Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de Março

 

Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, (aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98)

 

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 11.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 49.º, 51.º, 55.º, 59.º, 61.º, 62.º e 65.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, os quais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) Princípio da autonomia financeira regional;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) Princípio da continuidade territorial;

g) Princípio da regionalização de serviços;

h) [Anterior alínea e).]

i) [Anterior alínea f).]

j) [Anterior alínea g).]

Artigo 6.º

[...]

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.

2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º

[...]

...

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) ...

c) ...

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 16.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogo do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.

3 - Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C(índice R,t) = C(índice RA,t) x i

sendo:

i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores;

C(índice R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;

C(índice RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.

4 - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

5 - Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 25.º

[...]

Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º

[...]

1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.

2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.

3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.

4 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

5 - Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

6 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 31.º

[...]

1 - A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional.

3 - Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte.

4 - Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.

Artigo 33.º

Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 35.º

[...]

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º

Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.

5 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.

6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

7 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no n.º 2.

8 - (Anterior n.º 7.)

Artigo 38.º

[...]

1 - ...

2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 37.º

3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º

[...]

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 40.º

[...]

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.

2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.

3 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

4 - Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual devem constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.

5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do mesmo ano.

6 - Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.

7 - O financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.

8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 - Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 - No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.

11 - O Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.

6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

9 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado.

Artigo 55.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Não prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

2 - Da aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 19.º, 37.º e 38.º

3 - Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.

Artigo 61.º

[...]

O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 65.º-A.

Artigo 62.º

[...]

1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.

2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.

3 - (Revogado.)

Artigo 65.º

[...]

A presente lei é revista em 2015.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

São aditados os artigos 4.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 22.º-A, 25.º-A, 43.º-A, 44.º-A, 65.º-A e 65.º-B à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A

Princípio da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 8.º-A

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 8.º-B

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 43.º-A.

Artigo 22.º-A

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

Artigo 25.º-A

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

Artigo 43.º-A

Regionalização de serviços

1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido no n.os 3 e 4 do artigo 37.º

3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 44.º-A

Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da administração central nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

Artigo 65.º-A

Acertos de transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 65.º-B

Aplicação no Orçamento do Estado

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 19.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:

a) 50 % em 2010;

b) 65 % em 2011;

c) 80 % em 2012;

d) 100 % em 2013.»

Artigo 3.º

Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1 - As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos planos de contas sectoriais.

2 - O Governo da República disponibiliza às Regiões Autónomas as aplicações informáticas integradas, bem como o apoio técnico necessário para o cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 4.º

Disposição transitória relativa ao artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

1 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, durante o ano de 2010, cada uma das Regiões Autónomas não poderá aumentar a dívida regional em montante superior a (euro) 50 000 000.

2 - Excepcionalmente, nos anos de 2011 a 2013, o limite referido no número anterior será fixado na lei do Orçamento do Estado.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de serem contraídos empréstimos, devidamente fundamentados e mediante parecer do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, destinados exclusivamente a garantir a participação nacional de projectos co-financiados pela União Europeia.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 32.º, 44.º e 57.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, é republicada em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei, necessária renumeração e demais correcções materiais.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei aplica-se à lei do Orçamento do Estado para 2010 e produz todos os seus demais efeitos com a entrada em vigor daquela lei.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 15 de Março de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Março de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro

TÍTULO I

Objecto, princípios gerais e prestação de contas

Capítulo I

Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei tem por objecto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.

Artigo 2.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Artigo 3.º

Princípios

A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da autonomia financeira regional;

c) Princípio da estabilidade das relações financeiras;

d) Princípio da estabilidade orçamental;

e) Princípio da solidariedade nacional;

f) Princípio da continuidade territorial;

g) Princípio da regionalização de serviços;

h) Princípio da coordenação;

i) Princípio da transparência;

j) Princípio do controlo.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 5.º

Princípio da autonomia financeira regional

1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e finanças próprios e reflecte-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.

2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Artigo 6.º

Princípio da estabilidade das relações financeiras

A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos órgãos de governo das Regiões Autónomas a previsibilidade dos meios necessários à prossecução das suas atribuições.

Artigo 7.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.

2 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional

1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de actividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.

2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o equilibrado desenvolvimento do País e para o cumprimento dos objectivos de política económica a que o Estado Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais, nomeadamente os que decorrem de políticas comuns ou coordenadas de crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.

