Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de Junho

 

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário


O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário, regulando determinados aspectos da duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis que participem em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

Após a entrada em vigor da Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho. O Regulamento (CE) n.º 561/2006, com excepção de três artigos que alteram o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 e que entraram em vigor em 1 de Maio de 2006, entra em vigor em 11 de Abril de 2007, mantendo-se o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 em vigor até essa data.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de Junho de 2006. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente decreto-lei regula determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

3 - O disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Local de trabalho» uma instalação da empresa, bem como outro local, nomeadamente o veículo utilizado, onde seja exercida qualquer tarefa ligada à realização do transporte;

b) «Semana» o período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo;

c) «Tempo de disponibilidade» qualquer período, que não seja intervalo de descanso, descanso diário ou descanso semanal, cuja duração previsível seja previamente conhecida pelo trabalhador, nos termos previstos em convenção colectiva ou, na sua falta, antes da partida ou imediatamente antes do início efectivo do período em questão, em que este não esteja obrigado a permanecer no local de trabalho, embora se mantenha adstrito à realização da actividade em caso de necessidade, bem como, no caso de trabalhador que conduza em equipa, qualquer período que passe ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo;

d) «Trabalhador móvel» o trabalhador, incluindo o formando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao serviço de empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR.

Artigo 3.º
Informação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 97.º a 101.º do Código do Trabalho, o dever de informação do empregador inclui ainda os limites à duração do trabalho, os intervalos de descanso e os descansos diário e semanal.

Artigo 4.º
Registo
1 - No caso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou previsto no AETR, o registo do número de horas de trabalho prestadas a que se refere o artigo 162.º do Código do Trabalho indica também os intervalos de descanso e descansos diários e semanais e, se houver prestação de trabalho a vários empregadores, de modo a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas a todos eles.

2 - A forma do registo referido no número anterior é estabelecida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes.

3 - O empregador deve:
a) Manter os suportes do registo referido nos números anteriores em condições que permitam a sua leitura, durante cinco anos, à disposição das entidades com competência fiscalizadora;

b) Entregar ao trabalhador, a pedido deste e no prazo de oito dias úteis, cópia dos registos.

Artigo 5.º
Tempo de disponibilidade
O tempo de disponibilidade previsto na alínea c) do artigo 2.º não é considerado tempo de trabalho.

CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Artigo 6.º
Limites da duração do trabalho
1 - A duração do trabalho semanal dos trabalhadores móveis, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder sessenta horas, nem quarenta e oito horas em média num período de quatro meses.

2 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período de referência previsto no número anterior pode ser aumentado até seis meses.

3 - Se o trabalhador móvel trabalhar para vários empregadores, a duração do trabalho semanal para efeitos do n.º 1 corresponde à soma dos períodos de trabalho efectuados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento ou pelo AETR solicita ao trabalhador aquando da admissão, por escrito, a indicação dos períodos de trabalho prestados a qualquer outro empregador;

b) O trabalhador informa, por escrito, o empregador referido na alínea anterior do seu período normal de trabalho ao serviço de qualquer outro empregador e das horas de trabalho prestadas para além deste, aquando da admissão, bem como sempre que haja alteração do seu período normal de trabalho, preste horas de trabalho para além deste ou passe a trabalhar para vários empregadores.

5 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, no caso de abranger, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0 e as 5 horas, não pode exceder dez horas por dia.

Artigo 7.º
Excepções aos limites da duração do trabalho
Por motivos objectivos, nomeadamente razões técnicas ou de organização do trabalho, o disposto no artigo anterior pode ser afastado por convenção colectiva, incluindo quando aplicável à situação prevista no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 8.º
Intervalo de descanso
1 - O período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove.

2 - Os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo.

3 - O intervalo de descanso referido no n.º 1 pode ser dividido em períodos com a duração mínima de quinze minutos.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação aos condutores do regime de interrupções de condução previsto no artigo 7.º do regulamento ou do AETR.

Artigo 9.º
Descanso diário e descanso semanal
Os regimes de descanso diário e descanso semanal previstos no regulamento ou no AETR são extensivos aos demais trabalhadores móveis.

CAPÍTULO III
Contra-ordenações
SECÇÃO I
Regime geral
Artigo 10.º
Disposições gerais
1 - O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às contra-ordenações por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º

2 - O empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto-lei.

3 - Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 11.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei e da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º é assegurada, no âmbito das respectivas competências, pelas entidades competentes para fiscalizar o cumprimento da regulamentação comunitária sobre matéria social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e do AETR.

Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas relativas às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei reverte para as seguintes entidades:

a) 35% para a Autoridade para as Condições de Trabalho, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais;

b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) 15% para o Estado;
d) 15% para o organismo autuante.
SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial
Artigo 13.º
Dever de informação
Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 3.º
Artigo 14.º
Registo
1 - Constitui contra-ordenação leve a utilização do suporte de registo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º por período superior àquele para o qual foi concebido, quando não inviabilize a leitura dos registos efectuados.

2 - Constitui contra-ordenação grave:
a) A utilização de suporte de registo não autenticado;
b) O registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo 4.º;

c) A falta de anotação ou a anotação incompleta das indicações a incluir na folha de registo, no fim do período a que respeita;

d) A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º
3 - Constitui contra-ordenação muito grave:
a) A não utilização de suporte de registo;
b) A utilização de suporte de registo por período superior àquele para o qual foi concebido, quando inviabilize a leitura dos registos efectuados;

c) A alteração das indicações ou registos;
d) A não apresentação, quando solicitada pelas entidades com competência fiscalizadora, do suporte de registo correspondente à semana em curso e aos 15 dias anteriores em que o trabalhador prestou actividade;

e) A violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 15.º
Duração do trabalho
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 16.º
Horário de trabalho e descanso semanal
Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º
Artigo 17.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Autoridade para as Condições de Trabalho, as referências que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à Inspecção-Geral do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 11 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.