Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M de 21 de Agosto
Estabelece o sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
A avaliação do desempenho assente
sobre objectivos definidos e abarcando também chefias e pessoal dirigente tem
sido, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M,
de 29 de Junho, o sistema de avaliação vigente na administração regional
autónoma da Madeira. Em consequência, à avaliação do desempenho na
administração pública da Região, desde o ano de 2005 em diante, foi já
aplicável o referido diploma.
Pelo citado diploma foi
determinada a fixação prévia de objectivos e respectivos indicadores de medida,
acordados com os trabalhadores, bem como a determinação das competências relevantes
para a avaliação, no início do ano a que a mesma respeitava. Tal regime foi
inovador, relativamente às práticas da antiga classificação de serviço que, até
então vigorara, acabando por induzir novas abordagens e métodos de trabalho nos
serviços e organismos públicos.
A avaliação do desempenho
perspectivada sobre a definição de objectivos e de indicadores de medida
ultrapassa, largamente, a função de instrumento de avaliação do desempenho
individual, na medida em que deverá reflectir as próprias estratégias e metas
dos organismos, bem como a sua avaliação.
Nesta medida, um sistema de
avaliação do desempenho coerente deve integrar a avaliação dos serviços, dos
dirigentes e dos demais trabalhadores, assumindo-se como um sistema de gestão
dos organismos, desiderato que não foi totalmente alcançado com o Decreto
Legislativo Regional n.º 11/2005/M, dada a sua natureza regulamentar da Lei n.º
10/2004, de 22 de Março.
Na verdade, a avaliação
integrada, postula a gestão por objectivos e a definição destes em cascata:
objectivos do organismo, das unidades orgânicas e dos indivíduos. Também a
avaliação dos resultados deve abarcar estas três vertentes.
Como sistema de avaliação, terá o
mesmo de obedecer a um corpo normativo que acolha as especificidades e opções
da administração regional autónoma da Madeira, escopo ao qual se dá corpo com o
presente diploma, sem perder de vista que tornar obrigatória esta filosofia de
gestão e funcionamento requer o prévio conhecimento dos destinatários de tal
regime, de forma a poderem preparar as bases que possibilitem a aplicação do
mesmo.
É este o objectivo do presente
diploma, que, na observância dos princípios e demais regras essenciais
constantes da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, ora adaptada às
especificidades regionais, estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação
do desempenho na administração regional autónoma da Madeira (SIADAP-RAM).
Foram cumpridos os procedimentos
decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e
do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de
Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei
n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece
o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração
regional autónoma da Madeira, adiante designado por SIADAP-RAM.
2 - O SIADAP-RAM baseia-se na
articulação entre a avaliação de serviços, de dirigentes e demais
trabalhadores, integrando-se no ciclo de gestão de cada serviço, visando
contribuir para a melhoria da qualidade da administração pública regional.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se
aos serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da
Madeira, bem como aos serviços de apoio dos órgãos de governo da Região.
2 - O disposto no presente
diploma não se aplica aos membros dos gabinetes de apoio dos titulares dos
órgãos de governo da Região nem às entidades públicas empresariais, sem
prejuízo do que estabelece o artigo 75.º
3 - O regime previsto no presente
diploma aplica-se ao desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos
trabalhadores em geral da administração regional autónoma, independentemente da
relação jurídica de emprego público constituída.
Artigo 3.º
Adaptações
1 - Por portaria conjunta dos
membros do Governo Regional da tutela e dos responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública, podem ser realizadas adaptações ao regime
previsto no presente diploma derivadas das atribuições e organização dos
serviços, das suas carreiras ou das necessidades da sua gestão.
2 - Tratando-se de institutos
públicos, a adaptação referida no número anterior é aprovada por regulamento
interno, homologado pelos membros do Governo Regional referidos no número
anterior.
3 - A adaptação do regime
previsto no presente diploma pode constar de acordo colectivo de trabalho, no
caso de relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato.