3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da convergência económica das Regiões Autónomas com o restante território nacional e com a União Europeia.

4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos Orçamentos.

5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências do Orçamento do Estado previstas nos artigos 42.º e 43.º

6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas nas situações a que se referem os artigos 44.º a 48.º

Artigo 9.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.

Artigo 10.º

Princípio da regionalização de serviços

A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a Constituição e com a lei, devendo ser sempre acompanhadas dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos, nos termos do artigo 49.º

Artigo 11.º

Princípio da coordenação

As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas financeiras com as do Estado de modo a assegurar:

a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;

b) A concretização dos objectivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado, designadamente no âmbito da União Europeia;

c) A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.

Artigo 12.º

Princípio da transparência

1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria económica e financeira necessária à cabal prossecução das respectivas políticas financeiras.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser completa, clara e objectiva e ser prestada em tempo oportuno.

Artigo 13.º

Princípio do controlo

A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo, jurisdicional e político, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 14.º

Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras

1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado funciona, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, com as seguintes competências:

a) Acompanhar a aplicação da presente lei;

b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e monetária;

d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos;

e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional e a sua coordenação com os objectivos da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;

f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;

g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes;

h) Emitir os pareceres estipulados nos n.os 4 do artigo 32.º, 2 do artigo 35.º e 3 do artigo 45.º;

i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos Regionais.

2 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta de lei do Orçamento do Estado e extraordinariamente por solicitação devidamente fundamentada do Ministro das Finanças ou de um dos Governos Regionais.

3 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e da Administração Pública e integra um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

4 - O Conselho é assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual cabe, nomeadamente, a avaliação, a monitorização e a formulação de propostas para a resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a emissão de parecer sobre os projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Capítulo II

Prestação de contas

Artigo 15.º

Procedimento dos défices excessivos

1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de Fevereiro e Agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do SEC 95 e do Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.

2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar as contas apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte ao da sua apresentação.

3 - No caso de as contas não serem validadas ou serem levantadas reservas às estimativas apresentadas pelas autoridades regionais, as autoridades estatísticas nacionais devem apresentar um relatório detalhado das correcções efectuadas e respectivos impactes no saldo das contas e na dívida pública das administrações públicas regionais.

Artigo 16.º

Estimativas de execução orçamental

1 - Cada Governo Regional apresenta trimestralmente ao Ministério das Finanças e da Administração Pública uma estimativa da execução orçamental e da dívida pública do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, até final do mês seguinte do trimestre a que dizem respeito, em formato a definir pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - O não envio da informação trimestral referida no número anterior implica a retenção de 10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado.

3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do 1.º trimestre de incumprimento.

4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.

TITULO II

Receitas regionais

SECÇÃO I

Receitas fiscais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Conceitos

Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões Autónomas, considera-se que:

a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da Constituição;

b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma, consoante o caso;

c) «Região Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Artigo 18.º

Obrigações do Estado

1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei.

2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam entregues directamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projectos que melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.

3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.

4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer impostos respeitante às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de crescimento da receita do respectivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o ano em curso.

5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios aplicáveis no seu território.

6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adoptadas por via legislativa ou regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República e os Governos Regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no presente artigo.

SUBSECÇÃO II

Impostos

Artigo 19.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada Região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;

b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva em cada Região ou por estabelecimento estável nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados;

c) Retido, a título definitivo, sobre os prémios de rifas, jogos do loto, bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, reclamados e ou pagos em cada Região Autónoma, independentemente do local de residência, ainda que conhecido, do beneficiário ou do local de aquisição dos títulos do jogo ou de realização das apostas.

Artigo 20.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:

a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;

b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 21.º

Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento

As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respectiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 22.º

Imposto sobre o valor acrescentado

1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.

2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os Governos Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das receitas a que se refere o n.º 1 deste artigo.

3 - Constitui ainda receita de cada circunscrição um valor fixo compensatório do impacte sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 deste artigo, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

C(índice R,t) = C(índice RA,t) x i

sendo:

i = 0,29 e i = 0,71 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores;

C(índice R,t) - transferência compensatória para a Região Autónoma no ano t;

C(índice RA,t) - transferência compensatória para as Regiões Autónomas no ano t, a qual é fixada em 165 000 000 de euros no ano da entrada em vigor da presente lei.

