual deverá ser de 10 horas nos dias em que o condutor trabalhe mais de 8 horas;

Descanso semanal obrigatório – 1 dia por semana;

Durante o exercício da sua actividade profissional, o condutor por conta própria que conduza uma viatura e que não esteja isento de horário de trabalho nos termos do Art.º 1º do Decreto-Lei nº 44 422, de 27 de Junho de 1962, deverá estar sujeito a um horário de trabalho, fixo ou móvel;

Por horário de trabalho fixo deve entender-se aquele em são precisamente definidas as horas de início e de termo da prestação de trabalho diária;

Por horário de trabalho móvel deve entender-se aquele em que não é possível determinar as horas do seu início e termo;

No caso de optar por um horário de trabalho fixo, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura dos seguintes elementos:

Mapa de horário de trabalho elaborado de acordo com as regras estabelecidas no Art.º 5º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962; e em duplicado, destinando-se um exemplar a ser remetido a estes Serviços da ACT;

Caderneta de verbetes para registo do trabalho suplementar, segundo o modelo fixado no Art.da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962;

No caso de optar por um horário de trabalho móvel, o condutor deve fazer-se acompanhar na viatura de:

Caderneta de verbetes para registo de todo o trabalho efectuado, segundo o modelo fixado no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962; devendo fixar-se dentro de 21 horas o limite dentro das quais deverá realizar-se o trabalho e o descanso;

Considerando que a Caderneta de verbetes já não é comercializada, pode o condutor por conta própria fazer a sua reprodução tipográfica com a configuração e as dimensões previstas no Art.º 9º da Portaria nº 19 462, de 27 de Outubro de 1962;

Em alternativa ao horário de trabalho fixo e móvel, podem os condutores requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho, devendo, neste caso, o condutor fazer-se acompanhar, na viatura que conduz, de um documento comprovativo da isenção de horário de trabalho, previamente autorizado pela ACT;

O cônjuge, parentes e afins até ao 2º grau da linha recta (pai, mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, avó, avô, bisavó, bisavô, filho, filha, enteado/enteada, genro/nora, neto, neta, bisneto, bisneta) ) ou colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada, tio, tia, sobrinhos) que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação deverão requerer a estes Serviços da ACT a isenção de horário de trabalho. 

Deste modo, e após uma análise mais demorada do esclarecimento da ACT, podemos resumir o seguinte:

1. Trabalhadores que conduzam viaturas equipadas com tacógrafo

O registo da actividade destes trabalhadores é feito exclusivamente através da utilização das folhas de registo (discos-diagrama), no caso de tacógrafo analógico, ou através de cartões, no caso de tacógrafo digital. Não é, pois, necessário, nem horário fixo, nem qualquer livrete individual de controlo, pois o tacógrafo assegura todos os registos necessários.

2. Pessoal afecto à exploração de veículos automóveis

A Portaria 983/2007, de 27 de Agosto, é aplicável aos trabalhadores que sejam considerados afectos à exploração de veículos automóveis, entendendo-se como tais aqueles que utilizam o veículo automóvel no exercício da sua actividade e em que tal utilização é determinante para a actividade exercida, não constituindo o veículo, por conseguinte, senão mero meio de transporte que acessoriamente permite o desenvolvimento da actividade contratada.

Deste modo, são considerados «pessoal afecto à exploração de veículos automóveis» todos os trabalhadores cujo local de trabalho primordial seja o veículo, cuja utilização seja indissociável da actividade principal exercida, embora estejam adstritos a um estabelecimento para efeitos organizacionais e administrativos. É o caso, por exemplo, do motorista, distribuidor, servente de carga ou ajudante de motorista.

a) Se o trabalhador afecto à exploração de veículos tiver um horário móvel, que naturalmente lhe permite gerir com flexibilidade o limite diário de trabalho, o mesmo deve utilizar apenas um livrete individual de controlo, não precisando de qualquer outro tipo de horário, controlo ou registo, nele registando o tempo de trabalho, incluindo o prestado ao serviço de outros empregadores, os respectivos tempos de disponibilidade, intervalos de descanso e descansos diários e semanais.

b) Se o trabalhador tiver um horário fixo (ex: das 9h às 18h), esse horário deve ser afixado no estabelecimento e uma cópia do mesmo guardada dentro da viatura, devendo ainda, complementarmente, para efeitos de registo dos tempos de trabalho (art.º 202º Código do Trabalho), utilizar um livrete individual de controlo.

