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Decreto-Lei n.º 3/2011 de 6 de Janeiro
Institui o procedimen=
to
especial de obtenção do grau de especialista, por
equiparação ao estágio da carreira dos técnicos
superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91,
A carreira dos
técnicos superiores de saúde, prevista no Decreto-Lei n.º
414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis=
n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de
Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 de Novembro, e 229/2005, de=
29
de Dezembro, integra ramos de actividade profissional diversos, como
nutrição, psicologia ou farmácia, a que correspondem
licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes
funções.
Nos termos deste regi=
me, as
categorias da carreira dos técnicos superiores resultam da
conjugação da formação académica com um
estágio profissional. O estágio profissional de especialidade,
com uma duração entre dois a quatro anos, é, pois,
condição para a atribuição do grau de especiali=
sta.
Colhendo os ensinamen=
tos da
aplicação do regime extraordinário de
equiparação a estágio, aprovado pelo Decreto-Lei n.&or=
dm;
38/2002, de 26 de Fevereiro, o presente decreto-lei institui um novo
procedimento de equiparações ao estágio, de modo a
assegurar a satisfação das necessidades do Serviço
Nacional de Saúde.
O regime que agora se
aprova consagra um processo de reconhecimento de competências assente=
na
valorização da experiência profissional obtida,
complementada, quando necessário, por formação
específica adequada. Este procedimento permite a obtenç&atild=
e;o
do grau de especialista, através do reconhecimento da experiên=
cia
profissional de cada técnico, por equiparação ao
estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde. =
Deste modo, mediante =
um
processo rigoroso de avaliação conduzido por júris
constituídos para o efeito, poder-se-á aproveitar
experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos
profissionais em causa concorrerem para a categoria de assistente.
Foram observados os
procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da al&iacu=
te;nea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Gove=
rno
decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decret=
o-lei
institui o procedimento especial de obtenção do grau de
especialista, por equiparação ao estágio da carreira d=
os
técnicos superiores de saúde a que se refere o artigo 5.º=
; do
Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/93=
, de 8
de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, 9/98, de 16 de Janeiro, 501/99, de 19 =
de
Novembro, e 229/2005, de 29 de Dezembro.
2 - O procedimento vi=
sa o
reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente
à frequência, com aproveitamento, do período de
estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na
carreira.
Artigo 2.º
Prazo e requisitos de
candidatura
1 - Durante o prazo d=
e 20
dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente
decreto-lei podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais q=
ue,
cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Possuam, no
mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo
9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de
Novembro;
b) Detenham
experiência profissional em serviços públicos de
saúde de duração não inferior à do
estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções
desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 2 =
do
artigo 8.º;
c) Exerçam
funções, em regime de contrato de trabalho em
funções públicas, independentemente da sua modalidade,=
nos
serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de
Saúde.
2 - A experiênc=
ia
profissional a que se refere a alínea b) do número anterior d=
eve
corresponder às funções legalmente fixadas para o
respectivo ramo profissional, as quais devem ter sido exercidas com
subordinação à hierarquia e disciplina do serviç=
;o e
em regime de trabalho de tempo completo.
Artigo 3.º
Competência para
avaliar
A avaliaç&atil=
de;o
das candidaturas incumbe a júris organizados por cada ramo de
actividade, nomeados por despacho do membro do Governo responsável p=
ela
área da saúde.
Artigo 4.º
Constituiç&ati=
lde;o
e funcionamento dos júris
1 - Cada júri
é constituído por um presidente e dois vogais, todos pertence=
ntes
à carreira dos técnicos superiores de saúde e ramo
respectivo.
2 - O presidente e os
vogais devem possuir categoria não inferior, respectivamente, a asse=
ssor
e a assistente principal.
3 - No acto de
constituição de cada júri é designado o vogal q=
ue
substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais
suplentes, em número de dois.