4 - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com os critérios definidos nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º, sendo transferidas em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

5 - Será transferida para cada Região Autónoma uma compensação adicional resultante da diferença entre o valor calculado pelo regime da capitação e o valor apurado nos termos dos n.os 1 a 4 deste artigo.

Artigo 23.º

Impostos especiais de consumo

Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.

Artigo 24.º

Imposto do selo

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:

a) Disponham de sede, direcção efectiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal nas Regiões Autónomas;

b) Disponham de sede ou direcção efectiva em território nacional e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica própria nas Regiões Autónomas.

2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à discriminação nas respectivas guias do imposto devido.

3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto do selo:

a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio fiscal nas Regiões Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança, representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo;

b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou usucapiente tenha domicílio fiscal nas Regiões Autónomas.

4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.

Artigo 25.º

Impostos extraordinários

1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram.

2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afectados a cada circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que incidam.

3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afectados exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excepcional que os legitima ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.

Artigo 26.º

Imposto especial sobre o jogo

Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da actividade do jogo devido pelas empresas concessionárias nas respectivas circunscrições territoriais.

SECÇÃO II

Outras receitas

Artigo 27.º

Juros

Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem receitas próprias.

Artigo 28.º

Multas e coimas

1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a acção ou omissão que consubstancia a infracção.

2 - Quando a infracção se pratique em actos sucessivos ou reiterados, ou por um só acto susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afectadas à circunscrição em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação.

Artigo 29.º

Taxas e preços públicos regionais

Constitui receita de cada Região Autónoma o produto das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, pelos actos de remoção de limites jurídicos às actividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do domínio público regional.

Artigo 30.º

Receitas líquidas da exploração dos jogos sociais

Constitui receita de cada Região Autónoma uma participação nos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, determinada pelo método de capitação.

SECÇÃO III

Dívida pública regional

Artigo 31.º

Princípios gerais

O recurso ao endividamento público regional orienta-se por princípios de rigor e eficiência, visa assegurar a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prossegue os seguintes objectivos:

a) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 32.º

Empréstimos públicos

1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.

2 - A contracção de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na dívida pública externa e não provocar reflexos negativos no rating da República.

3 - Os empréstimos a contrair pelas Regiões Autónomas denominados em moeda sem curso legal em Portugal não podem exceder 10 % da dívida directa de cada Região Autónoma.

4 - Desde que devidamente justificada e mediante parecer prévio do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, a percentagem a que se refere o número anterior pode ser ultrapassada, mediante autorização da Assembleia da República, sob proposta do Governo.

Artigo 33.º

Dívida fundada

A contracção de dívida fundada carece de autorização das respectivas Assembleias Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de harmonia com o disposto na presente lei.

Artigo 34.º

Dívida flutuante

Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve ultrapassar 35 % das receitas correntes cobradas no exercício anterior.

Artigo 35.º

Limites ao endividamento

1 - As Regiões Autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 4 do presente artigo.

2 - No caso de as Regiões Autónomas necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 4, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da lei do Orçamento do Estado.

3 - Para efeitos de consideração dos limites de endividamento, ficam excepcionados os aumentos líquidos de endividamento por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários.

4 - Na fixação dos limites mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum, 22,5 % das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e comparticipações do Estado para cada Região.

5 - Para efeitos dos números anteriores, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações extraordinárias.

6 - No caso dos empréstimos cuja amortização se concentre num único ano, para efeitos do n.º 4, procede-se à anualização do respectivo valor.

Artigo 36.º

Sanção por violação dos limites ao endividamento

1 - A violação dos limites de endividamento, por uma Região Autónoma, dá lugar à retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas no ano subsequente, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.

2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente e é afecta, de imediato, à amortização da dívida da respectiva Região, em conformidade com a indicação dada pelo competente Governo Regional.

3 - Em caso de serem excedidos os limites de endividamento em determinado exercício orçamental, opera-se a automática redução, em igual montante, dos limites de endividamento do exercício seguinte.

4 - Cessa, de imediato, e deixa de ter qualquer aplicação, para todos os efeitos, o regime sancionatório anterior, aplicando-se o regime estabelecido nos números anteriores a partir do exercício orçamental de 2010.