4 - As adaptações a que se
referem os números anteriores deverão respeitar o disposto no presente diploma
em matéria de:
a) Princípios, objectivos e
subsistemas do SIADAP-RAM;
b) Avaliação do desempenho
baseada na confrontação entre objectivos fixados e resultados obtidos e, no
caso de dirigentes e trabalhadores, também as competências demonstradas e a
desenvolver;
c) Diferenciação de desempenhos,
respeitando o número mínimo de menções de avaliação e o valor das percentagens
máximas previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Definições, princípios,
objectivos e subsistemas do SIADAP-RAM
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos do disposto no
presente diploma, entende(m)-se por:
a) «Competências» o parâmetro de
avaliação que traduz o conjunto de conhecimentos, capacidades de acção e
comportamentos necessários para o desempenho eficiente e eficaz, adequado ao
exercício de funções por dirigente ou trabalhador;
b) «Dirigentes máximos do
serviço» os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau ou legalmente
equiparados, outros dirigentes responsáveis pelo serviço dependentes de membro
do Governo Regional ou os presidentes de órgão de direcção colegial sob sua
tutela ou superintendência;
c) «Dirigentes superiores» os
dirigentes máximos dos serviços, os titulares de cargo de direcção superior do
2.º grau ou legalmente equiparados e os vice-presidentes ou vogais de órgão de
direcção colegial;
d) «Dirigentes intermédios» os
titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente
equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício
de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira,
os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo
superior a seis meses no ano em avaliação e outros cargos e chefias de unidades
orgânicas;
e) «Objectivos» o parâmetro de
avaliação que traduz a previsão dos resultados que se pretendem alcançar no
tempo, em regra quantificáveis;
f) «Serviço efectivo» o trabalho
realmente prestado pelo dirigente ou trabalhador nos serviços;
g) «Serviços» os serviços da
administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, incluindo os
respectivos serviços desconcentrados ou periféricos e estabelecimentos
públicos;
h) «Trabalhadores» os
trabalhadores da administração regional autónoma que não exerçam cargos
dirigentes ou equiparados, independentemente do título jurídico da relação de
trabalho, desde que a respectiva vinculação seja por prazo igual ou superior a
seis meses, incluindo pessoal integrado em carreira que não se encontre em
funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional dessa
carreira;
i) «Unidades homogéneas» os
serviços desconcentrados ou periféricos da administração directa e indirecta da
Região Autónoma da Madeira que desenvolvem o mesmo tipo de actividades ou
fornecem o mesmo tipo de bens e ou prestam o mesmo tipo de serviços;
j) «Unidades orgânicas» os
elementos estruturais da organização interna de um serviço quer obedeçam ao
modelo de estrutura hierarquizada, matricial ou mista;
l) «Utilizadores externos» os
cidadãos, as empresas e a sociedade civil;
m) «Utilizadores internos» os
órgãos e serviços da administração directa e indirecta da Região Autónoma da
Madeira.
Artigo 5.º
Princípios
O SIADAP-RAM subordina-se aos
seguintes princípios:
a) Coerência e integração,
alinhando a acção dos serviços, dirigentes e trabalhadores na prossecução dos
objectivos e na execução das políticas públicas;
b) Responsabilização e
desenvolvimento, reforçando o sentido de responsabilidade de dirigentes e
trabalhadores pelos resultados dos serviços, articulando melhorias dos sistemas
organizacionais e processos de trabalho e o desenvolvimento das competências
dos dirigentes e dos trabalhadores;
c) Universalidade e
flexibilidade, visando a aplicação dos sistemas de gestão do desempenho a todos
os serviços, dirigentes e trabalhadores, mas prevendo a sua adaptação a
situações específicas;
d) Transparência e
imparcialidade, assegurando a utilização de critérios objectivos e públicos na
gestão do desempenho dos serviços, dirigentes e trabalhadores, assente em
indicadores de desempenho;
e) Eficácia, orientando a gestão
e a acção dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos
resultados previstos;
f) Eficiência, relacionando os
bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização de recursos;
g) Diferenciação do desempenho de
serviços, dirigentes e demais trabalhadores;
h) Orientação para a qualidade
nos serviços públicos;
i) Comparabilidade dos
desempenhos dos serviços, através da utilização de indicadores que permitam o
confronto com padrões nacionais e internacionais, sempre que possível;
j) Publicidade dos resultados da
avaliação dos serviços, promovendo a visibilidade da sua actuação perante os
utilizadores;
l) Publicidade na avaliação dos
dirigentes e dos trabalhadores, nos termos previstos no presente diploma;
m) Participação dos dirigentes e
dos trabalhadores na fixação dos objectivos dos serviços, na gestão do
desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços;
n) Participação dos utilizadores
internos e ou externos na avaliação dos serviços.