4 - Os júris
só podem funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas
deliberações ser tomadas por maioria e sempre por
votação nominal.
5 - Os júris f= ixam as suas regras de funcionamento na primeira reunião, que tem lugar n= os cinco dias úteis subsequentes à sua nomeação. <= o:p>
6 - Das reuniõ=
es
são lavradas actas.
7 - Os júris
funcionam na Administração Central do Sistema de Saúde=
, I.
P. (ACSS, I. P.), e as despesas com deslocação e ajudas de cu=
sto
dos técnicos superiores de saúde que os integram são s=
uportadas
pelos respectivos serviços.
8 - A
tramitação e critérios de avaliação a
aplicar nas duas fases do processo de avaliação, incluindo a
duração mínima da prova pública, bem como as
respectivas grelhas de classificação, constam de acta a aprov=
ar
pelo júri, no prazo de 10 dias úteis, contados desde o moment=
o da
sua nomeação.
9 - Podem ser
constituídos vários júris para cada ramo, quando seja
previsível que o elevado número de candidatos torne
inviável a tramitação célere do procedimento po=
r um
único júri.
10 - Sendo
constituídos vários júris por ramo, as suas regras de
funcionamento, bem como a tramitação e critérios de
avaliação a que se alude no n.º 8, são objecto de
definição conjunta.
Artigo 5.º
Processo de candidatu=
ra
1 - A admissão=
ao
procedimento é solicitada através de requerimento dirigido ao
presidente do júri do ramo respectivo, remetido à ACSS, I. P.,
pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente,
até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo da
licenciatura adequada;
b) Declaraç&at=
ilde;o
comprovativa da experiência profissional, emitida pelo
órgão máximo de gestão do estabelecimento ou
serviço, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documen=
to
que titule a existência do vínculo jurídico contratual =
que
lhe deu origem;
c) Curriculum vitae, =
que,
embora elaborado em modelo europeu, proceda a uma descrição d=
as
actividades desenvolvidas.
2 - Os candidatos pod=
em
apresentar outros elementos que entendam de interesse para a
apreciação do pedido.
3 - A não
apresentação de qualquer dos documentos referidos nas diversas
alíneas do n.º 1 do presente artigo determina a exclusão=
do
candidato.
Artigo 6.º
Avaliaçã=
;o dos
candidatos
1 - A
avaliação dos candidatos compreende duas fases:
a) Avaliaç&ati=
lde;o
curricular;
b) Prova públi=
ca.
2 - A
avaliação curricular consiste na apreciação da
experiência dos candidatos, com vista ao apuramento das
competências já adquiridas, por confronto com os conteú=
dos
de cada programa de estágio, e à determinação d=
as
actividades a desenvolver, sempre que necessário, no âmbito do
processo formativo.
3 - A prova pú=
blica
consiste na discussão do curriculum vitae e, quando seja o caso, do
relatório de actividades decorrente da frequência do processo
formativo.
4 - A classificação da prova pública é de natureza qualitativa, com menção de Aprovado ou Não aprovado. <= o:p>
Artigo 7.º
Avaliaçã=
;o
curricular
1 - Findo o prazo para
apresentação de candidaturas, o júri elabora, no prazo=
de
dois dias úteis, lista de candidatos admitidos e excluídos, a
qual é publicada na página da Internet da ACSS, I. P.
2 - Da exclusão
apenas cabe recurso administrativo para o conselho directivo da ACSS, I. P.=
, a
interpor no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e a decidi=
r no
prazo de 10 dias úteis.
3 - A fase de
avaliação curricular inicia-se no dia seguinte à
elaboração da lista de candidatos admitidos e excluído=
s e
deve estar concluída no prazo de 15 dias úteis.
