Despacho normativo n.º 33/2009 de 25 de Setembro

 

Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Vale do Ave

 

A Águas do Ave, S. A., é a concessionária do Sistema Multimunicipal

de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criado pelo

Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio, e alargado pelo despacho

n.º 24 673/2006, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional, de 16 de Novembro, publicado

no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de Novembro de 2006,

para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público

e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de

Amarante, Amares, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende,

Fafe, Felgueiras, Guimarães, Lousada, Mondim de Basto, Póvoa de

Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Terras de Bouro, Trofa, Vieira

do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela,

adiante designado por Sistema.

Nos termos previstos na cláusula 34.ª do contrato de concessão, a

Águas do Ave, S. A., elaborou e submeteu a parecer dos municípios

utilizadores o Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento

de Águas Residuais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto -Lei

n.º 135/2002, de 14 de Maio, na base XXX do anexo do Decreto -Lei

n.º 162/96, de 4 de Setembro, e na cláusula 34.ª do contrato de concessão

do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento

do Vale do Ave, determino a aprovação do Regulamento de Exploração

do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais, que se publica

em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o qual

vincula os utilizadores do sistema.

25 de Março de 2009. — O Ministro do Ambiente, do Ordenamento

do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da

Graça Nunes Correia.

Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento

de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal

de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do

Ave.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o Sistema Multimunicipal

de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, de forma a

que seja assegurado o seu bom funcionamento global e garantido o pleno

funcionamento do Sistema, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto

básico das exigências de protecção ambiental, segurança, saúde

pública, conforto dos Utentes e de um aproveitamento sustentado.

Artigo 2.º

Termos e definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende -se por:

1 — Actividades complementares ou acessórias — as actividades

exercidas pela Concessionária e que são distintas daquela que constitui

o objecto da Concessão — actividade principal, para as quais a Concessionária

esteja técnica e funcionalmente habilitada e que determinem,

nomeadamente, um aproveitamento dos meios afectos à Concessão,

reflectindo -se favoravelmente na actividade principal.

a) Águas do Ave, S. A. — denominação da sociedade que tem por

objecto a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento

de Água e de Saneamento do Vale do Ave, criada nos termos

do Decreto -Lei n.º 135/2002, de 14 de Maio e cujo âmbito foi alargado

através do Despacho n.º 24 673/2006, de 30 de Novembro;

b) Águas Pluviais — águas resultantes do escoamento de precipitação

atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas

industriais.

c) Águas Residuais -

i) Águas Residuais Domésticas — águas residuais de instalações

residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo

humano e de actividades domésticas.

ii) Águas Residuais Industriais — Todas as águas residuais provenientes

de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas

como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais.

iii) Águas Residuais Urbanas — Águas Residuais Domésticas ou

águas resultantes da mistura destas com Águas Residuais Industriais

ou com Águas Pluviais.

d) Autorização de Ligação — documento emitido pela Concessionária

onde se estabelece as condições de carácter geral e específicas

que devem ser observadas e cumpridas por um Utente no decurso de

um determinado período de tempo, para que possam ser recolhidas

águas residuais por si produzidas nas Infra -estruturas de Saneamento

do Sistema Multimunicipal.

e) Controlo — conjunto de acções de avaliação da qualidade da água

realizadas com carácter regular pela entidade gestora do sistema de

tratamento de águas residuais ou da instalação industrial, com vista

à manutenção permanente da sua qualidade em conformidade com a

norma ou padrão estabelecido legalmente;

f) Caução — valor de garantia do pagamento devido pela prestação

do serviço público de drenagem e tratamento de águas residuais,

a ser prestada sob a forma de garantia bancária “on first demand”,

seguro — caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três) Meses de

facturação média mensal do ano anterior, acrescido de juros para o

mesmo período calculados na base na taxa equivalente mais 2 (dois)

Pontos percentuais, nos termos do disposto no presente Regulamento.

g) Caudal — volume de água recolhida ao longo de um determinado

período, expresso em m3/dia.

h) Caudal Médio Diário — o volume total de água residual recolhida

ao longo de 1 (um) Ano dividido pelo número de dias do período anual

em que a água é recolhida ou pelo número de dias de laboração, respectivamente

para caudal doméstico ou industrial, expresso em [m3/dia].

i) Caudal Médio Horário — o volume total de água recolhida ao

longo de 1 (um) dia, dividido pelo número de horas do período diário

em que a água é recolhida ou pelo número de horas do período de laboração,

respectivamente para caudal doméstico ou industrial expresso

em [m3/hora].

j) Caudal Mínimo Garantido — o volume mínimo anual de efluentes

que cada Utilizador Municipal se compromete a entregar nas Infra-

-estruturas de Saneamento do Sistema, fixado no respectivo Contrato

de Recolha de Efluentes.

k) Cliente — qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada

que se localize fora da área de intervenção da Concessionária a

quem esta preste serviços no âmbito de uma actividade complementar

ou acessória, autorizada pelo concedente.

l) Colectores Municipais de Águas Residuais — colectores públicos,

propriedade dos municípios, destinados à drenagem das águas residuais

urbanas.

m) Concentração — quantidade total de uma substância descarregada

ao longo do período de tempo, dividida pelo volume total de águas

residuais descarregadas no mesmo período, expressa em mg/l.

n) Concedente — Estado Português, representado pelo Ministério

do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento

Regional.

o) Concessão — direito exclusivo, atribuído contratualmente pelo

Concedente à Concessionária, de assegurar o serviço público de drenagem,

depuração e destino final das águas residuais geradas numa determinada

área geográfica definida e que inclui a concepção e construção

de todos os equipamentos necessários à recolha, transporte, tratamento

e rejeição das águas residuais drenadas pelos Utilizadores, a respectiva

extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas

e com os parâmetros sanitários exigíveis e o controlo dos parâmetros

sanitários das águas residuais tratadas e dos meios receptores em que

as mesmas sejam descarregadas.

p) Concessionária — a sociedade, denominada Águas do Ave, S. A.,

constituída para a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de

Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do

Ave, em regime de Concessão, nos termos do Decreto -Lei n.º 135/2002,

de 14 de Maio, e que é responsável, entre outras obrigações, pela aplicação

deste Regulamento.

q) Contrato de Concessão — o Contrato celebrado entre o Estado

Português e a Concessionária., em 21 de Outubro de 2003, aditamentos

complementares e todos os documentos referidos naquele como dele

fazendo parte integrante.

r) Contrato de Recolha de Efluentes:

i) Com Utilizadores — Contrato e aditamentos complementares celebrados

entre a Concessionária e um qualquer Utilizador, pelo qual é

estabelecida uma relação de prestação permanente do serviço, nos termos

e condições do presente Regulamento e que vincula as partes nas suas

obrigações e direitos relativamente à drenagem e tratamento de águas

residuais e onde se estabelecem, entre outros, os requisitos qualitativos

e quantitativos das águas residuais a recolher nas Infra -Estruturas de

Saneamento do Sistema, o Programa de Monitorização aplicável, o

tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento

dos pagamentos durante um determinado período de vigência, também

designado por Contrato.

ii) Com Clientes — Contrato e aditamentos complementares celebrados

entre a Concessionária e um qualquer Cliente, pelo qual é estabelecida

uma relação de prestação eventual ou transitória, do serviço, nos

termos e condições do presente Regulamento e que vincula as partes

nas suas obrigações e direitos relativamente ao transporte e tratamento

de águas residuais, aplicando -se tudo o que diga respeito ao Contrato

de Recolha de Efluentes com Utilizadores, excepto para as situações

específicas definidas no Regulamento.

s) Efluente — águas residuais que, provindo de qualquer tipo de actividade,

sejam consideradas águas residuais domésticas, águas residuais

industriais ou águas residuais urbanas.

t) Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) — infra-

-estrutura destinada ao tratamento das Águas Residuais Urbanas, antes

da sua descarga nos meios receptores ou da sua reutilização para usos

apropriados.

u) Fiscalização — conjunto de acções realizadas com carácter sistemático

pela Concessionária., com o objectivo de averiguar o cumprimento

das disposições legais, das especificações técnicas, e dos requisitos contratuais

estabelecidos bem como possibilitar a defesa da saúde pública

e a protecção do ambiente.

v) Força Maior — todo e qualquer acontecimento imprevisível e irresistível,

exterior à vontade e actividade da Concessionária que impeça,

absoluta ou relativamente, o cumprimento das obrigações contratuais e

ou regulamentares, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem

pública, malfeitorias, actos de vandalismo, incêndio, greve e “lock -out”,

sempre que possível comprovados.

w) Fossas sépticas — instalações individuais ou colectivas de recepção

e tratamento de águas residuais urbanas que podem englobar diferentes

tipos construtivos, nomeadamente, fossas com saída de efluente seguidas

de um tratamento complementar (poço absorvente, trincheira filtrante,

etc.), ou fossas sem saída de efluente e com fundo não estanque, ou

fossas sem saída de efluente e com fundo estanque.

x) Infra -estruturas de Saneamento — conjunto de infra -estruturas e

instalações (colectores, interceptores, emissários, exutores submarinos,

estações elevatórias e ETAR) Que, em cada momento, fazem parte do

Sistema e são objecto da gestão da Concessionária.

y) Interceptores — infra -estruturas destinadas à recolha e drenagem

das águas residuais também designados por emissários.

z) IRAR — Instituto Regulador de Águas e Resíduos.

aa) Ligação Técnica entre Sistemas — conjunto de infra -estruturas

que possibilitam a entrega das águas residuais provenientes da rede de

drenagem de um qualquer Utente no Ponto de Recolha do Sistema e compreende

em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.

bb) MAOTDR — Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional.

cc) Medidor de Caudal — dispositivo que tem por finalidade a determinação

do volume de água recolhida, podendo, conforme os modelos,

fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume recolhido ou apenas

deste e ainda registar esses volumes.

dd) Ponto de Recolha — ponto de fronteira entre o Sistema Multimunicipal

e o sistema do Utentes, onde se faz a recepção das águas residuais

drenadas pelo Utentes às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.

ee) Pré -tratamento — infra -estruturas usadas por Utentes, sempre

que se justificar, antes da descarga das respectivas águas residuais nas

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, destinadas à laminagem

de caudais ou sua retenção temporária através de bacias de retenção, à

redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes

específicos, e à alteração da natureza da carga poluente.

ff) Programa de Monitorização — conjunto de determinações analíticas

a serem efectuadas às águas residuais recolhidas pelo Sistema, a

cargo do Utentes, com a periodicidade e sobre os parâmetros fixados na

Autorização de Ligação, antes da sua descarga nas Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema, com o objectivo de evidenciar o cumprimento

das autorizações de descarga concedidas aos Utentes.

gg) Recolha Directa — a drenagem dos efluentes produzidos por

qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada efectuada

com recurso a uma Ligação Técnica, fixa ou móvel, desde a sua rede

até um ponto de recolha do Sistema Multimunicipal.

hh) Requerente — qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública

ou privada, no caso da recolha directa de efluentes, que apresente à

Concessionária um Requerimento de Ligação.

ii) Requerimento de Ligação — documento a ser presente com vista

ao estabelecimento de uma ligação às Infra -estruturas de Saneamento

do Sistema Multimunicipal, da responsabilidade de qualquer potencial

Utentes e, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento, incluindo-

-se o restabelecimento de qualquer ligação que, por incumprimento dos

termos contratuais, havia sido objecto de interrupção da prestação do

Serviço Público ou de denúncia ou de resolução do Contrato de Recolha

de Efluentes.

jj) Serviço Público — a exploração e gestão do Sistema Multimunicipal

de Abastecimento de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos

termos da legislação em vigor e do Contrato de Concessão.

kk) Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento

do Vale do Ave — conjunto das infra -estruturas de saneamento e

o serviço público de exploração e gestão das mesmas, de acordo com o

definido no decreto -lei de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento

de Água e de Saneamento do Vale do Ave, nos Municípios

e nas áreas abrangida pelo Contrato de Concessão e relativamente aos

quais se aplica o presente Regulamento, também designado por Sistema

Multimunicipal ou Sistema.

ll) Sistema de Drenagem Municipal — conjunto de infra -estruturas

e instalações (colectores, emissários, estações elevatórias, acessórios e

equipamentos complementares), que permitem a recolha e a drenagem

das Águas Residuais desde os ramais domiciliários até aos Pontos de

Recolha do Sistema.

mm) Subsistema — conjunto de infra -estruturas de drenagem, tratamento

e rejeição de águas residuais no meio receptor, com funcionalidade

própria e independente das restantes infra -estruturas do Sistema.

nn) Tarifa — valor do preço dos serviços prestados aos Utentes..

oo) Unidade de Produção — unidade técnica fixa onde são desenvolvidas

uma ou mais actividades constantes do Anexo I ao Decreto -Lei

n.º 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC) Ou quaisquer actividades directamente

associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades

exercidas no local e que possam ter efeitos quantitativos ou qualitativos

na produção de Águas Residuais Industriais.

pp) Utente — Utilizador Municipal, Utilizador Directo e Clientes

qq) Utilizador — qualquer pessoa, singular ou colectiva, abrangida

pelo âmbito territorial do Sistema Multimunicipal, que a entidade gestora

esteja obrigada a servir nos termos previstos no Contrato de Concessão,

sendo, por isso, em contrapartida, obrigados a ligar -se ao Sistema e

podendo classificar -se como:

rr) Utilizador Directo — pessoas singulares ou colectivas, que não

possam ser classificadas como utilizadores municipais, localizadas

em área integrada na concessão, para cujas águas residuais o Sistema

Multimunicipal foi dimensionado conforme descrito no Projecto Global

e, residualmente, quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas que

não possam ser classificadas como utilizador municipal, localizadas em

área integrada na concessão, de cuja actividade resultem águas residuais

e relativamente à qual, por acordo entre a Águas do Ave, S. A. e a

entidade gestora municipal, se reconheça que a integração no Sistema

Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto de vista técnico e

económico, nomeadamente por razões de proximidade e acessibilidade

às infra -estruturas do Sistema Multimunicipal.

ss) Utilizador Municipal — município ou entidade gestora do respectivo

sistema municipal.

tt) Norma de descarga de águas residuais ou norma de descarga — o

conjunto de preceitos, onde se incluem VLE, a observar na descarga

das águas residuais nas infra -estruturas de saneamento do Sistema Multimunicipal;

uu) Valor Limite de Descarga (VLD) — valor da unidade específica

de medida para parâmetros qualitativos e quantitativos de descarga no

Sistema, que é definido para cada Utente e é válido num horizonte temporal

e nas condições fixadas que, em cada caso, venham a ser definidas

no Contrato de Recolha de Efluentes.

vv) Valor Limite de Emissão (VLE) — valor, expresso em concentração

e ou o nível de uma emissão, de determinados parâmetros que

não pode ser excedido em qualquer período ou períodos de tempo,

para o Sistema.

ww) Valor Mínimo Garantido — o montante mínimo anual a facturar

pela Concessionária a cada Utilizador Municipal, que resulta da aplicação

do Caudal Mínimo Garantido à Tarifa em vigor em cada ano e que

constitui uma condição essencial para o equilíbrio económico -financeiro

da Concessão.