Artigo 6.º
Objectivos
Constituem objectivos globais do
SIADAP-RAM:
a) Contribuir para a melhoria da
gestão da administração pública regional em razão das necessidades dos
utilizadores e alinhar a actividade dos serviços com os objectivos das
políticas públicas;
b) Desenvolver e consolidar
práticas de avaliação e auto-regulação da administração pública regional;
c) Identificar as necessidades de
formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos
serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores;
d) Promover a motivação e o
desenvolvimento das competências e qualificações dos dirigentes e
trabalhadores, favorecendo a formação ao longo da vida;
e) Reconhecer e distinguir
serviços, dirigentes e trabalhadores pelo seu desempenho e pelos resultados
obtidos e estimulando o desenvolvimento de uma cultura de excelência e
qualidade;
f) Melhorar a arquitectura de
processos, gerando valor acrescentado para os utilizadores, numa óptica de
tempo, custo e qualidade;
g) Melhorar a prestação de
informação e a transparência da acção dos serviços da administração pública
regional;
h) Apoiar o processo de decisões
estratégicas através de informação relativa a resultados e custos,
designadamente em matéria de pertinência da existência de serviços, das suas
atribuições, organização e actividades.
Artigo 7.º
Sistema de planeamento e de
gestão
1 - O SIADAP-RAM articula-se com
o sistema de planeamento de cada departamento do Governo Regional, constituindo
um instrumento de aferição do cumprimento dos respectivos objectivos
estratégicos, baseado em indicadores de medida dos resultados a obter pelos
serviços e pressupondo a coordenação entre todos eles e aquele que, em cada
departamento governamental, exerce atribuições em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação.
2 - No caso de departamento
governamental que não possua serviço com as atribuições referidas no número
anterior, deverá o membro do Governo Regional designar, por despacho, a quem
caberá tal função, a qual, preferencialmente, deverá ser exercida por serviços
do seu Gabinete.
3 - O SIADAP-RAM articula-se
ainda, com o ciclo de gestão de cada serviço da administração pública regional,
que abrange as seguintes fases:
a) Fixação dos objectivos do
serviço para o ano seguinte, tendo em conta a sua missão, as suas atribuições,
os objectivos estratégicos plurianuais determinados superiormente, os
resultados da avaliação do desempenho e as disponibilidades orçamentais;
b) Aprovação do orçamento e
aprovação, manutenção ou alteração do mapa do respectivo pessoal, nos termos da
legislação aplicável;
c) Elaboração e aprovação do
plano de actividades do serviço para o ano seguinte, incluindo os objectivos,
actividades, indicadores de desempenho do serviço e de cada unidade orgânica;
d) Monitorização e eventual
revisão dos objectivos do serviço e de cada unidade orgânica, em função de
contingências não previsíveis ao nível político ou administrativo;
e) Elaboração do relatório de
actividades, com demonstração qualitativa e quantitativa dos resultados
alcançados, nele integrando o balanço social e o relatório de auto-avaliação
previsto no presente diploma.
4 - Compete, em cada departamento
do Governo Regional, ao serviço com atribuições em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação assegurar a coerência, coordenação e acompanhamento do
ciclo de gestão dos serviços com os objectivos globais do departamento e a sua
harmonização com o SIADAP-RAM.