 

(Em papel timbrado da empresa) MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO  

FIRMA: (designação)

NIPC: …………..

SEDE: Rua ——————–, (localidade)

LOCAL DE TRABALHO: o da sede (se outro, indicá-lo)

ACTIVIDADE: …..comércio de materiais de construção (CAE ….)

PERÍODO DE FUNCIONAMENTO :                2ª a 6ª Feira, das ___ às ____ e das ___ às ____

                                                                Sábado, das ___ às _____

ENCERRAMENTO: Sábado após ___ e Domingo

IRCT APLICÁVEL: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE, 1ª série, nº 12, de 29.03.2005) (se outro, indicá-lo)

 

                               SEGUNDA A SEXTA-FEIRA:

                                               – Entrada: 09.00 horas

                                               – Saída: 18.00 horas

                                               – Intervalo para almoço: das 12.00 às 14.00 horas

                               SÁBADO: das 08.00 às 13.00

 

                               DESCANSO COMPLEMENTAR: Tarde de Sábado

                               DESCANSO SEMANAL: Domingo

 

 

                                                                                                     _______, __ de _______ de 200_

 

                                                                                                              A Gerência/Administração,

                                                                                                                         (assinatura e carimbo)

Nota: cópia do horário deve ser enviado sob registo ou entregue em mão na delegação da ACT territorialmente competente

3. Pessoal não afecto à exploração de veículos automóveis

Como resulta do parecer da ACT, a contrario sensu, «pessoal não afecto à exploração de veículos» são os restantes trabalhadores, ou seja, todos aqueles que podem instrumentalmente utilizar a viatura da empresa para efectuarem as suas funções mas em que a mesma não é indissociável da actividade principal por eles exercida, ou, dizendo de outro modo, em que a viatura não é determinante para a prossecução da respectiva actividade.

É o caso dos vendedores, que apenas precisarão da viatura para efectuarem os contactos com os clientes, dos inspectores de vendas, dos técnicos ou encarregados de obras, enfim, de qualquer escriturário que precisa da viatura para se deslocar aos serviços de finanças, de segurança social, bancos, correios, etc., etc….

A eles aplica-se o disposto nos artigos 202º e 215 do Código do Trabalho, devendo:

a) ser realizado o registo dos tempos de trabalho em suporte adequado (relógio de ponto, suporte de papel ou informático, etc.);

b) ser/estar afixado o mapa de horário de trabalho no local onde exercem a sua actividade ou a que se encontram adstritos (sede, estabelecimento).

Ou seja, não têm que utilizar o livrete individual de controlo e, face ao entendimento da ACT, estarão também dispensados de ter um horário fixo dentro da viatura, pois o local onde exercem a sua actividade e ou estão afectos é a sede/estabelecimento da empresa e não o veículo. Sem prejuízo, consideramos nada têm a perder em guardar fotocópias do horário de trabalho fixo dentro de todas as viaturas, que pode ser exactamente igual ao que têm afixado nas sedes/estabelecimentos.

A ACT vem presumindo que qualquer trabalhador encontrado num local de trabalho fora do respectivo horário está a trabalhar. Como a viatura é também um local de trabalho, o vendedor ou outro trabalhador (não afecto à exploração de veículos) encontrado fora do horário estará, assim, presumivelmente, a trabalhar.