Artigo 3.º

Objectivo

1 — O presente Regulamento tem por objectivo definir e regular as

condições em que a Concessionária se encontra obrigada a recolher, drenar,

tratar e rejeitar águas residuais, domésticas, industriais ou urbanas,

no âmbito da exploração e gestão das infra -estruturas que constituem

e ou constituirão o Sistema Multimunicipal bem como as condições

de exploração que devem ser asseguradas pelos Utentes com ordem a

garantir -se os princípios da eficiência e da qualidade de serviço.

2 — O presente Regulamento tem ainda por objectivo, conjunta e

simultaneamente:

a) Estabelecer as regras e as condições em que os Utentes podem ser

autorizados a drenar para as Infra -estruturas de Saneamento do Sistema

Multimunicipal, as águas residuais produzidas ou recolhidas sob sua

responsabilidade.

b) Estabelecer que as águas residuais recolhidas pelas Infra -estruturas

de Saneamento do Sistema serão previamente sujeitas ao Pré -tratamento

que for necessário para assegurar que as águas residuais que afluem ao

Sistema garantam:

i) A protecção da saúde e segurança do pessoal que opera e mantém

as Infra -estruturas de Saneamento integradas no Sistema;

ii) Que a recolha, o tratamento e a rejeição de Águas Residuais Domésticas,

Industriais ou Urbanas não afectem negativamente o estado

dos meios receptores, nos termos da Legislação em Vigor;

iii) Que as Infra -estruturas de Saneamento não sejam danificadas;

iv) A durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos

colectores, interceptores e emissários;

v) As condições técnica e ambientalmente adequadas de exploração

das Infraestruturas de Saneamento do Sistema;

vi) Os requisitos fixados para as águas residuais na respectiva Autorização

de Ligação;

vii) As características das lamas geradas pelo processo de tratamento,

conforme exigido na Legislação em Vigor, em função do seu destino final.

c) Propiciar que o desenvolvimento económico se harmonize, genericamente,

em cada momento, com as exigências de protecção ambiental

e com a qualidade de vida a que têm direito os residentes na área de

atendimento do Sistema e os que nele trabalham.

d) Fomentar a implementação dos princípios de conservação da água,

entendida assim como um bem económico, escasso e renovável.

e) Incentivar o estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica

entre os Utentes e o Sistema Multimunicipal, no sentido de salvaguardar

a funcionalidade e a integridade das infra -estruturas dos Sistemas

Municipais.

3 — O presente Regulamento visa, ainda, dar cumprimento ao previsto

na cláusula 34.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal,

e desde que devidamente aprovado vincula todas as entidades servidas

pela entidade gestora.

Artigo 4.º

Âmbito de Aplicação

As disposições do presente Regulamento aplicam -se na área de intervenção

do Sistema Multimunicipal e vinculam todos os Utentes ligados

às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.

Artigo 5.º

Complementaridade e Subordinação

1 — O presente Regulamento é complementar dos regulamentos de

âmbito municipal dos Utilizadores Municipais sempre que existam,

e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada

momento, lhe seja concretamente aplicável, bem como ao Contrato

de Concessão e às especificidades estabelecidas em cada Contrato de

Recolha de Efluentes.

2 — A aplicação das normas constantes do presente Regulamento

não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas

constantes dos diplomas infra elencados, entre outros aplicáveis:

a) Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;

b) Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio

c) Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Dezembro

d) Decreto -Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto (IPPC);

e) Decreto -Lei n.º 52/99, de 20 de Fevereiro;

f) Decreto -Lei n.º 53/99, de 20 de Fevereiro;

g) Decreto -Lei n.º 54/99, de 20 de Fevereiro;

h) Decreto -Lei n.º 56/99, de 26 de Fevereiro;

i) Decreto -Lei n.º 390/99, de 30 de Setembro;

j) Decreto -Lei n.º 431/99, de 22 de Outubro;

k) Decreto -Lei n.º 506/99, de 20 de Novembro;

l) Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto;

m) Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de Junho;

n) Decreto -Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto;

o) Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto;

p) Portaria n.º 50/2005, de 20 de Janeiro;

q) Portaria n.º 762/2002, de 1 de Julho;

r) Portaria 429/99, de 15 de Junho;

s) Portaria 423/97, de 25 de Junho;

t) Portaria 1030/93, de 14 de Outubro;

u) Portaria 1049/93, de 19 de Outubro;

v) Portaria 505/92, de 19 de Junho;

w) Portaria 512/92, de 22 de Junho;

x) Portaria 809/90, de 10 de Setembro;

y) Portaria 810/90, de 10 de Setembro;

3 — A aplicação das normas constantes do presente Regulamento

não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas

internacionais infra elencadas, entre outras aplicáveis:

z) Norma NP EN ISO 9000:2000 — Fundamentos e Vocabulário;

aa) Norma NP EN ISO 14001;

bb) Norma OSHAS 18001.

4 — Os Utilizadores Directos e os Clientes estão, ainda, sujeitos aos

constrangimentos específicos que se encontram previstos no presente

Regulamento.

CAPÍTULO II

Direitos e obrigações da concessionária

e dos utilizadores

Artigo 6.º

Direitos e Obrigações da Concessionária

1 — A Concessionária detém o exclusivo, em regime de concessão,

da exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento

de Água e de Saneamento do Vale do Ave, na respectiva área de abrangência

definida no Projecto Global anexo ao Contrato de Concessão. A

exploração e a gestão abrangem:

a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante

do Anexo 1 do Contrato de Concessão, de todas as instalações e órgãos

necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados

pelos Utilizadores incluindo a instalação de interceptores, a concepção

e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de águas

residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências

técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis;

b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos

necessários à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos Utilizadores;

c) O controlo dos parâmetros sanitários dos efluentes tratados e dos

meios receptores em que os mesmos sejam descarregados.

2 — A Concessionária obriga -se a garantir, de forma contínua, regular

e eficiente, a recolha, transporte, tratamento e rejeição das águas

residuais provenientes dos Utilizadores do Sistema e por eles canalizados,

exceptuando as situações respeitantes a casos específicos de

Águas Residuais Industriais que, pela sua especial natureza, ponham

em causa a conservação do próprio Sistema, nas condições constantes

da Legislação em Vigor, do Contrato de Concessão e dos Contratos de

Recolha de Efluentes.

3 — A Concessionária obriga -se a tratar os Utentes sem discriminações

ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou

de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de diversidade

manifesta decorrente das características do Sistema ou das condições

técnicas de exploração, estando, também, obrigada a respeitar, na sua

relação com os Utentes e nos termos emergentes, para as duas partes,

o Contrato de Recolha de Efluentes e o objecto da concessão constante

do Contrato de Concessão.

4 — No caso da existência de pedidos de novas ligações ao Sistema

Multimunicipal por parte de Utilizadores Directos ou Utilizadores Municipais

que impliquem um aumento de caudais incompatível com a

capacidade máxima diária que o Sistema apresenta, a Concessionária

executará as obras de ampliação necessárias para permitir a efectivação

da ligação e deverá informar esses Utilizadores dos prazos em causa.

5 — O cumprimento pela Concessionária do disposto no número

anterior, sempre que se alterarem significativamente e de forma comprovada

as condições de exploração do Sistema previstas no Projecto

Global,, está dependente da aprovação pelo Concedente das obras de

ampliação necessárias e da reposição equilíbrio económico -financeiro

da concessão nas condições fixadas no contrato de concessão.

6 — Obriga -se, ainda, a Concessionária, no âmbito da exploração

do Sistema, a:

a) Promover a elaboração do plano geral de recolha das Águas Residuais

na área da Concessão, designadamente a ligação entre as Infra-

-estruturas de Saneamento do Sistema e os Sistemas de Drenagem

Municipais;

b) Promover a elaboração dos estudos e projectos dos Subsistemas

integrados no Sistema;

c) Garantir a construção das Infra -estruturas de Saneamento que

constituirão o Sistema e assegurar a sua entrada em funcionamento;

d) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento

de águas residuais que integram o Sistema, antes de entrarem em serviço,

a ensaios que garantam o seu bom funcionamento;

e) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento

e conservação os Subsistemas de águas residuais que integram

o Sistema;

f) Garantir que as águas residuais rejeitadas no meio receptor pelas

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, cumprem as normas de

descarga e os objectivos ambientais fixados na Legislação em Vigor;

g) Promover a instalação, a renovação, a manutenção e a substituição

das ligações técnicas do Sistema Multimunicipal;

h) Entregar aos Utilizadores Municipais, as telas finais das Infra-

-estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal com vista à

salvaguarda da funcionalidade do Sistema.

i) Assegurar um serviço de divulgação de informação eficaz, destinado

a esclarecer os Utentes sobre questões relacionadas com a drenagem e

tratamento das águas residuais;

j) Publicitar os resultados das análises das águas residuais rejeitadas

nos meios receptores após tratamento, em particular aos Utentes do

Sistema.

7 — A Concessionária tornará público, pelos meios considerados

mais adequados, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada

ano, um resumo da actividade referente aos 3 (três) Meses antecedentes,

bem como no mês de Fevereiro um resumo da actividade referente ao

ano anterior, contendo, nomeadamente as características quantitativas e

qualitativas das águas residuais recebidas, tratadas e rejeitadas.

8 — A Concessionária e disporá de acesso livre e garantido aos Pontos

de Recolha, para todos os efeitos técnicos, nomeadamente, para instalação

de medidores de caudal e analisadores de efluente e para acções

de inspecção e fiscalização.

9 — A Concessionária compromete -se a promover, com os Utentes,

uma colaboração técnica, nomeadamente fomentando a troca de

conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional do pessoal técnico e o

eventual apoio na execução dos trabalhos considerados especializados,

sem prejuízo da celebração de protocolos que especifiquem as condições

da prestação de serviços.

10 — A Concessionária obriga -se a promover e a articular iniciativas

e acções que visem estabelecer, facilitar e acelerar a ligação entre o

Sistema e as redes de drenagem dos Utentes.

11 — Exceptuam -se às obrigações enunciadas nos pontos anteriores

as situações de Força Maior e as razões técnicas excepcionais julgadas

atendíveis pelo Concedente.

Artigo 7.º

Direitos e Obrigações dos Utentes

1 — A ligação dos Utilizadores às Infra -estruturas de Saneamento do

Sistema Multimunicipal é obrigatória, abrangendo não só os Utilizadores

Municipais, mas também quaisquer pessoas singulares ou colectivas,

públicas ou privadas, estes últimos apenas no caso da recolha directa

de efluentes em infra -estruturas integradas no Sistema, nos termos do

disposto nos números 2 e 4 do Artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 379/93, de

5 de Novembro, bem como no Artigo 3.º do Contrato de Concessão.

2 — A ligação de Utilizadores Directos ao Sistema Multimunicipal

resultará de um acordo prévio entre este, a Concessionária e o respectivo

Utilizador Municipal, justificando -se sempre que se reconheça que a sua

ligação ao Sistema Multimunicipal constitui a melhor solução do ponto

de vista técnico e económico, nomeadamente por razões de proximidade

e de acessibilidade às infra -estruturas do Sistema Multimunicipal ou

quando o Sistema Municipal de drenagem de águas residuais não disponha

de condições adequadas para a sua recolha e drenagem, em face do

volume ou das características das águas residuais produzidas por aqueles.

3 — Ao Sistema podem, ainda, ligar -se Clientes, nos termos do disposto

no presente Regulamento, desde que se comprove que a sua ligação

ao Sistema não compromete a viabilidade técnica e económica do

mesmo, que seja autorizado pela entidade gestora do Sistema Municipal

territorialmente competente e após autorização expressa do Concedente

ou da entidade com competência delegada.

4 — Os Utentes gozam, designadamente, dos seguintes direitos:

a) O direito ao tratamento adequado das Águas Residuais Urbanas,

garantido pela existência e bom funcionamento das Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema, preservando -se a segurança, a saúde pública

e o conforto dos Utentes;

b) O direito à regularidade e continuidade da recolha e tratamento,

nas condições descritas no presente Regulamento e nos Contratos de

Recolha de Efluentes;

c) O direito à informação sobre todos os aspectos ligados ao ciclo

integrado da água;

d) O direito de solicitarem inspecções, vistorias e acções de fiscalização;

e) O direito de reclamação e de recurso dos actos e omissões da

Concessionária que possam prejudicar os seus interesses legalmente

protegidos;

f) Quaisquer outros que lhes sejam conferidos por lei e não previstos

no presente Regulamento.

5 — São obrigações dos Utentes do Sistema as seguintes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento, bem como as

normas gerais em vigor, na parte que lhes é aplicável;

b) Dispor de instalações de Pré -tratamento sempre que tal for considerado

necessário pela Concessionária na sequência da análise do

pedido de ligação;

c) Criar as condições para garantir a conclusão dos seus sistemas de

recolha de águas residuais, bem como a reparação dos já existentes,

de modo a permitir a eficiente ligação desses sistemas com as Infra-

-estruturas de Saneamento do Sistema;

d) Não proceder a modificações nos seus sistemas de drenagem sem

prévia autorização da Concessionária, quando delas resultarem alterações

nos caudais a recolher e tratar não previstas nos Contratos de Recolha de

Efluentes ou no mapa previsional referido no n.º 8 e 9 seguintes;

e) Dar conhecimento prévio à Concessionária das modificações que

vierem a ser efectuados nos sistemas de drenagem e que não estejam

abrangidas pela alínea anterior;

f) Manter em boas condições de conservação as instalações do sistema

cuja gestão lhes pertence;

g) Manter, conservar e reparar os órgãos ou colectores, pertencentes

ao seu sistema de drenagem de águas residuais, que sejam relevantes

para o correcto funcionamento do Sistema;

h) Não danificar ou fazer uso indevido das redes ou das instalações

para aceder às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.