Artigo 8.º
Subsistemas do SIADAP
1 - O SIADAP integra os seguintes
subsistemas:
a) O subsistema de avaliação do
desempenho dos serviços da administração pública, abreviadamente designado por
SIADAP-RAM 1;
b) O subsistema de avaliação do
desempenho dos dirigentes da administração pública, abreviadamente designado
por SIADAP-RAM 2;
c) O subsistema de avaliação do
desempenho dos trabalhadores da administração pública, abreviadamente designado
por SIADAP-RAM 3.
2 - Os subsistemas referidos no
número anterior funcionam de forma integrada pela coerência entre objectivos
fixados no âmbito do sistema de planeamento, objectivos do ciclo de gestão do
serviço, e objectivos fixados aos dirigentes e trabalhadores.
TÍTULO II
Subsistema de avaliação do
desempenho dos serviços da administração pública regional (SIADAP-RAM 1)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Estrutura do SIADAP-RAM 1
1 - A avaliação do desempenho de
cada serviço assenta nos seguintes elementos, que compõem a estrutura do
SIADAP-RAM 1:
a) A missão do serviço;
b) Os objectivos estratégicos
plurianuais determinados superiormente;
c) Os objectivos anualmente
fixados e, em regra, hierarquizados;
d) Os indicadores de desempenho e
respectivas fontes de verificação;
e) Os meios disponíveis,
sinteticamente referidos no plano de actividades;
f) O grau de realização de
resultados obtidos na prossecução de objectivos;
g) A identificação dos desvios e,
sinteticamente, as respectivas causas;
h) A avaliação final do
desempenho do serviço.
2 - A estrutura do SIADAP-RAM 1
está sujeita a permanente avaliação e actualização, de preferência a partir dos
sistemas de informação do serviço, e é fixada e mantida actualizada em
articulação com o serviço competente em matéria de planeamento, estratégia e avaliação
de cada departamento do Governo Regional, levando em linha de conta,
designadamente, o disposto no número seguinte.
3 - A actualização dos elementos
que estruturam o SIADAP-RAM 1 deve sustentar-se na análise da envolvência
externa, na identificação das capacidades instaladas e nas oportunidades de
desenvolvimento do serviço, bem como do grau de satisfação dos utilizadores.
4 - Os documentos previsionais e
de prestação de contas legalmente previstos devem ser totalmente coerentes com
os elementos estruturantes do SIADAP-RAM 1.
5 - A estrutura do SIADAP-RAM 1
deve ser divulgada pelos serviços através dos meios adequados para o efeito,
designadamente através da respectiva página electrónica.
6 - Os serviços devem recorrer a
metodologias e instrumentos de avaliação já consagrados, no plano nacional ou
internacional, que permitam operacionalizar o disposto no presente título.
Artigo 10.º
Parâmetros de avaliação
1 - A avaliação do desempenho dos
serviços realiza-se atendendo a parâmetros de entre os seguintes:
a) «Objectivos de eficácia»,
entendida como medida em que um serviço atinge os seus objectivos e obtém ou
ultrapassa os resultados esperados;
b) «Objectivos de eficiência»,
enquanto relação entre os bens produzidos e serviços prestados e os recursos
utilizados;
c) «Objectivos de qualidade»,
traduzida como o conjunto de propriedades e características de bens ou
serviços, que lhes conferem aptidão para satisfazer necessidades explícitas ou
implícitas dos utilizadores.
2 - Os objectivos são propostos
pelo serviço ao membro do Governo Regional de que dependa, ou sob cuja
superintendência se encontre, e são por este aprovados.
3 - Para avaliação dos resultados
obtidos em cada objectivo são estabelecidos os seguintes níveis de graduação:
a) Superou o objectivo;
b) Atingiu o objectivo;
c) Não atingiu o objectivo.
4 - Em cada serviço são
definidos:
a) Os indicadores de desempenho
para cada objectivo e respectivas fontes de verificação;
b) Os mecanismos de
operacionalização que sustentam os níveis de graduação indicados no número
anterior, podendo ser fixadas ponderações diversas a cada parâmetro e
objectivo, de acordo com a natureza dos serviços.