Artigo 37.º

Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

(Revogado.)

Artigo 38.º

Apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.

As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., quer para a organização de emissões de dívida pública regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública directa do Estado.

Artigo 39.º

Tratamento fiscal da dívida pública regional

A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.

Artigo 40.º

Garantia do Estado

Os empréstimos a emitir pelas Regiões Autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 41.º

Assunção de compromissos das Regiões Autónomas pelo Estado

O Estado pode assumir responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas e assumir os compromissos que decorram dessas obrigações, nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Transferências do Estado

Artigo 42.º

Transferências orçamentais

1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.

2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.

3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.

4 - Caso a taxa resultante do número anterior seja inferior à taxa de actualização salarial da função pública nesse mesmo ano aplica-se esta última taxa.

5 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual a 355 800 000 euros.

6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

7 - A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no n.º 2.

8 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 43.º

Fundo de Coesão para as regiões ultraperiféricas

1 - O Fundo de Coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projectos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas, tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional.

2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projectos de investimento, previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior e é igual a 35 % das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas nos termos do artigo 42.º

3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 44.º

Comparticipação nacional em sistemas de incentivos

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.

2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações devidas nos respectivos territórios e resultantes da aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.

Artigo 45.º

Projectos de interesse comum

1 - Por projectos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente, pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.

2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projectos de interesse comum tem em linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projectos nas áreas sociais, designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade entre as Regiões Autónomas.

3 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.

4 - Os projectos a financiar são objecto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição, a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respectiva programação financeira.

5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das Finanças até ao final do mês de Junho de cada ano, cabendo ao Governo a decisão final, comunicando-a aos Governos Regionais até ao final do mês de Setembro do mesmo ano.

6 - Aprovado o projecto de interesse comum, o montante do respectivo financiamento é inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada, como transferência orçamental para a Região Autónoma respectiva.

7 - O financiamento aprovado para cada projecto pode ser ajustado em função do seu custo efectivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.

8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento dos projectos de interesse comum é efectuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo com o plano de trabalhos dos respectivos projectos e depois de justificado o montante recebido anteriormente.

9 - Em caso de atraso na aprovação da lei do Orçamento do Estado, o processamento da transferência referente aos projectos plurianuais aprovados em anos anteriores é efectuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor transferido no período homólogo do ano anterior.

10 - No âmbito do acompanhamento dos projectos de interesse comum, as Regiões Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.

11 - O Ministério das Finanças pode solicitar todos os esclarecimentos que julgue necessários, podendo suspender as transferências enquanto as informações não forem prestadas.

Artigo 46.º

Casos especiais

Constituem transferências extraordinárias do Orçamento do Estado as que resultem do estabelecido nos artigos 47.º e 48.º, bem como eventuais transferências destinadas à concretização da continuidade territorial.

Artigo 47.º

Protocolos financeiros

Em casos excepcionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com os seus princípios gerais.

Artigo 48.º

Apoio extraordinário

1 - A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de meios financeiros, visando, designadamente, acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como o apoio às respectivas populações afectadas.

2 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de actividades, nomeadamente em virtude de acordos ou tratados internacionais, ou a disponibilizar os meios financeiros necessários à reparação desses danos.

Artigo 49.º

Regionalização de serviços

1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores àquele em que a regionalização ocorre.

2 - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o critério definido nos n.os 3 e 4 do artigo 42.º

3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 50.º

Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

(Revogado.)

Artigo 51.º

Atrasos nas transferências

Serão devidos juros de mora por parte da administração central nos casos de atrasos nas transferências financeiras do Estado.

TÍTULO III

Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional

SECÇÃO I

Enquadramento geral

Artigo 52.º

Princípios gerais

As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;

c) O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º da presente lei;

e) O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

f) O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

Artigo 53.º

Competências tributárias

1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.

2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os seguintes poderes:

a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas respectivas, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;

b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.

3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores são exercidas nos termos das secções ii e iii deste título iii, sem prejuízo da coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes prevista no artigo 14.º

SECÇÃO II

Competências legislativas e regulamentares tributárias

Artigo 54.º

Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas

1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos vigentes apenas na respectiva Região Autónoma desde que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre matéria objecto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional.

2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.