6 — Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema,

devem ainda:

a) Promover esforços no sentido de assegurar a ligação dos ramais

domésticos ao Sistema Municipal.

b) Criar condições que minimizem as afluências indevidas aos Sistemas

Municipais.

7 — Os Utilizadores Municipais, nas áreas abrangidas pelo Sistema,

comprometem -se a não aprovar nem executar soluções para a recolha e

rejeição de efluentes que determinem a sua exclusão do Sistema, salvo

quanto a casos específicos que, pela sua natureza, ponham em causa o

próprio Sistema Multimunicipal, devendo, para isso, obter a concordância

prévia e expressa da Concessionária.

8 — Compete aos Utilizadores Municipais fornecer à Concessionária,

até 30 de Junho de cada ano, um mapa previsional dos caudais de

efluentes para o ano seguinte que pretende sejam recolhidos pelo Sistema,

de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte integrante

do presente Regulamento.

9 — Compete aos Utilizadores Directos e Clientes fornecer à Concessionária,

até 30 de Junho de cada ano, o mapa previsional dos caudais

de águas residuais que pretendem drenar para o Sistema Multimunicipal

no ano seguinte, de acordo com o modelo do apêndice 1, que faz parte

integrante do presente Regulamento, sob o risco de poderem ver impedida,

por incapacidade do mesmo, a drenagem de caudais, sem prejuízo

do disposto no n.º 8 do presente artigo.

10 — O mapa previsional dos caudais de águas residuais dos Utilizadores

Directos e Clientes considera -se aceite se, no prazo máximo

de 30 (trinta) Dias, a Concessionária não informar estes da incapacidade

de tratamento do Sistema ou se os caudais indicados nesse mapa

previsional não excederem em 5 % (cinco por cento) Os fixados para

o ano em curso.

11 — No caso de não ter sido apresentado o documento previsto

nos números 8 e 9 anteriores, o Valor Limite de Descarga a vigorar

para o ano seguinte, será automaticamente fixado no valor médio dos

caudais recolhidos nos 12 (doze) Meses anteriores, acrescido de 5 %

(cinco por cento).

12 — No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema caudais de águas residuais

superiores, em pelo menos 5 % (cinco por cento), aos previstos no mapa

previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD) Contratualizado,

a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo 36.º relativo a

Casos Excepcionais.

13 — No caso dos Utilizadores Directos e Clientes drenarem para as

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal caudais de

águas residuais inferiores, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento),

aos previstos no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga (VLD)

Contratualizado, a Concessionária poderá aplicar o disposto no Artigo

37.º relativo a Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais.

14 — Os Utentes solicitarão à Concessionária parecer sobre a viabilidade

da recolha e tratamento, relativamente a projectos de implantação

ou desenvolvimento de urbanizações e de instalações industriais ou

agro -pecuárias com repercussão nos caudais de efluentes a drenar,

desde que conduzam a alterações significativas nos caudais indicados

no mapa previsional, estando esta obrigada a emiti -lo no prazo máximo

de 60 (sessenta) Dias.

15 — Os Utentes promoverão a realização de programas adequados

de expansão e renovação das suas redes de saneamento, quando as

condições de funcionamento o recomendem e sempre que alertados pela

Concessionária perante situações devidamente comprovadas.

16 — Os Utilizadores Directos e Clientes obrigam -se a assegurar o

acesso livre e garantido aos colaboradores da Concessionária às Ligações

Técnicas, para todos os efeitos, nomeadamente, para instalação de medidores

de caudal e analisadores de efluentes e para acções de inspecção

e fiscalização, se estas se localizarem em terrenos da sua propriedade.

CAPÍTULO III

Condições de utilização do sistema multimunicipal

SECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 8.º

Prioridade de Ligação

1 — Têm prioridade de utilização do Sistema os Utentes que se localizam

na área territorial abrangida pela Concessão.

2 — Tendo em consideração o estabelecido no número antecedente,

a prioridade de utilização do Sistema é sempre a seguinte:

a) Utilizadores Municipais e Directos previstos aquando da criação

do Sistema;

b) Utilizadores Directos que não estavam previstos aquando da criação

do Sistema;

c) Clientes.

3 — A ligação dos Utilizadores Directos ao Sistema está condicionada

ao cumprimento do disposto no n.º 2 do Artigo 7.º do presente

Regulamento.

4 — A ligação dos Clientes ao Sistema será equacionada sempre

que exista, em cada momento, capacidade disponível para a recolha e

ou tratamento das suas águas residuais, não podendo em quaisquer circunstâncias

comprometer a viabilidade técnica e económica do Sistema.

Artigo 9.º

Condições Gerais de Utilização do Sistema Multimunicipal

1 — As águas residuais descarregadas no Sistema por qualquer Utente,

não podem apresentar valores superiores aos Valores Limite de Emissão

(VLE), para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do

apêndice 3 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 — Consideram -se Águas Residuais Urbanas ou equiparadas, as

que provindo de qualquer Utente cumprem os requisitos indicados no

apêndice 2 do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

3 — Nos casos particulares autorizados pela Concessionária, os valores

fixados para cada parâmetro e para cada Unidade de Produção serão

divulgados por todos os outros Utilizadores do Sistema cujas águas

residuais contenham essa substância, conjuntamente com a apresentação

da devida justificação técnica.

4 — A descarga das águas residuais dos Utentes encontra -se titulada

pelo Contrato de Concessão e ou pelos respectivos Contratos de Recolha

de Efluentes ao seu abrigo celebrados, nos quais se fixam as condições de

ligação às Infra -estruturas de Saneamento, nomeadamente os requisitos

das águas residuais a recolher, o Programa de Monitorização aplicável,

o tarifário, as condições de pagamento e as garantias pelo cumprimento

dos pagamentos durante um determinado período de vigência.

5 — As Águas Residuais Industriais, sempre que possam ser misturadas,

com vantagens técnicas e económicas, com as Águas Residuais

Domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente Regulamento

e nos artigos 196.º e 197.º do Decreto -Regulamentar n.º 23/95,

de 23 de Agosto.

6 — A Concessionária pode, em casos devidamente fundamentados,

exigir o controlo de outros parâmetros em aditamento aos referidos no

Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 10.º

Condicionamentos à Drenagem de Águas Residuais

1 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nos interceptores

do Sistema Multimunicipal não podem ser descarregadas, directa

ou indirectamente:

a) Águas Residuais Industriais cujos caudais de ponta instantâneos

excedam em mais de 25 % (em percentagem) A média dos caudais médios

diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados

no Requerimento de Ligação, excepto para as situações consideradas

excepcionais;

b) Águas residuais previamente diluídas;

c) Águas residuais com temperatura superior a 30 °C (trinta graus

Celsius), sem prejuízo do disposto no n.º 2 seguinte;

d) Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina,

benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis

ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias

com essas características;

e) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases

venenosos, tóxicos ou radioactivos que, por si só ou por interacção com

outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir

com o pessoal afecto à operação e manutenção das Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema;

f) Lamas e resíduos sólidos;

g) Efluentes resultantes da limpeza de Fossas Sépticas ou lamas de

ETAR;

h) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou

porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem,

designadamente com pH inferiores a 5,5 (cinco vírgula cinco) ou

superiores a 9,5 (nove vírgula cinco);

i) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões

tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências

com o funcionamento dos colectores, emissários e interceptores tais

como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos,

metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos,

madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e,

ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

j) Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou

por interacção com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente

viscosas entre 0 °C (zero graus Celsius) e 65 °C (sessenta e cinco graus

Celsius);

k) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal

ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) Mg/l de

matéria solúvel em éter;

l) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000

(mil) mg/l de sulfatos, em SO42 -.

2 — No caso de Utilizadores Directos e de Clientes, a Concessionária

poderá autorizar a descarga nas Infra -estruturas de Saneamento

do Sistema de águas residuais com temperatura superior a 30ºC

(trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus

Celsius), sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 5

do apêndice 3.

3 — Não poderão ainda afluir aos interceptores do Sistema Multimunicipal,

descargas de:

a) Águas pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas;

d) Quaisquer outras águas não poluídas.

4 — Excepcionalmente a Concessionária poderá autorizar a descarga

de águas residuais nas condições referidas nos números 1 e 3 anteriores,

mas deverá ter em conta o objectivo de se reduzir ao mínimo economicamente

justificável a sua afluência às Infra -estruturas de Saneamento do

Sistema, devendo, para esse efeito, as condições de descarga constarem

da Autorização de Ligação.

5 — Nos casos particulares referidos no número anterior, as autorizações

concedidas serão divulgadas por todos os outros Utilizadores

do Sistema Multimunicipal cujas águas residuais que contenham essas

substâncias ou sejam consideradas equiparadas, conjuntamente com a

apresentação da devida justificação técnica.

Artigo 11.º

Condicionamentos ao Tratamento de Águas Residuais

1 — Não podem afluir ao Sistema Multimunicipal:

a) Águas residuais cujas características, definidas pelos parâmetros

das Tabela 1 e 2 do apêndice 3 deste Regulamento, excedam os VLE

correspondentes nele fixados.

b) Águas residuais apresentando valores superiores aos Valores Limite

de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicados no

apêndice 4 do presente Regulamento;

c) Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases

venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, por si só ou

por interacção com outras substâncias, possam interferir com qualquer

processo de tratamento e com a saúde e segurança dos trabalhadores das

estações de tratamento do Sistema Multimunicipal ou pôr em perigo o

estado dos meios receptores das águas residuais descarregadas por essas

estações de tratamento;

2 — Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o

comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores,

a degradação das infra -estruturas ou perturbações nas condições de

funcionamento, nos meios receptores e sempre que os interesses dos

Utentes o justifiquem, a Concessionária poderá aceitar o tratamento de

efluentes, a título transitório ou permanente, com valores superiores aos

estipulados nas Tabelas 1 e 2 do apêndice 3, aplicando -se o previsto no

Artigo 36.º deste Regulamento.

3 — Nos casos excepcionais referidos no número anterior, os valores

fixados para cada substância por cada estabelecimento industrial serão

divulgados por todos os Utentes cujas águas residuais contenham essa

substância, conjuntamente com a apresentação da devida justificação

técnica.

Artigo 12.º

Restrições à Descarga de Substâncias Perigosas

1 — As substâncias que em função da respectiva toxicidade, persistência

e bioacumulação, figurem na lista indicativa dos principais poluentes

do Anexo IX ao Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março devem ser

eliminadas das descargas de águas residuais antes da sua afluência às

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.

2 — As substâncias prioritárias e as substâncias prioritárias perigosas

definidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são as indicadas no

anexo X do Decreto -Lei n.º 77/2006, de 30 de Março.

3 — As substâncias referidas nos números anteriores são as que

constam do apêndice 4 ao presente Regulamento e que dele faz parte

integrante.

4 — Os casos de excepção previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º não se

aplicam quando digam respeito às descargas com as substâncias referidas

nos números anteriores.

Artigo 13.º

Descargas Acidentais

1 — Os Utentes tomarão todas as medidas preventivas necessárias

para que não ocorram descargas acidentais que, voluntária ou involuntariamente,

possam infringir os condicionamentos considerados nos

artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se

verifiquem descargas acidentais os Utentes informarão a Concessionária,

imediatamente após a sua detecção, por qualquer dos meios previstos

no disposto no Artigo 57.º do presente Regulamento.

3 — Na comunicação referida no número anterior deve ser referido,

se possível, o caudal de água residual indevidamente descarregado, o

período de descarga, o ponto de descarga, a composição da água residual

descarregada e os eventuais perigos para a saúde pública e para os

trabalhadores que operam e mantêm o Sistema.

4 — Os Utentes adoptarão desde logo todas as medidas adequadas,

com vista a minimizar a ocorrência.

5 — Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto

de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento

criminal.

6 — A Concessionária, face à dimensão dos caudais afluentes e à

perigosidade das respectivas águas residuais ou do número de incidentes

já verificados, poderá exigir aos respectivos Utentes em causa

a realização de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil,

sendo o montante da apólice definido entre as partes, devendo as cópias

das respectivas apólices fazerem parte, como anexo, do Contrato de

Recolha de Efluentes.

Artigo 14.º

Interrupção ou Suspensão do Serviço

1 — A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período estritamente

necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem

e tratamento das águas residuais aos Utentes nos seguintes casos:

a) Avarias ou roturas nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema

desde que absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem

essa suspensão;

b) Obras nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, desde que

absolutamente inevitáveis, e sempre que os trabalhos justifiquem essa

suspensão.

c) Avarias ou obras no sistema de drenagem dos Utentes, a montante,

sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Por situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões

técnicas julgadas atendíveis pelo concedente, nos termos previstos na

Base XXVIII das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão

dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de

efluentes, aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro,

bem como na clausula 32.ª do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal

do Vale do Ave.

2 — A Concessionária poderá, de modo temporário e pelo período

estritamente necessário, interromper ou restringir os serviços de drenagem

e tratamento das águas residuais aos Utilizadores Directos e

Clientes nos seguintes casos:

a) Alteração das características das águas residuais recolhidas ou

previsão da sua deterioração, quando estas possam vir a afectar o tratamento

a conferir às águas residuais, com implicações sobre a saúde

pública e a qualidade dos recursos hídricos;

b) Ocorrência de descargas acidentais ou ilegais de águas residuais nas

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema com características capazes

de fazer perigar o seu bom funcionamento;

c) Modificação programada das condições de exploração do Sistema,

devendo a Concessionária providenciar meios alternativos da prestação

de serviço.

