Página Actualizada em 16/3/2011
Com a publicação do DL42/2008 o cartão de feirante,
para o comércio a retalho em feiras, passou a ser único e com a duração de 3
anos também passou a ser obrigatório o regulamento da feira e para a sua
aprovação tem de haver o parecer obrigatório das associações de feirantes. Além
dos benefícios de simplificação e redução de custos, o novo cartão que passa a
servir para todos os municípios do continente (não se aplica às ilhas)
impossibilita que haja feirantes ilegais, sem estarem inscritos nas finanças,
pois geralmente não é verificada pelos municípios a consulta nas finanças,
assim estes feirantes com custos reduzidos, não pagam IRS, IVA, não descontam
para a segurança social, não pagam ao contabilista, fazem normalmente concorrência
desleal aos demais pares.
Quando uma entidade pretende
estabelecer contrato com outra, têm as duas a obrigação solidária, de verificar
se a outra está inscrita nas Finanças, em que tipo de regime de IVA, e se está
em actividade, pois mesmo que mostre a sua inscrição já pode ter dado cessação
da sua actividade e estar a ocultar tal cessação. Assim a organização de
Feiras/Festas deve aceder ao site www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp
e com o seu nº de contribuinte e a sua senha de acesso (solicitem a intervenção
do v/contabilista que detêm o código de acesso), entrar no portal e consultar
seguindo os itens; Serviços Online
> Contribuintes
> Consultar > Ident. Client/Fornec confirmando a inscrição.
No caso de ter dificuldade nesta consulta solicite ajuda à nossa associação.
Como este diploma estabelecia que os feirantes iam
a sorteio, em 18/3/2008 solicitámos ao Sr. Doutor Manuel Pinho,
Ministro da Economia e Inovação algumas alterações, pois não seria justo que os
antigos fossem a sorteio o que com tanta procura equivalia a perderem grande
parte dos seus locais de trabalho. Ver carta
da ADAPCDE.
Em resposta a esta carta o Sr. Director da DGAE
(ver reposta - página 1, página 2 e página 3) esclareceu-nos que não se
pretende que os lugares existentes vão a sorteio e que as nossas revindicações
de salvaguardar a participação dos habituais feirantes podiam ser contempladas
nos regulamentos das feiras, pelo que continuamos a reivindicar que quem
participou duas vezes nos últimos três anos tenha a sua participação assegurada
exceptuando castigos justos de suspensão.
Os serviços de restauração e bebidas não devem ser
confundidos com a actividade de comércio a retalho de alimentos em feiras (os
alimentos não são transformados e as bebidas não são servidas) pelo que os
serviços de restauração não têm de ter o cartão de feirante referente ao DL42/2008. Também o impresso para
o cartão de feirante só contempla unicamente 3 actividades de comércio a
retalho.
Por enquanto o cartão só se
destina a quem exerce as actividades com os códigos:
47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco
47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares
47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e
unidades móveis de venda, de outros produtos
Não se aplica
a serviços que têm actividades distintas:
56107 - Restaurantes, n. e. (inclui
actividades de restauração em meios móveis)
93294 - Outras actividades de diversão e
recreativas, n. e.
Instruções
de preenchimento do pedido do cartão.
A associação já solicitou
em 2008 ao Sr Ministro da Economia que o cartão seja alargado a todos os
feirantes (todos aqueles que prestam serviços nas feiras, restauração,
diversões,…) e não só para os comerciantes.