Portaria n.º 191/2010 de 8 de Abril

 

Terceira alteração à Portaria n.º 736/2006, que aprova o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos

 

As condições de trabalho de trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação colectiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 143, de 26 de Julho de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2006, com rectificações insertas no Diário da República, 1.ª série, n.os 183 e 184, de 21 e de 22 de Setembro de 2006, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de Outubro de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007 e 1548/2008, publicadas, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de Dezembro de 2007, e 252, de 31 de Dezembro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 46, de 15 de Dezembro de 2007, e 2, de 15 de Janeiro de 2009.

Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, concretamente a inexistência de associações de empregadores e circunstâncias sociais e económicas que o justificam, foi constituída uma comissão técnica incumbida de proceder aos estudos preparatórios da actualização da regulamentação colectiva, por despacho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009.

As associações sindicais representadas na comissão técnica pronunciaram-se sobre a actualização das retribuições mínimas entre 4 % e 6,2 % (acréscimo médio ponderado) e preconizaram maioritariamente a actualização do subsídio de refeição para (euro) 4.

Para as retribuições mínimas e o subsídio de refeição, a Confederação dos Agricultores de Portugal preconizou actualização de 2,5 %, enquanto a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação da Indústria Portuguesa sugeriram aumento nulo para as referidas prestações.

A Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (FEPCES) sugeriu a criação da categoria profissional de operador de call center, de 1.ª e 2.ª Porém, a Federação não fundamentou a necessidade de regulamentação destas categorias profissionais em função de características das actividades abrangidas. A argumentação da FEPCES, secundada pelo Sindicato dos Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias (SITESC), tem por base a falta de regulamentação colectiva de trabalho aplicável àquela categoria profissional. A sugestão é contestada pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal e pela Confederação da Indústria Portuguesa, com fundamento na existência de associações de empregadores que representam o sector de actividade em que estes profissionais exercem as suas funções.

A sugestão da FEPCES não é acolhida porque, além de não se mostrar adequadamente fundamentada, o n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho condiciona a emissão de portaria de condições de trabalho à inexistência de associação sindical ou de empregadores, o que não se verifica. Com efeito, a actividade de prestação de serviços de call center é representada por várias associações de empregadores, nomeadamente a Associação Portuguesa de Contact Center.

As retribuições mínimas são actualizadas em 2,9 %, valor inferior aos aumentos médios ponderados das tabelas salariais das convenções colectivas publicadas em 2008 (3,1 %) e no 1.º semestre de 2009 (3 %). Segundo a informação estatística mais recente baseada nos quadros de pessoal de 2007, no âmbito desta portaria, os trabalhadores de todas as profissões e categorias profissionais auferiam retribuições de base em média superiores às da presente portaria.

A actualização do subsídio de refeição segue a tendência da contratação colectiva de actualizar essa prestação em percentagem superior à das retribuições. Não obstante, o seu valor continua próximo dos subsídios mais reduzidos consagrados nas convenções colectivas.

Tendo em consideração que a generalidade das revisões da presente portaria assegurou a actualização das tabelas salariais a partir de 1 de Janeiro de cada ano e que esse procedimento é igualmente adoptado em numerosas convenções colectivas, a presente portaria estabelece que a tabela salarial, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

A actualização da portaria tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove, na medida do possível, a aproximação das condições de concorrência.

Assim, verificando-se circunstâncias sociais e económicas justificativas do regulamento de condições mínimas, exigidas pelo artigo 517.º do Código do Trabalho, é conveniente promover a sua emissão.

A presente portaria é aplicável no território do continente, tendo em consideração que a actualização das condições de trabalho dos trabalhadores administrativos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compete aos respectivos Governos Regionais.

Foi publicado o aviso relativo ao projecto da presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de Agosto de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura, ao abrigo do disposto no artigo 517.º e no n.º 1 do artigo 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do artigo 11.º e do anexo ii

1 - O artigo 11.º da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de refeição no valor de (euro) 3,20 por cada dia completo de trabalho.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

2 - O anexo ii da Portaria n.º 736/2006, de 26 de Julho, sobre retribuições mínimas, passa a ter a redacção constante do anexo da presente portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e eficácia

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As retribuições mínimas, o subsídio de refeição e a actualização das diuturnidades produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 26 de Março de 2010. - O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 24 de Março de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva, em 10 de Março de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 5 de Março de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça, em 3 de Março de 2010. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 22 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 29 de Dezembro de 2009. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas, em 9 de Fevereiro de 2010.

ANEXO II

Retribuições mínimas

(ver documento original)