3 — Após prévia comunicação ao Concedente e sua autorização, a

Concessionária poderá suspender os serviços de drenagem e tratamento

de águas residuais, por motivos ligados aos Utentes, nas situações seguintes:

a) Nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento e no Contrato

de Recolha de Efluentes, designadamente por mora de pagamento para

além dos 90 dias, nos termos expressamente previstos na Base XXXIV

das Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas

multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, aprovadas

pelo Decreto -Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro ou de outros serviços

indissociáveis prestados e cujos encargos lhe pertençam, nos montantes

e nos prazos previstos no presente Regulamento;

b) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de

Direito do Urbanismo.

c) Em outras situações previstas no presente Regulamento;

4 — Em caso de interrupção parcial do Serviço Público a Concessionária

poderá previamente definir, com o acordo das autoridades

competentes, as prioridades de drenagem e de tratamento, tendo em

conta os efeitos ambientais sobre os ecossistemas dos meios receptores

e os meios técnicos disponíveis, a metodologia a adoptar na restrição

dos serviços de drenagem ou tratamento de águas residuais, devendo

esse facto ser comunicado aos Utentes afectados.

5 — Para as situações de interrupção ou de restrição do Serviço

Público, a Concessionária desenvolverá e implementará planos de contingência

ambiental, sujeitos à aprovação pelas autoridades competentes,

os quais, quando aplicados, deverão ser dados a conhecer aos Utentes

no prazo de 5 dias.

6 — Em casos de suspensão ou interrupção do Serviço Público a

verificar no serviço objecto do presente Regulamento a Concessionária

informará os seus Utentes, com uma antecedência mínima de 7 (sete)

dias ou das interrupções verificadas, num prazo nunca superior a 24

(vinte e quatro) Horas.

7 — A interrupção parcial ou total do Serviço Público pelos motivos

constantes no Artigo 42.º do presente Regulamento, só poderá se feita

após comunicação prévia ao Concedente das razões que possam motivar

a interrupção do serviço.

8 — A interrupção parcial ou total do Serviço Público originada por

caso fortuito, por motivos de Força Maior ou por qualquer outra razão

a que a Concessionária seja alheia, exonera -a das obrigações assumidas

pelos Contratos de Recolha de Efluentes, desde que se verifique

terem sido tomadas todas as providências possíveis para evitar as suas

consequências.

9 — A Concessionária será responsabilizada nos seguintes casos:

a) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais, sempre que

os motivos da interrupção lhe possam ser imputados a título de dolo

ou negligência;

b) Interrupções no serviço de recolha de águas residuais por motivo

de obras programadas, sempre que os Utentes não tenham sido previamente

notificados ou quando a interrupção se prolongue para além do

estritamente necessário.

10 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária

indemnizará os Utentes, no caso de comprovadamente desse facto terem

resultado prejuízos para os mesmos, de acordo com o disposto no

Artigo 43.º do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Título de utilização de descarga de águas residuais no sistema

Artigo 15.º

Apresentação de Requerimento

1 — Os Utilizadores Directos e Clientes ligados ao Sistema devem

apresentar o Requerimento de Ligação, no prazo de 15 dias após a data

de entrada em vigor do presente Regulamento, em conformidade com

o modelo do apêndice 5 do presente Regulamento, e que dele faz parte

integrante.

2 — Os Utilizadores Directos e Clientes interessados no serviço de

drenagem e depuração das suas Águas Residuais nas Infra -estruturas

de Saneamento do Sistema, deverão apresentar à Concessionária um

Requerimento de Ligação por cada Ligação Técnica, que pretendam

efectuar, independentemente de poderem ou não realizar de imediato

a sua ligação.

3 — Os Utilizadores Directos ou os Clientes que, possuindo já uma

ou mais ligações das suas redes ao Sistema, pretendam efectuar outras

ligações deverão, para esse efeito, apresentar o modelo de requerimento

constante do apêndice 5 ao presente Regulamento, e que dele faz parte

integrante.

4 — Os Utilizadores Municipais devem apresentar o Requerimento

de Conformação em conformidade com o modelo do apêndice 6 do

presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.

5 — A apresentação dos documentos referidos nos números anteriores

destina -se a verificar a disponibilidade do Sistema para receber nas suas

Infra -estruturas de Saneamento as águas residuais desses Utilizadores

Directos e Clientes, garantindo que não é ultrapassada a capacidade máxima

diária que o Sistema apresenta, em cada momento e, para em caso

de incapacidade demonstrada, possibilitar a aplicação das prioridades

dispostas no Artigo 8.º do presente Regulamento ou.

6 — Os Requerimentos de Ligação dos Utentes ao Sistema terão de

ser modificados nos seguintes casos:

a) Sendo Utilizador Municipal, sempre que,

i) Se alterem significativamente as características qualitativas das

águas residuais;

ii) Haja alteração da identificação do Utilizador Municipal, derivado

de cessão da posição contratual.

b) Sendo Utilizador Directo e Cliente, sempre que,

i) Sofram alterações de qualquer tipo que tenham como consequência

um aumento igual ou superior a 25 % (vinte e cinco por cento) da

média das produções totais dos últimos 3 (três) Anos, tal como figuram

nos inquéritos anuais elaborados pelo Instituto Nacional de Estatística

(INE);

ii) Existam alterações do processo de fabrico ou da matéria -prima

utilizada e que produzam alterações quantitativas ou qualitativas nas

suas águas residuais;

iii) Se alterem significativamente as características qualitativas das

Águas Residuais Industriais;

iv)Se houver alteração da identificação do Utilizador Directo ou

Cliente, derivado da cessão da sua posição contratual e ou cessão dos

direitos de propriedade industrial e de “royalties”.

7 — É da inteira responsabilidade dos Utilizadores Directos e dos

Clientes a iniciativa de preenchimento, conteúdo das declarações e custos

envolvidos, na apresentação do Requerimento de Ligação em rigorosa

conformidade com os referidos modelos dos Apêndices 5 e 6.

8 — À Concessionária não podem ser assacadas quaisquer responsabilidades

pela divulgação do conteúdo dos requerimentos, desde que

solicitados pelas autoridades com competência nesta matéria.

9 — Para as ligações Municipais já efectivadas, compete à Concessionária,

em estreita colaboração com os Utilizadores, a iniciativa do

preenchimento do Requerimento de Conformação respectivo, dando

cumprimento à metodologia proposta nos números anteriores para novas

ligações.

Artigo 16.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado

pelos Utilizadores Municipais

1 — A Concessionária apreciará o Requerimento de Conformação

no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da respectiva

apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista nos

números 2 e 3.

2 — Se o requerimento apresentado não se conformar com o modelo

do apêndice 6 e, em particular, for omisso quanto a informações que dele

devem constar, a Concessionária informará desse facto o Requerente no

prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e

indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados,

dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir

ou as corrigir.

3 — Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a

Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo

à execução de instalações de Pré -tratamento dos utilizadores industriais

ligados às redes municipais, se existirem.

4 — Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa

conformidade com o apêndice referido, a Concessionária emitirá uma

Autorização de Conformação de acordo com o modelo apresentado

no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de

condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do

Utilizador Municipal ficará sujeita.

5 — Os termos da Autorização de Conformação serão elaborados

tendo em conta as especificidades de cada Utilizador Municipal, nomeadamente

no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação de

Pré -tratamento dos utilizadores industriais ligados às redes municipais.

6 — Nas situações de novos pedidos de ligação ao Sistema Multimunicipal

por parte de Utilizadores Municipais, nos termos dos n.os 4

e 5 do Artigo 6.º, a Concessionária deverá propor ao Concedente uma

alteração ao projecto global antes de autorizar a ligação.

7 — O indeferimento do Requerimento de Ligação ou Conformação

será sempre fundamentado pela Concessionária nomeadamente se:

a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as

operam e mantêm, para a funcionalidade das infra -estruturas, para a

eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio

receptor;

b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os

condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem

pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das

infra -estruturas;

c) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com o

modelo apresentado no apêndice 6, num prazo de 30 (trinta) dias após

a comunicação referida no n.º 2 anterior;

d) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento

que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das

águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

8 — O Utilizador Municipal será informado do indeferimento do

Requerimento de Conformação e da sua fundamentação, no prazo máximo

de 5 (cinco) dias úteis contados da data de decisão por parte do

Concedente.

Artigo 17.º

Apreciação e Decisão sobre o Requerimento Apresentado

pelos Utilizadores Directos e Clientes

1 — A Concessionária apreciará o Requerimento de Ligação ou Conformação

no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis contados da data da

respectiva apresentação, sem prejuízo da suspensão de prazo prevista

nos números 2, 3 e 6.

2 — Se o requerimento apresentado não se conformar com os modelos

dos Apêndices 5 e 6, em particular, for omisso quanto a informações que

dele devem constar, a Concessionária informará desse facto o requerente

no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da sua apresentação e

indicará quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados,

dispondo o Requerente de um prazo de 30 (trinta) Dias para as suprir

ou as corrigir.

3 — A não apresentação de licenças de laboração ou do documento

comprovativo do pedido de licença de laboração por parte dos Requerentes

que possam vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem

Unidades de Produção, obrigará a Concessionária a solicitar informação

às autoridades competentes, o que fará suspender os prazos previstos

no n.º 1 anterior, devendo o respectivo Requerente ser informado dessa

solicitação.

4 — A não apresentação da licença ambiental prevista no Decreto -Lei

n.º 173/2008, de 26 de Agosto, por parte dos Requerentes que possam

vir a ser Utilizadores Directos ou Clientes que operem Unidades de

Produção, implicará o indeferimento imediato do Requerimento apresentado.

5 — A Concessionária obriga -se a dar conhecimento ao Requerente

dos pareceres indicados no n.º 3 anterior, no prazo máximo de 5 (cinco)

dias úteis contados da data de recepção dos mesmos, ou da data em que

tacitamente produzam efeitos.

6 — Com base no conteúdo do Requerimento apresentado por Requerentes

que operem unidades de produção, pode, ainda, a Concessionária

suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3

(três) Meses, possa verificar a validade da informação, qualitativa e

quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar nas Infra-

-estruturas de Saneamento do Sistema.

7 — Durante a fase de apreciação do Requerimento pode, ainda, a

Concessionária solicitar informação adicional sobre o projecto relativo

à execução de instalações de Pré -tratamento.

8 — Da apreciação de um Requerimento apresentado em rigorosa

conformidade com os apêndices referidos, a Concessionária emitirá

uma Autorização de Ligação, de acordo com o modelo apresentado

no apêndice 7 do presente Regulamento, onde constarão, para além de

condições de carácter geral, as condições específicas a que a ligação do

Requerente ficará sujeita.

9 — Os termos da Autorização de Ligação serão elaborados tendo

em conta as especificidades de cada Utilizador Directo ou Cliente,

nomeadamente no que se refere à obrigatoriedade ou não da instalação

de Pré -tratamento.

10 — Fará parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes

com Utilizadores Directos e Clientes, como anexos, os Apêndices 5 e

7, devidamente preenchidos, previstos neste Regulamento.

11 — O indeferimento do Requerimento de Ligação dos Utilizadores

Directos e Clientes será sempre fundamentado pela Concessionária

nomeadamente se:

a) Existir risco para a protecção de saúde dos trabalhadores que as

operam e mantêm, para a funcionalidade das infra -estruturas, para a

eficácia do tratamento e para a integridade do ecossistema do meio

receptor;

b) Os caudais ou as características dos efluentes não cumprirem os

condicionalismos constantes dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º ou puderem

pôr em causa a exploração, a manutenção ou a capacidade das

infra -estruturas;

d) Não for fornecida a informação adicional prevista no n.º 7 anterior

num prazo de 3 (três) Meses após solicitação;

e) O Requerimento não for corrigido e instruído de acordo com os

modelos apresentados no Apêndices 5ou 6, num prazo de 30 (trinta)

Dias após a comunicação referida no n.º 2 anterior;

f) Não forem cumpridas quaisquer das disposições do presente Regulamento

que coloquem em risco o serviço de recolha e tratamento das

águas residuais ou que comprometam o funcionamento e exploração das

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal.

12 — No caso dos Clientes, o indeferimento do Requerimento de

Ligação poderá ainda verificar -se se houver incapacidade comprovada

das Infra -estruturas de Saneamento do Sistema Multimunicipal para

efectuar a drenagem ou o tratamento dos efluentes com os volumes ou

as características constantes do Requerimento.

13 — O Requerente será informado do indeferimento do Requerimento

de Ligação e da sua fundamentação, no prazo máximo de 5

(cinco) dias úteis contados da data de decisão.

Artigo 18.º

Celebração do Contrato de Recolha de Efluentes com Utentes

1 — Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os Contratos

de Recolha de Efluentes já celebrados com os Utentes deverão ser objecto

de aditamento, de modo a fazerem reflectir as condições impostas no

presente Regulamento.

2 — A celebração do Contrato de Recolha de Efluentes carece de

Autorização de Ligação emitida pela Concessionária e deverá ser autorizada

pelo Concedente ou pela entidade em quem o Concedente

delegar essa competência.

3 — Verificado o disposto no número anterior, a Concessionária

enviará em carta registada com aviso de recepção, logo que estejam

reunidas as condições para a sua realização efectiva, o Contrato de

Recolha de Efluentes, do qual constará:

a) A identificação das partes e a qualidade em que outorgam;

b) A data de celebração;

c) O Ponto de Recolha das águas residuais;

d) O valor da caução a prestar, quando aplicável;

e) O seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, quando

aplicável.

4 — Farão parte integrante do Contrato de Recolha de Efluentes, os

seguintes documentos:

a) Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento

de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal;

b) Requerimento de Ligação ou Conformação ao Sistema;

c) Autorização de Ligação;

d) Mapa previsional dos caudais de águas residuais que pretende que

sejam drenados para o Sistema no ano seguinte (até 30 de Junho);

e) Caução, quando aplicável;

f) Licença de laboração, quando aplicável;

g) Licença ambiental, quando aplicável;

h) Características qualitativas das águas residuais descarregadas nos

Pontos de Recolha do Sistema;

i) Cópias das apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade

civil, se aplicável a alínea e) do número anterior.

5 — No prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário, a contar

da data de recepção do contrato, o Utilizador Directo ou o Cliente do

Sistema deverá prestar a caução, se aplicável, determinada em conformidade

com o Artigo 19.º deste Regulamento e assinar o contrato, sob

pena de a Concessionária poder fazer cessar qualquer Autorização de

Ligação emitida.

6 — No caso dos Utilizadores Directos já ligados às infra -estruturas

que foram integradas no Sistema, deverão, obrigatoriamente e no prazo

de 30 (trinta) dias após notificação, regularizar a sua situação e o seu

não cumprimento no prazo indicado será considerado como infracção

das normas constantes do presente Regulamento, podendo a Concessionária

e nos termos do Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem

e tratamento de águas residuais e fazer cessar qualquer Autorização de

Ligação emitida.

