www.adapcde.org atualizado por Mário Loureiro a 30/5/2013

 

Com a publicação do DL42/2008 (revogado pela Lei27/2013) o cartão de feirante, para o comércio a retalho em feiras, passou a ser único e com a duração de 3 anos também passou a ser obrigatório o regulamento da feira e para a sua aprovação tem de haver o parecer obrigatório das associações de feirantes. Além dos benefícios de simplificação e redução de custos, o novo cartão que passa a servir para todos os municípios do continente (não se aplica às ilhas) impossibilita que haja feirantes ilegais, sem estarem inscritos nas finanças, pois geralmente não é verificada pelos municípios a consulta nas finanças, assim estes feirantes com custos reduzidos, não pagam IRS, IVA, não descontam para a segurança social, não pagam ao contabilista, fazem normalmente concorrência desleal aos demais pares.

 

O Dl42/2008 estava para ser alterado (ver proposta de alteração) e ao qual a ADAPCDE deu o seu parecer mas o diploma foi a parlamento e tornou-se na Lei27/2013

 

Quando uma entidade pretende estabelecer contrato com outra, têm as duas a obrigação solidária, de verificar se a outra está inscrita nas Finanças, em que tipo de regime de IVA, e se está em actividade, pois mesmo que mostre a sua inscrição já pode ter dado cessação da sua actividade e estar a ocultar tal cessação. Assim a organização de Feiras/Festas deve aceder ao site www.e-financas.gov.pt/de/jsp-dgci/main.jsp e com o seu nº de contribuinte e a sua senha de acesso (solicitem a intervenção do v/contabilista que detêm o código de acesso), entrar no portal e consultar seguindo os itens; Serviços Online > Contribuintes > Consultar > Ident. Client/Fornec confirmando a inscrição. No caso de ter dificuldade nesta consulta solicite ajuda à nossa associação.

 

Como este diploma estabelecia que os feirantes iam a sorteio em 18/3/2008 solicitámos ao Sr. Doutor Manuel Pinho, Ministro da Economia e Inovação algumas alterações, pois não seria justo que os antigos fossem a sorteio o que com tanta procura equivalia a perderem a maior parte dos seus locais de trabalho. Ver carta da ADAPCDE.

Em resposta a esta carta o Sr Director da DGAE (ver reposta - página 1, página 2 e página 3) esclareceu-nos que não se pretende que os lugares existentes vão a sorteio e que as nossas revindicações de salvaguardar a participação dos habituais feirantes podiam ser contempladas nos regulamentos das feiras, pelo que continuamos a reivindicar que quem participou duas vezes nos últimos três anos tenha a sua participação assegurada exceptuando castigos justos de suspensão.

  

Os serviços de restauração e bebidas não devem ser confundidos com a actividade de comércio a retalho de alimentos em feiras (os alimentos não são transformados e as bebidas não são servidas) pelo que os serviços de restauração não têm de ter o cartão de feirante referente ao DL42/2008. Também o impresso para o cartão de feirante só contempla unicamente 3 actividades de comércio a retalho.

 

Por enquanto o cartão só se destina a quem exerce as actividades com os códigos:

47810 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco

47820 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares

47890 Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos

 

Não se aplica a serviços que têm actividades distintas:

56107 - Restaurantes, n. e. (inclui actividades de restauração em meios móveis) agora tal é explícito na nova Lei27/2013

93294 - Outras actividades de diversão e recreativas, n. e.

 

Impresso do pedido do cartão

 

A associação solicitou em 2008 ao Sr Ministro da Economia que o cartão seja alargado a todos os feirantes (todos aqueles que prestam serviços nas feiras, restauração, diversões,…) e não só para os comerciantes, mas com a nova legislação tal não faz mais sentido.