Artigo 11.º
Indicadores de desempenho
1 - Os indicadores de desempenho
relativos à estrutura do SIADAP-RAM 1 devem obedecer aos seguintes princípios:
a) Pertinência face aos
objectivos que pretendem medir;
b) Credibilidade;
c) Facilidade de recolha;
d) Clareza;
e) Comparabilidade.
2 - Os indicadores devem permitir
a mensurabilidade dos desempenhos.
3 - Na definição dos indicadores
de desempenho deve ser assegurada a participação das várias unidades orgânicas
do serviço.
Artigo 12.º
Acompanhamento e coordenação do
SIADAP-RAM
1 - Em cada departamento do
Governo Regional, compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação o acompanhamento do SIADAP-RAM 1, através do apoio à
operacionalização dos parâmetros de avaliação dos serviços, identificação,
validação e monitorização dos indicadores de desempenho, com vista a garantir a
fiabilidade e integridade dos dados, bem como viabilizar comparações nacionais
e internacionais.
2 - Cabe ao serviço com
competência em matéria de administração pública acompanhar a nível geral a
aplicação do SIADAP-RAM, designadamente:
a) Formular recomendações e ou
propostas aos serviços e organismos da administração regional autónoma;
b) Solicitar os elementos que
entenda necessários, com vista a uma correcta aplicação dos princípios e normas
do sistema de avaliação do desempenho;
c) Pronunciar-se sobre questões
que lhe sejam submetidas no âmbito de qualquer dos subsistemas do SIADAP-RAM;
d) Desenvolver formação para os
serviços em matéria de avaliação de desempenho.
CAPÍTULO II
Modalidades, procedimentos e
órgãos de avaliação
Artigo 13.º
Modalidades e periodicidade
1 - A avaliação dos serviços
efectua-se através de auto-avaliação e de hetero-avaliação.
2 - A auto-avaliação dos serviços
é realizada anualmente, em articulação com o ciclo de gestão.
3 - A periodicidade referida no
número anterior não prejudica a realização de avaliação plurianual se o
orçamento comportar essa dimensão temporal e para fundamentação de decisões
relativas à pertinência da existência do serviço, das suas atribuições,
organização e actividades.
Artigo 14.º
Auto-avaliação
1 - A auto-avaliação tem carácter
obrigatório e deve evidenciar os resultados alcançados e os desvios verificados
de acordo com a estrutura do SIADAP-RAM 1 do serviço, em particular face aos
objectivos anualmente fixados.
2 - A auto-avaliação é parte
integrante do relatório de actividades anual e deve ser acompanhada de
informação relativa:
a) À apreciação, por parte dos
utilizadores internos ou externos, da quantidade e qualidade dos serviços
prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de
serviços a utilizadores externos;
b) À avaliação do sistema de
controlo interno;
c) Às causas de incumprimento de
acções ou projectos não executados ou com resultados insuficientes;
d) Às medidas que devem ser
tomadas para um reforço positivo do desempenho do serviço, evidenciando as
condicionantes que afectem os resultados a atingir;
e) À comparação com o desempenho
de serviços idênticos, no plano nacional e internacional, que possam constituir
padrão de comparação;
f) À audição de dirigentes
intermédios e dos demais trabalhadores na auto-avaliação do serviço.
Artigo 15.º
Comparação de unidades homogéneas
1 - No caso de o serviço integrar
unidades homogéneas sobre as quais detenha o poder de direcção, compete ao
dirigente máximo assegurar a concepção e monitorização de um sistema de
indicadores de desempenho que permita a sua comparabilidade.
2 - O sistema de indicadores
referido no número anterior deve reflectir o conjunto das actividades
prosseguidas e viabilizar a ordenação destas unidades numa óptica de eficiência
relativa, para cada grupo homogéneo, em cada serviço.