7 — O Contrato de Recolha com os Clientes terá o prazo de duração

mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da sua assinatura, renovando-

-se, automaticamente, por igual período de tempo, caso o Clientes não

o denuncie ou resolva nas condições estipuladas nos artigos 44.º e 45.º

8 — A vigência do Contrato de Recolha de Efluentes está, no entanto,

limitada à vigência do Contrato de Concessão do Sistema Multimunicipal.

9 — Nas condições definidas no presente Regulamento, o Contrato

será objecto de revisão sempre que haja alteração das condições inicialmente

estabelecidas.

Artigo 19.º

Caução

1 — Para garantia do pagamento dos débitos à Concessionária, o

Utilizador Directo ou o Cliente constituirá em Janeiro de cada ano, a

favor desta, uma caução, prestada sob a forma de garantia bancária “on

first demand”, seguro -caução ou meio equivalente, no valor de 3 (três)

Meses de facturação média mensal do ano anterior ou da estimativa

anual, acrescida de juros para o mesmo período calculados na base da

taxa equivalente acrescida de 2 (dois) Pontos percentuais.

2 — A caução a prestar pelos Utilizadores Municipais será aquela que

esteja determinada no Contrato de Recolha de Efluentes.

3 — Cabe à Concessionária a decisão de não aplicação do disposto

nos números antecedentes por razões que considere justificáveis.

4 — Em qualquer momento, qualquer das partes poderá solicitar a

revisão do valor da caução de modo a adequá -la às condições de utilização

do Sistema efectivamente verificadas.

Artigo 20.º

Cessão da Posição Contratual e de Direitos de Descarga

1 — A Concessionária não se pode opor à transmissão da posição contratual

do Utilizadores Municipais para uma concessionária ou empresa,

seja municipal, intermunicipal ou de qualquer outro modelo jurídico,

de capital público, privado ou misto, do respectivo sistema municipal

de drenagem de águas residuais.

2 — Em caso de transmissão da posição contratual de Utente, este

responde solidariamente com o cessionário, relativamente a todas as

obrigações assumidas no âmbito desse Contrato.

3 — A Concessionária encontra -se obrigada a aceitar a cessão, de um

Utilizador Directo ou Cliente para outro qualquer do mesmo género, de

direitos de descarga de efluentes nas Infra -estruturas de Saneamento do

Sistema Multimunicipal, cessão essa que pode ser temporária ou definitiva,

total ou parcial, sem embargo do disposto no número seguinte.

4 — A aceitação da cessão de direitos de descarga prevista no número

anterior só pode ser viabilizada desde que as condições de descarga

derivadas dessa cessão cumpram os termos do presente Regulamento

e se forem cumpridas as disposições previstas no ponto iv) da alínea b)

do n.º 6 do Artigo 15.º

SECÇÃO III

Adequação das condições de descarga de águas residuais

Artigo 21.º

Ligação ao Sistema Multimunicipal

1 — É da inteira responsabilidade de cada Utente a concepção, financiamento,

execução e operação das instalações que se justificarem de

modo a cumprir as condições de descarga previstas neste Regulamento

e no Contrato de Recolha de Efluentes, incluindo as instalações de

Pré -tratamento, se vierem a ser necessárias, e a ligação da sua rede de

drenagem à câmara de inspecção.

2 — Por solicitação do Concedente, do Município territorialmente

competente, ou de outras entidades com competência na matéria, a

Concessionária poderá apreciar e dar parecer não vinculativo sobre o

projecto de instalações de Pré -tratamento e da ligação da sua rede de

drenagem à câmara de inspecção.

3 — Mediante solicitação dos Utentes, a Concessionária poderá prestar

apoio técnico no processo de concepção, execução e arranque das

instalações de Pré -tratamento e da ligação da sua rede de drenagem à

câmara de inspecção, em condições a acordar entre as partes.

Artigo 22.º

Ponto de Recolha

1 — A entrega das águas residuais provenientes das redes de drenagem

dos Utentes nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema far -se -á num

ou mais Pontos de Recolha do Sistema.

2 — A entrega de águas residuais provenientes da limpeza de fossas

sépticas, bem como da limpeza das ETAR não pertencentes ao Sistema

Multimunicipal, de qualquer Utente, far -se -á nas ETAR do Sistema, salvo

se por condições técnicas a Concessionária vier a definir outro local.

3 — Os Utentes deverão desenvolver as suas redes de drenagem de

modo a possibilitarem a realização, sempre que possível, de apenas um

único Ponto de Recolha para as águas residuais por freguesia, ou por

sub -bacia ou por Utilizador Directo, salvo os casos especiais em que

se poderá justificar, face a condicionalismos técnicos ou à dimensão da

rede, a existência de mais do que um Ponto de Recolha.

4 — Por razões de conveniência ou em função de circunstâncias

técnicas impeditivas, o Utente pode solicitar à Concessionária que a

instalação do Ponto de Recolha se realize em condições diversas das

que, por esta, se encontrarem genericamente definidas, sendo por aquele

suportado o eventual acréscimo de despesa de instalação.

5 — Na situação referida no número anterior a Concessionária reserva-

-se o direito de recusar fundamentadamente a solicitação do Utente,

sempre que a mesma for considerada incompatível com as condições

normais de exploração.

6 — A drenagem das Águas Pluviais será assegurada por um colector

próprio ou através do sistema de colectores municipais se for separativo,

não podendo ligar -se aos interceptores do Sistema.

Artigo 23.º

Ligação Técnica Entre Sistemas

1 — A Ligação Técnica entre Sistemas são as infra -estruturas que possibilitam

a entrega das águas residuais provenientes da rede de drenagem

de um qualquer Utente num Ponto de Recolha do Sistema e compreende

em princípio, o ramal de ligação e a câmara de inspecção.

2 — O ramal de ligação, que se destina a efectuar a ligação física entre

o Ponto de Recolha do Sistema e a câmara de inspecção, não poderá ter,

em princípio, uma extensão superior a 60 metros.

3 — É da exclusiva responsabilidade dos Utente a execução das infra-

-estruturas necessárias para efectivar a ligação da sua rede de drenagem

à câmara de inspecção.

4 — A câmara de inspecção, a localizar entre a rede de drenagem

do Utente e o Ponto de Recolha, consiste numa caixa que conterá uma

válvula de corte da ligação ao Sistema, uma válvula anti -retorno, se

necessário, e onde poderá ser instalado um medidor de caudal e um

dispositivo para recolha de amostras, sempre que se justificar.

5 — O medidor de caudal referido no ponto anterior poderá eventualmente

ser colocado à saída das instalações de Pré -tratamento, se

existirem, obedecendo às especificações constantes no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Encargos com a Ligação Técnica

1 — Todos os trabalhos de execução da Ligação Técnica serão executados

pela Concessionária ou por terceiros sob a sua responsabilidade,

sendo os encargos facturados autonomamente ao respectivo Utente.

2 — Os custos reais incorridos pela Concessionária com a realização

das obras de execução da Ligação Técnica, serão objecto de orçamento

prévio que incluirá:

a) O consumo de materiais usados;

b) A mão -de -obra aplicada;

c) O tempo dispendido e o tipo de máquinas usadas;

d) Os encargos indirectos imputados.

3 — Os custos da Ligação Técnica serão pagos pelo Utente previamente

à execução das respectivas obras.

4 — O Utente poderá solicitar que os trabalhos de execução da Ligação

Técnica sejam realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade,

desde que assegure as condições técnicas definidas pela

Concessionária e o mesmo prazo de execução.

5 — Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número

antecedente, competir -lhe -á a supervisão de tais trabalhos, podendo a sua

ligação efectiva ser recusada se as condições técnicas de funcionamento

forem consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração

do Sistema ou se os aspectos construtivos para a sua execução,

previamente definidos, não tiverem sido cumpridos.

Artigo 25.º

Manutenção, Reparação e Renovação da Ligação Técnica

1 Todos os trabalhos de manutenção, de reparação, de renovação ou

de substituição da Ligação Técnica serão executados pela Concessionária

ou por terceiros sob a sua responsabilidade e a suas expensas.

2 — Excluem -se os casos derivados de utilização indevida, em particular

os previstos no presente Regulamento e referentes aos condicionamentos

previstos nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º, em que as expensas

correm a cargo do Utente.

3 — O Utente poderá solicitar que os trabalhos de manutenção, de

reparação, de renovação ou de substituição da Ligação Técnica sejam

realizados por si ou por terceiros sob a sua responsabilidade, desde que

assegure as condições técnicas definidas pela Concessionária e o mesmo

prazo de execução.

4 — Caso a Concessionária aceite a solicitação referida no número

antecedente, competir -lhe -á a supervisão de tais trabalhos, podendo a

continuidade da sua ligação ser recusada, se as condições técnicas de

funcionamento forem consideradas incompatíveis com as condições

normais de exploração do Sistema ou se os aspectos construtivos para

a sua execução e o prazo respectivo, previamente definidos, não tiveram

sido cumpridos.

5 — A Concessionária e o Utente obrigam -se reciprocamente a comunicar

à outra parte qualquer indício de deficiente funcionamento da

Ligação Técnica, que originem condições técnicas de funcionamento

consideradas incompatíveis com as condições normais de exploração

do Sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Horas após a sua

detecção.

Artigo 26.º

Medidor de Caudal

1 — Nas ligações técnicas ao Sistema e salvo nas situações previstas

no n.º 4, deverão ser instalados medidores de caudal de águas residuais,

que serão do tipo aprovado pela Concessionária, sendo o fornecimento,

a montagem, a aferição e a manutenção daqueles equipamentos feitos

pela Concessionária ou por quem esta autorizar.

2 — Os encargos resultantes dos trabalhos definidos no número antecedente

serão suportados pela Concessionária no caso dos Utilizadores

Municipais e pelos Utilizadores Directos e Clientes nas restantes situações.

3 — Excepcionalmente e sempre que tecnicamente justificável, os

medidores de caudal podem ser instalados em local diferente da caixa

de inspecção prevista na ligação técnica, devendo existir a concordância

prévia do respectivo Utente.

4 — Excepcionalmente, poderá não ser instalado o medidor de caudal

previsto no n.º 1 anterior, em situações onde tecnicamente e economicamente

não se justifique a sua instalação, designadamente porque o

traçado dos interceptores permite a minimização de instalação de medidores

de caudal no sistema de interceptores ou quando se privilegiar

a instalação de medidores em secções onde é possível obter medições

mais exactas, devendo existir a concordância prévia do respectivo Utente.

5 — Na situação referida no ponto anterior, e para o caso de Utentes

que consomem água fornecida apenas por sistemas de abastecimento

público, a Concessionária poderá autorizar que a medição do caudal

de águas residuais seja substituída pela medição da água consumida,

afectada de um factor de afluência às Infra -estruturas de Saneamento

do Sistema a estabelecer na Autorização de Ligação e ou no Contrato de

Recolha de Efluentes, que deverá ser objecto de acordo entre as partes.

6 — Para além da situação referida no número antecedente poderá a

Concessionária, em situações excepcionais e com carácter temporário,

num período nunca superior a 6 (seis) meses, autorizar o estabelecimento

da Ligação Técnica ao Sistema sem a instalação do medidor de caudal,

devendo essa autorização ser precedida de acordo a estabelecer entre as

partes sobre a estimativa de caudal a utilizar para efeitos de facturação.

7 — Excepcionalmente, e para os Utilizadores Directos e Clientes,

sem embargo do disposto no Artigo 295.º do Decreto -Regulamentar

n.º 23/95, de 23 de Agosto, poderá ser da sua responsabilidade o fornecimento,

montagem e manutenção do medidor de caudal, ainda que o

tipo de instrumento tenha que ser aprovado pela Concessionária e que

os trabalhos de instalação sejam acompanhados por esta.

8 — Compete à Concessionária a aferição, a fiscalização e a calibração

periódica do medidor de caudal, em qualquer circunstância, sendo

o Utilizador Directo ou Cliente obrigado a facultar o acesso a esse

equipamento, sempre que aquela o entenda necessário, nos termos do

presente Regulamento.

9 — Os medidores de caudal que não estejam colocados na câmara

de inspecção da Ligação Técnica, deverão, preferencialmente, ser instalados

em terrenos propriedade dos Utilizadores Directos e Clientes

e em recintos vedados e ou fechados e com fácil acesso para leitura,

manutenção, aferição e fiscalização, sendo estes responsáveis pela sua

boa conservação, protecção e segurança, respondendo por todo o dano,

deterioração ou desaparecimento que esses equipamentos possam sofrer

e que pelos motivos apontados lhe possam ser imputados, exceptuando-

-se as avarias por uso normal.

10 — Quando o medidor de caudal ou outro instrumento de medida

se situar em propriedade alheia a um ou a outro, a Concessionária e o

Utente contribuirão em conjunto para a criação de condições para o bom

acesso e para a boa conservação e segurança dos locais onde os mesmos

se encontrem instalados.

11 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento

do instrumento de medição de caudal, os Utentes devem contactar de

imediato a Concessionária, que deverá proceder à sua reparação ou

substituição no mais curto prazo que, salvo casos de Força Maior, não

deverá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em

que tomou conhecimento da situação.

12 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do

instrumento de medição de caudal, para o caso dos Utilizadores Directos

e Clientes abrangidos pelo caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo,

devem dar conhecimento imediato à Concessionária e proceder à sua

reparação ou substituição nas condições referidas no número anterior.

13 — Considerar -se -á avariado um medidor de caudal a partir do

momento em que, sem motivo justificado, o mesmo haja começado a

registar valores que, face ao seu registo habitual e à época da ocorrência,

se possam considerar anormais.

14 — Se a avaria ou a obstrução do medidor de caudal impedir totalmente

a drenagem das águas residuais, para os interceptores do Sistema

Multimunicipal, a Concessionária deverá proceder à imediata reparação

da situação.

15 — Se a avaria ou a obstrução prevista no número anterior disser

respeito a Utilizadores Directos ou Clientes abrangidos pelo caso excepcional

previsto no n.º 7 deste artigo, deverá este proceder à imediata

reparação da situação.

16 — A Concessionária poderá substituir a todo o tempo qualquer medidor

de caudal, dando disso conhecimento aos respectivos Utentes.