Artigo 55.º

Adicionais aos impostos

As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 % sobre a colecta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.

Artigo 56.º

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa o disposto na presente lei e respectiva legislação complementar.

2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30 %, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.

3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões Autónomas das taxas reduzidas do IRC definidas em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.

4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à colecta relativas aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.

5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.

6 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das Regiões Autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente.

7 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimentos significativos, nos termos do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.

8 - As Assembleias Legislativas podem aumentar ainda, até 30 %, os limites dos benefícios fiscais relativos à criação de emprego, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

9 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar.

Artigo 57.º

Competências regulamentares

Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às matérias objecto de competência legislativa regional.

SECÇÃO III

Competências administrativas regionais

Artigo 58.º

Competências administrativas regionais

1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos e administrações regionais respectivas compreendem:

a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do n.º 2;

b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de harmonia com o disposto nos artigos 17.º e seguintes;

c) O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos activos dos impostos nelas cobrados compreende:

a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de que são sujeitos activos;

b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;

c) O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado, em sua representação legal.

3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões Autónomas.

4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

5 - No caso de as Regiões Autónomas optarem pela regionalização dos serviços fiscais, não há lugar a qualquer pagamento ao Estado.

Artigo 59.º

Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais

1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as competências atribuídas na lei geral ao Ministro das Finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse específico de mais de uma circunscrição são da competência do Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos Governos Regionais.

Artigo 60.º

Competências de fiscalização

1 - A fiscalização e a prática dos actos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que desenvolvam actividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos para cuja inspecção seja atribuída competência aos serviços centrais de inspecção tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.

2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em matéria de benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros regimes fiscais especiais, a ausência dos respectivos pressupostos ou a sua aplicação seja susceptível de afectar as receitas fiscais de outra circunscrição.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho conjunto ou mediante protocolo, mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.

Artigo 61.º

Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

TÍTULO IV

Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais

Artigo 62.º

Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e as das Regiões Autónomas são independentes.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

3 - As receitas fiscais pertencentes às Regiões Autónomas nos termos da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos e da presente lei não podem ser afectas às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, no âmbito do regime financeiro estabelecido para aquelas.

Artigo 63.º

Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

TÍTULO V

Do património regional

Artigo 64.º

Remissão

(Revogado.)

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 65.º

Lei quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.

Artigo 66.º

Cláusulas de salvaguarda

1 - O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;

b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;

c) Não prejudica as disposições e as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

2 - Da aplicação da presente lei não poderá advir, em nenhum caso, qualquer redução do somatório global das transferências financeiras do Estado, para cada uma das Regiões Autónomas, do que aquele que resultaria da aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, ao abrigo dos artigos 22.º, 42.º e 43.º

3 - Para tanto, e se for necessário, são adoptados os mecanismos orçamentais adequados a assegurar a observância do disposto no número anterior.

Artigo 67.º

Imposto sobre as sucessões e doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 68.º

Normas complementares

O Governo aprova, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, os actos necessários à execução do disposto no n.º 6 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 73.º

Artigo 69.º

Transferência das atribuições e competências para as Regiões Autónomas

1 - No âmbito da transferência do Estado para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências previstas na Constituição e na lei em relação às suas receitas fiscais próprias, assim como do poder de praticar todos os actos necessários à sua administração e gestão, as referências legais feitas na legislação fiscal nacional ao Ministro das Finanças ou ao director-geral dos Impostos entendem-se reportadas aos titulares dos correspondentes órgãos regionais.

2 - Até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às Regiões Autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos, através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria das Regiões Autónomas.

3 - (Revogado.)

Artigo 70.º

Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As Regiões Autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 71.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 67.º

Artigo 72.º

Revisão

A presente lei é revista em 2015.

Artigo 73.º

Acertos nas transferências

As verbas devidas decorrentes da aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º e nos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, são entregues às Regiões Autónomas mediante a celebração de um acordo de regularização.

Artigo 74.º

Aplicação no Orçamento do Estado

O acréscimo registado relativamente ao valor actual, a título de compensação, no âmbito do IVA, resultante da aplicação do artigo 22.º da presente lei, no Orçamento do Estado, será executado de acordo com o seguinte critério:

a) 50 % em 2010;

b) 65 % em 2011;

c) 80 % em 2012;

d) 100 % em 2013.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.