3 - A cada unidade homogénea deve
ser atribuída uma avaliação final de desempenho nos termos do artigo 17.º
4 - O disposto nos números
anteriores é igualmente aplicável, com as devidas adaptações, a serviços
centrais que desenvolvem o mesmo tipo de actividades, fornecem o mesmo tipo de
bens ou prestam o mesmo tipo de serviços dos que são assegurados por unidades
homogéneas.
5 - No caso de as unidades
homogéneas constituírem serviços periféricos de departamento do Governo
Regional, compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 16.º
Análise crítica da auto-avaliação
1 - Em cada departamento do
Governo Regional compete ao serviço com atribuições em matéria de planeamento,
estratégia e avaliação analisar as auto-avaliações constantes dos relatórios de
actividades elaborados pelos demais serviços.
2 - Face ao resultado da análise
efectuada é emitido parecer, o qual é comunicado ao serviço e ao respectivo
membro do Governo Regional.
3 - Os serviços referidos no n.º
1 devem ainda efectuar uma análise comparada de todos os serviços do respectivo
departamento governamental com vista a:
a) Identificar, anualmente, os
serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho e propor
ao respectivo membro do Governo a lista dos merecedores da distinção de mérito,
mediante justificação circunstanciada;
b) Identificar, anualmente, os
serviços com maiores desvios, não justificados, entre objectivos e resultados
ou que, por outras razões consideradas pertinentes, devam ser objecto de hetero-avaliação
e disso dar conhecimento ao órgão com competência de natureza inspectiva em
matéria de controlo da administração financeira da Região Autónoma da Madeira,
doravante designado por órgão inspectivo, para os efeitos previstos no presente
diploma.
Artigo 17.º
Expressão qualitativa da
avaliação
1 - A avaliação final do
desempenho dos serviços é expressa qualitativamente pelas seguintes menções:
a) Desempenho bom, atingiu todos
os objectivos, superando-os total ou parcialmente;
b) Desempenho satisfatório,
atingiu todos os objectivos ou os mais relevantes;
c) Desempenho insuficiente, não
atingiu os objectivos mais relevantes.
2 - Em cada departamento do
Governo Regional pode ainda ser atribuída aos serviços com avaliação de
Desempenho bom uma distinção de mérito reconhecendo Desempenho excelente, a
qual significa superação global dos objectivos.
3 - As menções previstas no n.º 1
são propostas pelo dirigente máximo do serviço como resultado da auto-avaliação
e, após o parecer previsto no n.º 2 do artigo anterior, homologadas ou
alteradas pelo respectivo membro do Governo Regional.
Artigo 18.º
Distinção de mérito
1 - Em cada departamento
governamental podem ser seleccionados os serviços que mais se distinguiram no
seu desempenho para atribuição da distinção de mérito, cabendo ao respectivo
membro do Governo Regional, observado o disposto na alínea a) do n.º 3 do
artigo 16.º, o reconhecimento de Desempenho excelente, em regra, a 20 % dos
serviços que o integram ou estão sob sua superintendência.
2 - A atribuição da distinção de
mérito assenta em justificação circunstanciada, designadamente, por motivos
relacionados com:
a) Evolução positiva e
significativa nos resultados obtidos pelo serviço em comparação com anos
anteriores;
b) Excelência de resultados
obtidos, demonstrada, designadamente, por comparação com padrões nacionais ou
internacionais, tendo em conta igualmente melhorias de eficiência;
c) Manutenção do nível de
excelência antes atingido, se possível com a demonstração referida na alínea
anterior.
Artigo 19.º
Hetero-avaliação
1 - A hetero-avaliação visa obter
um conhecimento aprofundado das causas dos desvios evidenciados na
auto-avaliação ou de outra forma detectados e apresentar propostas para a
melhoria dos processos e resultados futuros.
2 - A hetero-avaliação é da
responsabilidade do órgão inspectivo referido na alínea b) do n.º 3 do artigo
16.º, podendo ser realizada por operadores internos ou externos, nomeadamente
associações de consumidores, desde que garantida a independência funcional face
às entidades a avaliar.
3 - A hetero-avaliação dos
serviços com atribuições em matéria de planeamento, estratégia e avaliação é
proposta pelo respectivo membro do Governo Regional.