17 — No caso dos Utilizadores Directos e Clientes abrangidos pelo

caso excepcional previsto no n.º 7 deste artigo não procederem à substituição

do medidor de caudal no prazo máximo de 60 (sessenta) Dias

após a solicitação prevista no número anterior, a Concessionária poderá

substituir o medidor de caudal, a expensas daquele.

Artigo 27.º

Rede e Instalações dos Utentes

1 — Todos os trabalhos de instalação e de manutenção dos Sistemas

de Drenagem Municipais e ou colectores propriedade dos Utentes serão

executados por conta e sob a responsabilidade destes.

2 — A Concessionária tem o direito de recusar a ligação ao Sistema

se a concepção do Sistema de Drenagem Municipal e ou dos colectores

dos Utilizadores Directos e Clientes, for susceptível de prejudicar o

funcionamento normal do Sistema.

3 — Os Utentes serão os únicos responsáveis por todos os danos

causados à Concessionária ou a terceiros por deficiências de execução

ou de funcionamento dos sistema e dos colectores referidos no n.º 1

antecedente.

4 — É proibido aos Utentes lançarem quaisquer substâncias que possam

danificar as Ligações Técnicas ou os Pontos de Recolha, dificultar

o seu normal funcionamento ou, ainda, afectar as Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema.

5 — Decorrente do disposto no número anterior, a ligação das águas

residuais dos Utilizadores Directos e Clientes às Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema, poderá obrigar à execução de instalações de

Pré -tratamento a montante da Ligação Técnica, de modo a cumprir os

requisitos definidos no Contrato de Recolha de Efluentes celebrado entre

a Concessionária e Utente.

6 — A Concessionária ou qualquer entidade mandatada por aquela

estará sempre autorizada pelo respectivo Utente a efectuar, em qualquer

altura, uma vistoria aos sistemas a montante do Ponto de Recolha com

vista à prevenção e repressão de acções que afectem a drenagem e

tratamento das águas residuais.

7 — As vistoriais referidas no número antecedente não eximem o

Utente da sua eventual responsabilidade resultante de deficiência de

execução ou de funcionamento dos sistemas de drenagem por si geridos,

bem como de acções individuais deste, mesmo que expressamente

proibidos por disposições legais de âmbito municipal.

8 — O incumprimento por parte do Utente das obrigações estipuladas

no presente artigo, será considerado como infracção das normas

constantes do presente Regulamento, podendo, a Concessionária e nos

termos do disposto no Artigo 14.º, suspender os serviços de drenagem e

tratamento de águas residuais e poderá dar lugar ao fecho da sua Ligação

Técnica enquanto tal infracção se mantiver.

SECÇÃO IV

Verificação das condições de descarga de águas residuais

Artigo 28.º

Monitorização das Descargas

1 — Cada Utente é responsável pela verificação e evidência do cumprimento

das autorizações de carácter geral e específico que lhe forem

concedidas, através de um Programa de Monitorização, com frequência

igual ou superior a 4 (quatro) Vezes por ano, sobre os parâmetros

constantes da Autorização de Ligação ou no Aditamento ao Contrato

de Recolha num processo de auto -controlo.

2 — Em casos devidamente justificados, a Concessionária poderá

prescindir do processo de auto -controlo ou estabelecer, com o Utente,

uma frequência distinta da indicada no número anterior.

3 — Os métodos de amostragem, de medição de caudais, de realização

das análises, a conservação e transporte das amostras, bem como outros

custos associados, são da responsabilidade do Utente, nomeadamente

nos termos do estabelecido na Autorização de Ligação e no Aditamento

ao Contrato de Recolha de Efluentes, e devem ser realizados em conformidade

com o definido neste Regulamento e na legislação aplicável.

4 — O Programa de Monitorização é definido pela Concessionária e

deverá conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Parâmetros a monitorizar e frequência de amostragem;

b) Local de amostragem;

c) Métodos analíticos de referência;

d) Métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras;

e) Listagem dos laboratórios externos acreditados para os parâmetros

a analisar;

f) Método a aplicar na guarda e preservação de amostras para efeitos

de rastreabilidade.

5 — Cada Utente é responsável pela evidência do cumprimento do

Programa de Monitorização definido pela Concessionária.

6 — Os resultados do Programa de Monitorização deverão ser apresentados

à Concessionária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após

a realização do auto -controlo e deverão ser guardados pelo Utente por

um período mínimo de 3 (três) Anos.

7 — As autorizações de carácter geral e específica consideram -se

cumpridas se a média aritmética dos resultados do Programa de Monitorização

relativos a um mesmo ano civil não revelar, para cada parâmetro

autorizado, desvios superiores a 10 % (dez por cento) dos Valores Limite

de Descarga (VLD) Autorizados, sendo que cada valor pontual decorrente

do Programa de Monitorização não deve exceder em 15 % (quinze por

cento) Os Valores Limite de Descarga (VLD) Autorizados, desde não

sejam excedidos os Valores Limite de Emissão fixados no apêndice 3.

8 — No caso dos resultados do Programa de Monitorização serem

considerados insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento

de quaisquer outras condições de descarga de águas residuais fixadas

a Concessionária poderá alterar a frequência e as condições do auto-

-controlo prevista no Programa de Monitorização do Utente. Caso se

verifique que a situação de incumprimento é recorrente esta será considerada

como infracção às normas constantes do presente Regulamento,

podendo a Concessionária e nos termos do Artigo 14.º, suspender os

serviços de drenagem e tratamento de águas residuais e fazer cessar

qualquer Autorização de Ligação emitida.

9 — A verificação da situação prevista no número anterior poderá,

ainda, dar origem à instrução de um processo de contra -ordenação e da

eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

10 — O prazo referido no n.º 6 anterior poderá ser superior se comprovadamente

a técnica analítica não for compatível com o previsto.

Artigo 29.º

Inspecção e Fiscalização

1 — A Concessionária deve ter acesso à Ligação Técnica, de modo

a proceder à colheita de amostras e medição de caudal, para efeitos de

inspecção e fiscalização das condições de descarga das respectivas águas

residuais nas Infra -Estruturas de Saneamento do Sistema.

2 — A Concessionária poderá, ainda, proceder a acções de fiscalização

a pedido do Utente, sendo por este suportados os seus custos, que se

encontram fixados no n.º 4 do Artigo 41.º, ficando sujeito, também, a

todas as disposições constantes dos números seguintes.

3 — As acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação

das condições de descarga de águas residuais no Sistema serão efectuadas,

obrigatoriamente, dentro dos períodos fixados no Programa de

Monitorização para a realização do auto -controlo pelo Utente.

4 — Da inspecção e fiscalização será obrigatoriamente efectuado o

Auto de Inspecção e Fiscalização de acordo com o apêndice 8 ao presente

Regulamento e que dele faz parte integrante, que será devidamente

assinado, na altura, pelo representante da Concessionária e pelo representante

credenciado do Utente e do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da fiscalização;

b) Identificação do funcionário encarregue da fiscalização;

c) Identificação do Utente e da pessoa ou pessoas que estiverem

presentes à fiscalização, por parte do mesmo;

d) Operações e controlo realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considerem oportunos exararem.

5 — Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Concessionária

para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 (três) Conjuntos

de amostras:

a) Um destina -se à Concessionária para efeito das análises a realizar;

b) Outro é entregue ao Utente para poder ser por si analisado, se

assim o desejar;

c) O terceiro, devidamente lacrado na presença de representante

credenciado do Utente, será devidamente conservado e mantido em

depósito pela Concessionária., podendo servir, posteriormente, para

confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo

quanto aos parâmetros considerados no número seguinte.

6 — Quando haja parâmetros em que o tempo máximo que deva

decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça

com o procedimento de depósito, a amostra a considerar deverá

ser devidamente lacrada na presença de representante credenciado do

Utente e posteriormente analisada por um laboratório escolhido pelo

mesmo, de entre aqueles que a Concessionária reconheça e que deverão

constar do Programa de Monitorização, como se estabelece na alínea e)

do n.º 4 do Artigo 28.º anterior.

7 — Os resultados das acções de inspecção e fiscalização, deverão

ser comunicados ao Utente no prazo máximo de 30 (trinta) Dias após

a sua realização e deverão ser guardados pela Concessionária por um

período mínimo de 3 (três) Anos.

8 — Os resultados da inspecção consideram -se como satisfatórios

se, relativamente aos valores dos parâmetros contidos no Programa de

Monitorização, não forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por

cento) dos valores constantes do boletim de auto -controlo correspondente

ao período em que foi efectuada a inspecção e fiscalização.

9 — No caso dos resultados da inspecção serem considerados como

insatisfatórios ou no caso de se verificar o incumprimento de quaisquer

outras condições de descarga de águas residuais constantes da

Autorização de Ligação, o Utilizador Directo ou Cliente poderá ficar à

aplicação da regra relativa aos custos adicionais previstos no Artigo 38.º

do presente Regulamento, podendo, ainda, a Concessionária alterar a

frequência do auto -controlo fixada na Autorização de Ligação.

10 — A verificação da situação constante do número anterior poderá,

ainda, dar origem à instrução de um processo de contra -ordenação e da

eventual aplicação de sanções, com base no disposto no Capítulo VI.

11 — O prazo referido no n.º 7 anterior poderá ser superior se comprovadamente

a técnica analítica não for compatível com o previsto.

Artigo 30.º

Colheitas de Amostras

1 — As colheitas de amostras das águas residuais para os efeitos da

aplicação do presente Regulamento, nomeadamente do Programa de

Monitorização e das acções de inspecção e fiscalização, serão realizadas

nas Ligações Técnicas ao Sistema.

2 — As colheitas para o Programa de Monitorização serão feitas

de tal modo a obterem -se amostras instantâneas a intervalos de hora

e meia a duas horas ao longo de cada período diário ou de laboração

diária, consoante se tratem respectivamente de Utilizadores Municipais

ou de Utilizadores Directos e Clientes, em todos os dias úteis de uma

semana, sendo diariamente preparada uma amostra compósita resultante

da mistura de quota -partes das amostras instantâneas proporcionais aos

respectivos caudais.

3 — Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras

instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos

dos Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são

praticamente uniformes quanto às características quantitativas e ou

qualitativas.

Artigo 31.º

Análises

1 — As análises a realizar, para efeitos da aplicação do disposto no

Artigo 28.º e das acções de inspecção e fiscalização previstas no Artigo

29.º do presente Regulamento serão as que constarem da Autorização

de Ligação ao Sistema.

2 — Os métodos analíticos a utilizar, quer no Programa de Monitorização,

quer nas acções de inspecção e de fiscalização, são os estabelecidos

na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação

em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN)

Ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados

métodos analíticos previamente acordados entre o Utente e a Concessionária,

após autorização do Concedente.

3 — Para os ensaios de ecotoxicidade e na ausência de método

analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas,

deverão ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda

e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.

Artigo 32.º

Amostragem para Medição de Caudais

1 — Para efeitos da aplicação do disposto no Artigo 28.º, das acções

de inspecção e fiscalização previstas no Artigo 29.º do presente

Regulamento e para o caso de inexistência de dispositivo de medição

instalado na Ligação Técnica, os métodos para a colheita de amostras

serão idênticos aos previstos no n.º 1 e 2 do Artigo 30.º

2 — A determinação dos caudais de águas residuais efectivamente recolhidos

será efectuada por um qualquer processo, previamente aprovado

pela Concessionária, que demonstre ser fiável numa gama de precisão

de 10 % (dez por cento), para mais ou para menos.

3 — Com o acordo prévio da Concessionária os números de amostras

instantâneas e de dias de colheita podem ser reduzidos nos casos de

Utentes em que se demonstre que as águas residuais geradas são praticamente

uniformes quanto às características quantitativas.

Artigo 33.º

Medição e Estimativa dos Caudais Recolhidos

1 — Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais for

realizada por medidor de caudal, a sua leitura será feita nos primeiros

dez dias úteis de cada mês, não devendo o intervalo entre duas leituras

consecutivas ser superior a 2 (dois) Meses.

2 — O Utente poderá reclamar quanto ao valor da leitura no prazo

de 8 (oito) dias contados da data da sua notificação, mas a reclamação

não tem efeitos suspensivos e caso a reclamação venha a ser atendida,

a Concessionária procederá, posteriormente à decisão, à compensação

das quantias recebidas indevidamente.

3 — O estipulado no n.º 1 anterior, tendo em conta a racionalização

e a optimização das condições de exploração, poderá sofrer alterações,

devidamente justificadas por parte da Concessionária, após aprovação

prévia e expressa do Concedente.

4 — Os caudais serão referidos em volumes mensais [m3/mês], diários

[m3/d] e de ponta diário [l/s].

5 — Os Utentes deverão facultar, aos agentes da Concessionária, o

acesso para a leitura dos dispositivos de medição de caudal existentes,

conforme dispõe o Artigo 27.º do presente Regulamento.

6 — Se, quando da leitura, o agente da Concessionária não tiver acesso

aos dispositivos de medição referidos no n.º 1 antecedente, poderá ser

deixada uma carta de leitura ao Utente, a fim de que o mesmo a preencha

e devolva à Concessionária no prazo de 10 (dez) dias.

7 — Se a carta de leitura não for devolvida no prazo estipulado no

número antecedente, o respectivo valor é provisoriamente fixado no

nível correspondente ao período anterior, sendo posteriormente corrigido

na leitura seguinte.

8 — Em caso da mesma impossibilidade se verificar na leitura seguinte,

a Concessionária terá o direito de exigir do Utente uma nova

leitura, fixando -lhe a data em que irá proceder à mesma.

9 — Mantendo -se a situação de impossibilidade de acesso e se não

for facultada a leitura do medidor de caudal em, pelo menos, uma vez

por ano será considerado como infracção das normas constantes do

presente Regulamento, podendo a Concessionária aplicar o disposto

no Artigo 47.º do presente Regulamento.

10 — Nos casos em que a medição dos volumes de águas residuais não

puder ser realizada por razões técnicas, por impossibilidade de acesso

aos medidores de caudal ou nos casos em que tal se justifique, aqueles

volumes serão considerados por estimativa, tendo por base caudais estimados

no mapa previsional fornecido pelo Utente ao abrigo do disposto

nos números 9 e 10 do Artigo 7.º do presente Regulamento.