4 - No final da fase =
de
avaliação curricular, o júri, no prazo de três d=
ias
úteis, ordena os candidatos em duas listas, consoante os candidatos
careçam, ou não, da frequência de módulos
formativos, as quais são publicitadas na página oficial da AC=
SS,
I. P.
5 - A lista de candid=
atos a
submeter a processo formativo contém a definição dos
trajectos formativos em falta, com a indicação dos
conteúdos programáticos por adquirir e dos locais onde deve s=
er
frequentada a fase formativa.
6 - Da
colocação na lista de candidatos a submeter a processo format=
ivo
não cabe reclamação nem recurso administrativo.
Artigo 8.º
Processo formativo
1 - A
identificação dos módulos formativos e respectivos
conteúdos programáticos a que se refere o n.º 5 do artigo
anterior tem na sua base os programas de formação já
ministrados no âmbito dos estágios da carreira dos técn=
icos
superiores de saúde.
2 - O processo format=
ivo
deve estar concluído até ao dia 30 de Junho de 2011.
3 - Durante o processo
formativo, os candidatos são supervisionados por um orientador, a de=
signar
pelo órgão competente do serviço onde decorra a
formação, que deve deter a categoria de assistente ou superio=
r, e
estar integrado no ramo respectivo da carreira técnica superior.
4 - No prazo de cinco=
dias
úteis contados a partir do final da frequência do processo
formativo, os candidatos devem elaborar um relatório de actividades e
remetê-lo ao orientador.
5 - O orientador, no =
prazo
de 15 dias úteis, contados do final da frequência do processo
formativo, elabora e remete ao júri informação final de
carácter qualitativo, com menção de Apto ou Não
apto.
6 - Para efeitos de
frequência do processo formativo, são considerados idón=
eos
os organismos de saúde constantes de lista proposta pelo Conselho de=
Coordenação
de Estágios da Carreira de Técnico Superior de Saúde e
aprovada pela ACSS, I. P.
Artigo 9.º
Prova pública =
1 - A fase de provas
públicas inicia-se no dia seguinte à elaboração=
das
listas referidas no n.º 4 do artigo 7.º e deve estar conclu&iacut=
e;da
até ao dia 15 de Julho de 2011.
2 - Finda a fase de p=
rovas
públicas, o júri elabora lista de candidatos aprovados e
não aprovados, no prazo de dois dias úteis, e remete-a ao
conselho directivo da ACSS, I. P., para homologação, no prazo=
de
três dias úteis.
3 - Da
homologação de não aprovação apenas cabe
reclamação para o conselho directivo da ACSS, I. P., a interp=
or
no prazo de 5 dias úteis, sem efeito suspensivo, e a decidir no praz=
o de
10 dias úteis.
Artigo 10.º
Equiparaç&atil=
de;o
ao grau de especialista
A homologaç&at=
ilde;o
da lista de aprovação no final da fase de provas públi=
cas
confere a equiparação ao grau de especialista, a qual é
objecto de publicação na página da Internet da ACSS, I=
. P.
Artigo 11.º
Dispensa de audi&ecir=
c;ncia
prévia
Por razões de
celeridade, no presente procedimento não há lugar a
audiência de interessados.
Artigo 12.º
Direitos dos formando=
s
1 - A
indicação dos locais de formação constitui as
unidades de saúde escolhidas na obrigação de proporcio=
nar
as condições necessárias à realizaç&atil=
de;o
do processo formativo.
2 - Os empregadores
públicos a que pertençam os candidatos admitidos ao processo
formativo devem permitir, salvo razões devidamente fundamentadas, o
acesso à realização do processo formativo.
Artigo 13.º
Conclusão do
procedimento
1 - O procedimento pr=
evisto
no presente decreto-lei conclui-se no dia 31 de Julho de 2011.
2 - Exceptua-se do di=
sposto
no número anterior os casos que, por motivos devidamente justificado=
s,
sejam prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis =
pelas
áreas da administração pública e da saúd=
e.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrat=
es
Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos =
Santos
- Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 26 de
Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da
República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de J=
aneiro
de 2011.
O Primeiro-Ministro,
José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.