Pela nossa parte, além de considerarmos que tal presunção é ilidível (ou seja, pode ser contrariada, admite prova em contrário), também achamos que na viatura, fora do seu horário, o trabalhador ou não está a trabalhar – porque, designadamente, a empresa lhe permite a utilização da viatura fora do horário, para qualquer fim pessoal ou particular, ou porque tem interesse em que o mesmo se desloque nela a fim de evitar passagens diárias obrigatórias pelo estabelecimento, ou porque o trabalhador está deslocado, fora da sua região, e precisa da viatura para se deslocar para tomar as refeições e se alojar – ou então está a trabalhar, em regime necessariamente de trabalho suplementar, o qual, nos termos da lei, deve ser registado (apenas) no final da sua prestação e pago como tal…

4. O livrete individual de controlo

elaborado por qualquer entidade, mesmo pelo próprio empregador, desde que contenha todos os elementos e requisitos que constam do anexo à Portaria 983/2007 e respeitem as características definidas no seu artigo 3.º (formato tipo A6 – 105 mm × 148 mm –, uma capa, instruções, um exemplo de folha diária preenchida, 84 folhas diárias numeradas e 12 relatórios semanais numerados).

É responsabilidade da empresa:

            – fornecer os livretes aos trabalhadores (previamente autenticados junto da delegação/subdelegação da ACT);

            – organizar um registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o nº do livrete, o nome do titular, a assinatura desde aquando da respectiva entrega e devolução ou, se for o caso, da razão da não devolução);

            – examinar semanalmente os registos constantes do livrete;

            – recolher o livrete anterior decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização;

É responsabilidade do trabalhador:

            – assinar o registo do livrete no momento da entrega e devolução;

            – preencher o livrete conforme as instruções do mesmo;

            – manter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, assim como o livrete em que haja registos a dias das 2 semanas anteriores;

            – apresentar o livrete às entidades fiscalizadoras;

            – apresentar semanalmente o livrete ao empregador

            – restituir o livrete logo que decorridas 2 semanas sobre o termo da sua utilização.

O livrete individual de controlo deixou praticamente de ser utilizado depois da introdução do tacógrafo, ou seja, desde 1987, pelo que se estranha muito, numa altura em que a palavra dominante é o Simplex, a sua reintrodução, ainda por cima associado a autenticação prévia junto da ACT (prova por excelência do crédito que o Estado dá às empresas e aos empresários…) . Este acto de autenticação implica deslocações, significativas para muitos, e perdas enormes de tempo, para além de trabalho administrativo e burocrático não produtivo, bem sabendo o Estado que a generalidade das empresas e dos trabalhadores não têm capacidade, tempo ou paciência para estas formalidades e que, por isso, outra coisa não farão que não seja aumentar a receita do Orçamento pela via das contra-ordenações.

Fonte segura assegura-nos que a Portaria em apreço deverá, por isso, ser alterada, pelo menos no sentido de ser eliminada a autenticação prévia… A ver vamos!

 

5. A isenção de horário de trabalho

Alguma ACT e a generalidade das forças fiscalizadoras (GNR à cabeça) aconselham a isenção do horário de trabalho a quem encontram na estrada «fora» do horário de trabalho, incluindo gerentes, administradores ou empresário em nome individual, na prática indicando-a como remédio e panaceia para todos os males.

Convém, por isso, esclarecer que, de acordo com o Código do Trabalho:

            – a isenção de horário só é admissível quando o trabalhador (1) exerça cargos de administração, direcção, confiança, fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos, (2) execute trabalhos preparatórios ou complementares que só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho ou (3) exerça regularmente a sua actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;

            – a isenção deve constar de acordo escrito, assinado entre empregador e trabalhador, devendo cópia do mesmo ser remetida sob registo ou entregue em mão à ACT para controlo da legalidade;

            – a isenção implica o pagamento ao trabalhador de um remuneração especial não inferior a 1 hora de trabalho suplementar por dia ou, tratando-se de isenção com observância dos períodos normais de trabalho acordados, a 2 horas de trabalho suplementar por semana, à qual apenas podem renunciar os trabalhadores que exerçam funções de administração ou de direcção na empresa;

            – a isenção não prejudica o direito  do trabalhador a um período mínimo de descanso entre jornadas  de 11 horas seguidas (regra, porém, com algumas excepções);

            – a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e aos feriados obrigatórios.

 

Caducidade dos pneus -  veja circular da ACP

 

 

Actualizada a 16/07/2013 por Lourotronica