11 — No caso de avaria, dano, deterioração ou desaparecimento do

medidor, o volume de águas residuais presumivelmente produzido será

determinado pela média dos consumos dos vinte dias anteriores à data

em que presumivelmente tenha ocorrido a situação.

12 — Nos casos em que a quantificação do volume de efluentes for

feita por estimativa, pelas razões referidas nos números 10 anteriores, o

acerto relativamente ao caudal será efectuado no período imediatamente

posterior àquele em que for possível efectuar a sua leitura.

13 — Para as situações em que a Ligação Técnica não disponha de

medidor de caudal, os caudais para efeitos de facturação serão presumidos

em função dos Valores Limite de Descarga (VLD), estabelecidos

na Autorização de Ligação, em vigor em cada ano.

14 — Nos casos previstos no número anterior, haverá lugar, no final

de cada ano, à correcção retroactiva dos caudais facturados sempre

que:

a) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento),

para mais ou para menos, entre os Valores Limite de Descarga (VLD),

estabelecidos na Autorização de Ligação e a média aritmética dos valores

constantes dos boletins de auto -controlo apresentados nos 12 (doze)

Meses precedentes;

b) Forem encontrados desvios superiores a 10 % (dez por cento), para

mais ou para menos, entre a média aritmética dos valores constantes dos

boletins de auto -controlo apresentados nos 12 (doze) Meses precedentes

e os resultados das acções de inspecção e fiscalização, realizados nesse

período.

15 — Sempre que houver lugar à correcção retroactiva dos caudais

facturados, esta terá lugar no período de facturação imediatamente

seguinte ao da sua determinação.

CAPÍTULO IV

Pagamento dos serviços

Artigo 34.º

Princípios para a Fixação das Tarifas

As Tarifas destinam -se a assegurar a recuperação dos custos associados

à recolha, transporte e tratamento das águas residuais, a gestão eficiente

do Sistema e o equilíbrio económico -financeiro da Concessão, devendo

ainda reflectir de forma justa e equilibrada os princípios do poluidor-

-pagador e do utilizador -pagador, repartindo com proporcionalidade

por todos os Utentes, os custos e os encargos associados à execução e à

exploração das Infra -estruturas de Saneamento do Sistema.

Artigo 35.º

Tarifa

1 — A Tarifa a aplicar às descargas de águas residuais provenientes

dos Utilizadores Directos do Sistema Multimunicipal será a tarifa que

em cada ano vigora no Sistema Multimunicipal e que é aprovada pelo

Concedente.

2 — Os princípios para a fixação da tarifa relativa ao tratamento de

efluentes de fossas sépticas serão definidos de acordo com as Recomendações

emitidas pelo Concedente, sendo a formula de cálculo desta tarifa

e o respectivo valor concretizados e sujeitos a aprovação do mesmo.

Artigo 36.º

Casos Excepcionais

1 — Em casos excepcionais e mediante solicitação do Utilizador Directo

ou Cliente, a Concessionária poderá aceitar que sejam ultrapassados

algum ou alguns dos limites referidos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º, fazendo

repercutir no mesmo Utilizador Directo ou Cliente os custos adicionais

derivados da adopção de medidas de tratamento específicas.

2 — Esta excepção, para situações provisórias, derivadas de incapacidade

justificada e comprovada por parte das Instalações de Pré-

-tratamento dos Utilizadores Directos e Clientes, e de duração limitada,

não podendo exceder 12 (doze) Meses, constará da Autorização de

Ligação, que deverá estabelecer no ponto III do modelo apresentado no

apêndice 7 do presente Regulamento qual ou quais os parâmetros que

poderão ser ultrapassados e os seus limites.

3 — Durante a vigência da autorização referida no número anterior,

o Utilizador Directo ou Cliente não poderá ser sancionado pelo incumprimento

dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do presente Regulamento, para os

parâmetros e limites autorizados.

4 — Aplicar -se -ão, igualmente, custos adicionais aos Utilizadores

Directos e Clientes sempre que por eles sejam ultrapassados os caudais

fixados como Valor Limite de Descarga (VLD) E que, por esse motivo,

obriguem as Infra -estruturas de Saneamento a funcionarem acima da

sua capacidade nominal, levando a Concessionária a adoptar medidas

excepcionais para o tratamento do caudal excedentário.

Artigo 37.º

Caudais e Valores Mínimos Garantidos e Contratuais

1 — Os Caudais e os Valores Mínimos Garantidos para os Utilizadores

Municipais, em vigor no período da Concessão, encontram -se fixados

nos respectivos Contratos de Recolha de Efluentes.

2 — No caso do Utilizador Directo e Cliente drenar para as Infra-

-estruturas de Saneamento do Sistema um volume anual de águas residuais

inferior, em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), ao previsto

no mapa previsional ou ao Valor Limite de Descarga contratualizado ou

revisto, a Concessionária, no final de cada ano, poderá cobrar um valor

igual ao diferencial entre os montantes facturados e o valor mínimo

contratual fixado no número seguinte.

3 — O valor mínimo contratual corresponderá ao fixado no Contrato

de Recolha de Efluentes respectivo ou, na sua ausência, será obtido

pelo produto entre 75 % (setenta e cinco por cento) do caudal previsto

no mapa previsional ou do Valor Limite de Descarga (VLD), e a Tarifa

aplicável.

4 — O disposto nos números 2 e 3 anteriores não será aplicado no caso

de se verificar que o volume total anual de águas residuais recolhidas

pelas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, provenientes do conjunto

dos Utilizadores Directos e Clientes, é superior ao somatório dos

caudais previstos nos mapas previsionais ou ao somatório dos Valores

Limite de Descarga (VLD) Desses Utentes.

Artigo 38.º

Facturação e Cobrança

1 — A facturação a qualquer Utente será obtida através da seguinte

expressão:

(equação 3)

Facturação = (Tarifa × Q)

em que,

Tarifa representa a Tarifa do Utente, determinada de acordo com o

disposto no Artigo 35.º,

Q — representa o caudal drenado para o Sistema no período de facturação

(em metros cúbicos).

2 — Para efeitos de facturação, a medição dos volumes de água

residual tratada deverá obedecer ao disposto no Artigo 33.º do presente

Regulamento.

3 — Quando aplicável, aos valores referidos anteriormente acrescem

os custos adicionais que o Utilizador Directo e Cliente terão de suportar

pela adopção de medidas de tratamento específicas, conforme o disposto

no Artigo 36.º, e que será obtido do seguinte modo:

(equação 4)

Custos Adicionais = [TA × Qi]

em que,

TA — representa o acréscimo de Tarifa que resulta dos custos adicionais

incorridos pela Concessionária pela adopção de medidas de

tratamento específicas,

Qi — representa o caudal drenado para o Sistema que justifica a

adopção de medidas de tratamento específicas, no período de facturação

(em metros cúbicos).

4 — Aos valores apurados de acordo com o disposto nos números 1

e 3 anteriores, acresce o IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) à

taxa legal em vigor.

5 — Serão ainda acrescidos aos valores apurados no número anterior

as taxas legalmente previstas.

6 — O montante que vier a resultar da aplicação do articulado definido

nos números anteriores será facturado mensalmente ou com outra

periodicidade que se mostre mais adequada, a cada Utilizador Directo

e Cliente do Sistema e em conformidade com o disposto no respectivo

Contrato de Recolha de Efluentes.

Artigo 39.º

Prazo para Pagamento dos Serviços Prestados

1 — As facturas referentes aos serviços prestados serão pagas pelo

Utente à Concessionária num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após

a data de emissão da factura.

2 — As condições de pagamento poderão ser revistas por acordo

escrito entre a Concessionária e o respectivo Utente.

Artigo 40.º

Atraso nos Pagamentos

1 — Em caso de mora no pagamento das facturas por parte dos Utentes

estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável

às transacções comerciais, desde a data do respectivo vencimento até

à data da sua liquidação.

2 — Em caso de mora no pagamento das facturas por parte de Utentes

que possam ser classificados como consumidores na acepção da Lei

n.º 24/96, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação

aplicável ao regime das dívidas civis, desde a data do respectivo

vencimento até à data da sua liquidação.

3 — Simultaneamente à aplicação de juros de mora a Concessionária

poderá accionar a caução prestada pelo Utente como forma de se ressarcir

do seu crédito e em caso de incumprimento sistemático reduzir

para metade o prazo fixado no n.º 1 do Artigo 39.º

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Concessionária

poderá recorrer às instâncias judiciais como forma de obter o

ressarcimento dos seus débitos, bem como de exercer os demais direitos

previstos no Contrato de Concessão.

Artigo 41.º

Inspecção e Fiscalização

1 — A verificação do cumprimento das normas previstas no presente

Regulamento pode revestir a forma de:

a) Fiscalização, a desenvolver de forma sistemática pela Concessionária,

no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhe cabe

sobre os Utentes que disponham de Contrato de Recolha, e de forma

pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à

sua área de intervenção;

b) Inspecção a efectuar pela Concessionária de forma casuística e aleatória,

ou em execução de um plano de inspecção previamente aprovado,

ou ainda no âmbito do apuramento do alcance e das responsabilidades

por acidentes de poluição.

2 — Poderão colaborar na acção fiscalizadora as autoridades policiais

ou administrativas com jurisdição na área, devendo prevenir as

infracções ao disposto neste Regulamento e participar as transgressões

de que tenham conhecimento à Inspecção -Geral do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

3 — São da responsabilidade da Concessionária os custos com as

acções de inspecção e fiscalização destinadas à verificação das condições

de descarga de águas residuais no Sistema de qualquer Utente, com

excepção dos custos relativos às análises correspondentes ao terceiro

conjunto de amostras referidos na alínea c) do ponto 5 do Artigo 29.º,

que correm a cargo de quem as solicitar.

4 — Os custos com as acções de inspecção e fiscalização solicitados

por qualquer Utente serão pagos por este à Concessionária, fixando -se

como custo de cada acção o valor correspondente a 25 % (vinte e cinco

por cento) do salário mínimo nacional mensal, acrescido dos custos

com as análises que vierem a ser efectuadas e com outros trabalhos

especializadas que venham a ser necessários e que mereçam o acordo

prévio das partes.

5 — Serão igualmente da responsabilidade do Utente os custos com

acções de inspecção e fiscalização que ultrapassem o número previsto

para o auto -controlo e que venham comprovadamente a demonstrar o

incumprimento por parte do Utente.

6 — A facturação e a cobrança dos custos de inspecção e fiscalização

obedecem às disposições constantes dos artigos 38.º, 39.º e 40.º

Artigo 42.º

Suspensão da Exploração

1 — Se o atraso nos pagamentos devidos à Concessionária se prolongar

para além de 90 (noventa) Dias, poderá esta interromper total

ou parcialmente a prestação do serviço ao Utente inadimplente até que

se encontre pago o débito correspondente.

2 — A notificação da intenção de interrupção da prestação do serviço

ao Utente inadimplente será efectuada com uma antecedência mínima

de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de interrupção.

3 — A intenção de interrupção referida no número anterior será comunicada,

igualmente e em simultâneo, ao Concedente, com uma antecedência

mínima de 60 (sessenta) Dias em relação à data efectiva de

interrupção, podendo, no caso de se tratar de um Utilizador Municipal

ou Utilizador Directo, este opor -se à respectiva execução.

4 — Nos termos da legislação em vigor, caso o Concedente exerça

a oposição referida no número anterior, deve o Concedente garantir

à Concessionária o pagamento dos serviços prestados ao Utilizador

Municipal e Utilizador Directo inadimplente, até que a situação seja

por este regularizada.

5 — A Concessionária obriga -se, igualmente, a informar as autoridades

competentes da intenção de interrupção da prestação do serviço ao

Utente inadimplente, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta)

Dias em relação à data efectiva de interrupção.

6 — A interrupção da prestação do serviço será executada, obrigatoriamente,

de acordo com a legislação aplicável.

7 — Simultaneamente à interrupção do serviço a Concessionária

informará disso o Concedente, bem como se obriga a dar conhecimento,

imediato, do facto às entidades competentes.

8 — As despesas da obturação da Ligação Técnica serão suportadas

pelo Utente, podendo, a Concessionária accionar a caução prestada como

forma de se ressarcir do seu crédito.

Artigo 43.º

Indemnização aos Utentes

Para os efeitos do disposto no n.º 10 do Artigo 14.º do presente

Regulamento, a Concessionária indemnizará os Utentes, no caso de

comprovadamente desse facto terem resultado prejuízos para os mesmos,

de acordo com a seguinte fórmula, salvo se aqueles provarem ter

sofrido danos de valor substancialmente superior ao que resultaria da

aplicação desta:

V = y × t

sendo:

y — o quociente da divisão do valor do volume de águas residuais

mínimo contratualizado do respectivo ano por 365 dias.

t — o número de períodos de 24 horas, para além do segundo período,

em que se verifique a interrupção da recolha, contando como

uma unidade qualquer fracção de tempo que não complete um período.

CAPÍTULO V

Denúncia e resolução do contrato

Artigo 44.º

Denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes

1 — Os Utilizadores Municipais do Sistema não podem denunciar

o Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser no

caso da sua desafectação do Sistema Multimunicipal.

2 — Os Utilizadores Directos do Sistema não podem denunciar o

Contrato de Recolha de Efluentes que tenham subscrito, a não ser que

comprovem que deixaram de produzir águas residuais.

3 — Os Clientes podem denunciar o Contrato de Recolha de Efluentes

que tenham subscrito, nas condições que nele vierem a ser definidas.

4 — Os Clientes podem, ainda, denunciar o Contrato de Recolha de

Efluentes, notificando a Concessionária por carta registada com aviso

de recepção, com pelo menos 60 (sessenta) Dias de antecedência relativamente

ao termo do prazo para a sua renovação.

5 — No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da denúncia

do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos

de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação

Técnica suportados pelo respectivo Utente.

6 — Denunciado o Contrato de Recolha de Efluentes será executado

o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Utente, findo

o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo

de 30 (trinta) dias.

7 — A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades

competentes de todas as situações que resultem em denúncia do

Contrato de Recolha de Efluentes, não podendo a esta ser imputadas

quaisquer responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.

8 — O restabelecimento de uma ligação obriga à apresentação de

um novo Requerimento de Ligação e à celebração de um novo termo

contratual, nos termos constantes no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Resolução do Contrato de Recolha de Efluentes

1 — No caso dos Clientes, a Concessionária poderá resolver qualquer

Contrato de Recolha de Efluentes abrangido pela suspensão de

exploração prevista no Artigo 42.º, se essa suspensão se prolongar para

além de 12 (doze) Meses.

2 — O prazo referido no número anterior poderá ser reduzido para

6 (seis) meses se, comprovadamente, a Concessionária necessitar de

promover uma outra ligação, notificando para isso o Clientes por carta

registada com aviso de recepção, com pelo menos 30 (trinta) dias de

antecedência relativamente à data em que a resolução do contrato venha

a produzir efeitos.

3 — No dia imediatamente seguinte à produção de efeitos da resolução

do contrato, a Concessionária procederá à remoção dos instrumentos

de medição instalados e à interrupção da ligação às Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema, sendo os custos com a obturação da Ligação

Técnica suportados pelo respectivo Clientes

4 — Resolvido o Contrato de Recolha de Efluentes será executado

o processo de saldo de contas entre a Concessionária e o Cliente, findo

o qual será devolvida a caução prestada por este, num prazo máximo

de 30 (trinta) dias.

5 — A Concessionária está obrigada a dar conhecimento às autoridades

competentes de todas as situações que resultem em resolução do Contrato

de Recolha de Efluentes não podendo a esta ser imputadas quaisquer

responsabilidades pelas consequências que possam daí resultar.

6 — O restabelecimento de uma ligação após a resolução do Contrato

de Recolha de Efluentes obriga à apresentação de um novo Requerimento

de Ligação e à celebração de um novo termo contratual, nos termos

constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Contra -ordenação

Artigo 46.º

Natureza

1 — Constitui contra -ordenação todo o facto ilícito e censurável que

preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

2 — Às contra -ordenações previstas neste Regulamento e em tudo

quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as

disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e suas posteriores

alterações, bem como da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

3 — Quando a Concessionária verificar que os requisitos do Contrato

de Recolha de Efluentes não estão a ser cumpridos, fica obrigada a

denunciar às autoridades competentes os factos comprovados.

4 — Se a infracção consistir simultaneamente em contra -ordenação e

crime, a Concessionária fica obrigada a denunciar às autoridades competentes

os factos comprovados, para efeitos do disposto no Decreto -Lei

n.º 433/82, de 27 de Outubro e da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto,

deixando de poder ser considerada como contra -ordenação.

Artigo 47.º

Contra -ordenações

1 — Constitui contra -ordenações, de acordo com o definido no

Decreto -Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto e na Lei n.º 50/2006, de 29 de

Agosto de 2006, a prática dos seguintes factos:

a) A instalação de novos sistemas municipais de drenagem de águas

residuais sem observância das regras e condicionantes aplicáveis, em

particular as previstas no presente Regulamento e relacionadas com:

i) O incumprimento dos deveres dos Utentes previstos no Artigo 7.º,

ii) O incumprimento dos condicionamentos previstos nos artigos 9.º,

10.º, 11.º e 12.º e

iii) A não observância das disposições relativas a descargas acidentais,

conforme previsto no Artigo 13.º

b) A existência de uma ligação efectiva e ou a descarga de águas

residuais nas Infra -estruturas de Saneamento do Sistema, nos seguintes

casos:

i) Sem autorização de ligação emitida pela Concessionária por inexistência

de Requerimento de Ligação, por indeferimento do mesmo ou

após cessão da Autorização de Ligação,

ii) Após a denúncia do Contrato de Recolha de Efluentes,

iii) Após a suspensão dos serviços de drenagem e tratamento de

águas residuais, por qualquer das razões consubstanciadas no presente

Regulamento e

iv) Após obturação da Ligação Técnica.

c) Fazer uso indevido e ou danificar qualquer obra, equipamento ou

Infra -estruturas de Saneamento do Sistema;

d) A situação prevista no n.º 5 do Artigo 25.º e no n.º 8 do Artigo

27.º;

e) A recusa da entrada para a inspecção das Ligações Técnicas e para

leitura, verificação, substituição ou levantamento do medidor de caudal,

em pelo menos uma vez por ano;

f) A cedência da utilização dos serviços de recolha de águas residuais

objecto de Contrato, a outro hipotético Utente sem que tenha sido objecto

de transmissão de posição contratual;

g) A detecção de outras ligações às Infra -estruturas de Saneamento

do Sistema não declaradas.

2 — Para efeitos do presente Regulamento, a tentativa e a negligência

são puníveis.

3 — Às contra -ordenações previstas neste Regulamento e em tudo

quanto nele se não encontre especialmente regulado são aplicáveis

as disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e suas

alterações.

Artigo 48.º

Admoestação

1 — Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o

justifique, pode a Concessionária limitar -se a propor uma admoestação

ao infractor.

2 — Serão consideradas de menor gravidade as situações referidas na

alínea c) do n.º 3 do Artigo 51.º do presente Regulamento, sem prejuízo

do referido no n.º 5 do citado artigo.

Artigo 49.º

Sanções Acessórias

1 — As contra -ordenações previstas no Artigo 47.º podem ainda

determinar, quando a gravidade da infracção e a culpa do Utente o

justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da autorização de ligação;

b) Perda de objectos pertencentes ao Utente.

2 — A sanção referida na alínea a) Tem a duração máxima de dois

anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 — A sanção referida na alínea a) do n.º 1 anterior só pode ser decretada

quando a contra -ordenação tenha sido praticada no exercício ou

por causa da actividade a que se refere a autorização de ligação ou por

causa do funcionamento do estabelecimento.

4 — A sanção referida na alínea b) do n.º 1 anterior só pode ser decretada

quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir a

prática de uma contra -ordenação, ou por esta forem produzidos.

Artigo 50.º

Competência

O levantamento de autos de notícia e a instrução dos processos de

contra -ordenação competem à Concessionária, cabendo a aplicação das

coimas e sanções acessórias ao Concedente.

Artigo 51.º

Determinação da Medida da Coima

1 — A determinação do montante da coima, em cada caso concreto

de infracção, far -se -á em função de:

a) Gravidade da infracção;

b) Culpa do infractor;

c) Situação económica do infractor;

d) Benefício económico retirado da prática da contra -ordenação.

2 — Nos casos em que o Utente infractor retirar da infracção um

benefício económico calculável superior ao limite da coima indicado

no n.º 1 do presente artigo e não existirem outros meios de eliminar

ou reduzir esse benefício, o montante da coima pode elevar -se até ao

montante do benefício, não podendo, contudo, exceder em 1/3 (um terço)

O limite máximo legalmente estabelecido.

3 — Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, consideram-

-se:

a) Comportamentos muito graves,

i) Todos os que violam os condicionamentos à drenagem do Artigo

10.º;

ii) Todos os que, violando os condicionamentos de descargas dos artigos

9.º, 11.º e 12.º, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida ou a saúde

das pessoas ou o meio receptor e as acções dos trabalhadores de operação

e manutenção afectos às Infra -Estruturas de Saneamento do Sistema;

iii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º

para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida

e ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos

trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema;

iv) Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato

de Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de pôr em risco a vida e

ou a saúde das pessoas ou o meio receptor e ou de afectar a acção dos

trabalhadores de operação e manutenção afectos às Infra -estruturas de

Saneamento do Sistema e

v) Reincidência de comportamentos graves.

b) Comportamento graves,

i) Todos os que, violando os mesmos condicionamentos de descargas

dos artigos referidos no ponto ii da alínea a), sejam susceptíveis de originar

alterações significativas nos processos de tratamento das ETAR

ou na sua capacidade de funcionamento;

ii) Todos os que, violando os procedimentos previstos no Artigo 13.º

para as descargas acidentais, sejam susceptíveis de originar alterações

significativas nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade

de funcionamento;

iii) Todos os que, violando as disposições constantes do Contrato de

Recolha de Efluentes, sejam susceptíveis de originar alterações significativas

nos processos de tratamento das ETAR ou na sua capacidade

de funcionamento e

iv) Reincidência de comportamentos menos graves.

c) Comportamentos menos graves,

i) Todos os restantes não cumprimentos para além dos referidos nas

alíneas a) e b) Anteriores.

4 — Para efeitos de ponderação da gravidade da infracção, deverão,

ainda, ser tidos em conta os efeitos cumulativos dos comportamentos

registados, bem com as suas consequências.

5 — A aplicação de coimas por contra -ordenações, ao abrigo do

presente Regulamento, não invalida a cobrança ao Utente infractor dos

custos adicionais se tiverem existido, bem como os custos relativos à

obturação da Ligação Técnica.

Artigo 52.º

Produto das Coimas

A afectação do produto das coimas faz -se da seguinte forma:

a) 50 % para o Concedente;

b) 50 % para a Concessionária.

Artigo 53.º

Impugnação Judicial

Da aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-

-ordenação cabe aos Utentes recurso de impugnação para o Juiz de direito

da comarca em cuja área tiver sido consumada a infracção.

Artigo 54.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A aplicação de sanções administrativas e o pagamento das respectivas

coimas não isenta o Utente infractor da responsabilidade civil por perdas

e danos emergente dos factos por ele praticados, nem de qualquer

procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Reclamação e recurso

Artigo 55.º

Reclamação

1 — A qualquer Utente assiste o direito de reclamar junto da Concessionária

contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do

serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os

seus direitos ou interesses legítimos.

2 — A reclamação a que se refere o número anterior deverá ser apresentada

à Concessionária no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após

a tomada de conhecimento do acto ou omissão.

3 — A reclamação não tem, contudo, efeito suspensivo.

4 — A reclamação deverá ser apreciada pelo autor do acto ou omissão,

no prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais curto não for

possível, notificando -se o interessado do teor da decisão e respectiva

fundamentação.

5 — A Concessionária obriga -se a dar conhecimento ao Concedente

e ao IRAR de qualquer reclamação no prazo máximo de 5 (cinco) dias

úteis após a sua apresentação, bem como dar conhecimento do teor da

decisão e respectiva fundamentação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

úteis após o envio ao Utente reclamante.

6 — Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente

e o IRAR do conteúdo da reclamação apresentada, bem como

do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 56.º

Recurso Hierárquico

1 — A qualquer Utente assiste o direito de recurso junto da Concessionária

contra qualquer acto ou omissão no âmbito da gestão do

serviço provocada por esta, que no seu entendimento tenha lesado os

seus direitos ou interesses legítimos.

2 — O recurso a que se refere o número anterior deverá ser apresentado

no prazo máximo de 30 (trinta) Dias úteis após a tomada de

conhecimento do acto ou omissão.

3 — O recurso, sendo impróprio do ponto de vista hierárquico e

facultativo, não tem, contudo, efeito suspensivo.

4 — O recurso deverá ser apreciado pelo superior hierárquico ou

órgão competente, num prazo de 30 (trinta) Dias úteis, se outro mais

curto não for possível, notificando -se o interessado do teor da decisão

e respectiva fundamentação.

5 — O superior hierárquico do autor do acto ou omissão obriga -se

a dar conhecimento ao Concedente e o IRAR de qualquer recurso no

prazo máximo de 5 (cinco) dias após a sua apresentação, bem como dar

conhecimento do teor da decisão e respectiva fundamentação, simultaneamente

com o envio da mesma ao recorrente.

6 — Assiste o direito ao Utente de, a todo o tempo, informar o Concedente

e o IRAR do conteúdo do recurso apresentado, bem como do

teor da decisão e da respectiva fundamentação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Comunicação com os Utentes

1 — As comunicações, autorizações e aprovações previstas no presente

Regulamento, salvo disposição específica em contrário, serão

efectuadas por escrito e remetidas:

a) Em mão, desde que comprovadas por protocolo;

b) Por telecópia, desde que comprovadas por recibo de transmissão

ininterrupta;

c) Por correio registado com aviso de recepção.

2 — Consideram -se, para efeitos do presente Regulamento, como

contactos da Concessionária, a seguinte morada, posto de recepção de

telecópia, telefone e endereço de correio electrónico:

Morada: Edifício D. Afonso Henriques, Avenida de São Gonçalo,

n.º 682, 4810 -528 Guimarães

Telecópia: 253 520 779

Telefone: 253 520 770

E -mail: geral@aguasdoave.pt

3 — A Concessionária mediante carta registada com aviso de recepção,

poderá alterar os contactos indicados no número antecedente.

4 — As comunicações previstas no presente Regulamento consideram-

-se efectuadas:

a) No próprio dia em que forem entregues em mão própria, transmitidas

por telecópia até às 18:00 horas ou, se posteriormente ao termo

daquele período, no primeiro dia útil seguinte;

b) No dia em que forem recebidas, quando a comunicação se efectue

por correio registado com aviso de recepção;

5 — Em situações excepcionais aceita -se a utilização do contacto telefónico

para informar de alguma situação anómala que deverá, contudo,

ser formalizada por escrito nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente

seguintes.

Artigo 58.º

Delegação de Competências

A Concessionária pode delegar as competências correspondentes ao

exercício das atribuições técnicas previstas no presente Regulamento,

dando disso conhecimento prévio aos Utentes do Sistema.

Artigo 59.º

Publicação e Entrada em Vigor

1 — O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua

publicação no Diário da República, sendo disponibilizado um exemplar

a todos os Utilizadores do Sistema, bem como se encontrará publicado

no sítio da concessionária.

2 — Até ao prazo máximo de 1 (um) ano, após a entrada em vigor

do presente Regulamento, os Municípios devem proceder à eventual

adaptação dos respectivos Regulamentos Municipais ao disposto no

presente Regulamento.

3 — O presente Regulamento será revisto sempre que necessário

e será adaptado à Legislação em Vigor, sem prejuízo de outras adaptações

consideradas indispensáveis, nomeadamente as determinadas

pelo Concedente e pelo IRAR e as resultantes de auditorias realizadas

no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Qualidade, Ambiente e

Segurança e Responsabilidade Social, devendo as revisões serem objecto

de publicação no Diário da República.

Artigo 60.º

Situações Existentes

Na data da entrada em vigor do presente Regulamento todas as Autorizações

de Ligação às Infra -estruturas de Saneamento do Sistema já

emitidas, são consideradas, para todos os efeitos, como automaticamente

revistas e alteradas à luz do presente Regulamento, sem prejuízo do

disposto nos n.os 1 e 6 do Artigo 18.º

Guimarães, 19 de Janeiro de 2009.

Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais dos Sistemas Multimunicipais

(ver original)