4 - Na hetero-avaliação referida
nos números anteriores não há lugar à atribuição de menção prevista no artigo
17.º
5 - A hetero-avaliação pode
igualmente ser solicitada pelo serviço, em alternativa à auto-avaliação,
mediante proposta apresentada ao órgão inspectivo, no início do ano a que diz
respeito o desempenho a avaliar.
Artigo 20.º
Programa de hetero-avaliações
1 - O órgão inspectivo propõe ao
Governo Regional, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração pública, o programa de hetero-avaliações, que terá,
em regra, periodicidade anual.
2 - O programa tem em conta as
propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º, bem como
outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores
externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 19.º que se
revelarem pertinentes.
3 - O programa anual deve ainda
conter os seguintes elementos:
a) Identificação dos serviços a
avaliar no ano e respectiva justificação;
b) Indicação dos motivos que
presidem à selecção dos operadores externos, se for este o caso;
c) Prazo para a sua realização;
d) Critérios de selecção, no caso
de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
4 - A proposta efectuada nos
termos do n.º 1 é aprovada por deliberação do conselho do Governo Regional,
cabendo ao órgão inspectivo assegurar a sua execução e os correspondentes
encargos administrativos e financeiros.
5 - Nos casos previstos nos n.os
3 e 5 do artigo 19.º, os encargos administrativos e financeiros inerentes à
hetero-avaliação são suportados pelo respectivo serviço.
Artigo 21.º
Apresentação de resultados
1 - Aos serviços avaliados é dado
conhecimento do projecto de relatório da hetero-avaliação para que se possam
pronunciar.
2 - O relatório da
hetero-avaliação deve também ser entregue às organizações sindicais ou
comissões de trabalhadores representativas do pessoal do serviço que o
solicitem.
3 - O órgão inspectivo emite
parecer num prazo não superior a 30 dias após pronúncia do serviço avaliado
sobre a qualidade dos relatórios de hetero-avaliação e efectua as recomendações
que entender pertinentes, salientando os pontos positivos e os susceptíveis de
melhoria.
4 - O órgão inspectivo procede ao
envio do parecer referido no número anterior aos membros do Governo Regional
responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, bem como ao
membro do Governo de que dependa o serviço avaliado.
CAPÍTULO III
Resultados da avaliação
Artigo 22.º
Divulgação
1 - Cada serviço procede à
divulgação da auto-avaliação através dos meios adequados, designadamente na sua
página electrónica.
2 - No caso de o parecer
elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º concluir pela discordância
relativamente à valoração efectuada pelo serviço em sede de auto-avaliação, ou
pela falta de fiabilidade do sistema de indicadores de desempenho, deve o mesmo
ser obrigatoriamente divulgado juntamente com os elementos referidos no número
anterior.
3 - Cada departamento
governamental procede à divulgação, através dos meios referidos no n.º 1, dos
serviços aos quais foi atribuída uma distinção de mérito nos termos do artigo
18.º, especificando os principais fundamentos da atribuição.
Artigo 23.º
Efeitos da avaliação
1 - Os resultados da avaliação do
serviço devem produzir efeitos sobre:
a) As opções de natureza
orçamental com impacto no serviço;
b) As opções e prioridades do
ciclo de gestão seguinte;
c) A avaliação realizada ao
desempenho dos dirigentes superiores.
2 - Os resultados da
hetero-avaliação, realizada com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo
19.º, produzem os efeitos referidos no número anterior.
3 - A atribuição consecutiva de
menções Desempenho insuficiente ou a não superação de desvios evidenciados e
analisados em sede de hetero-avaliação pode fundamentar as decisões relativas à
revisão da sua missão, atribuições, organização e actividades, sem prejuízo do
apuramento de eventuais responsabilidades.
Artigo 24.º
Efeitos da distinção de mérito
A atribuição da distinção de
mérito determina, por um ano, os seguintes efeitos:
a) O aumento para 35 % e 10 % das
percentagens máximas previstas no n.º 5 do artigo 34.º para os dirigentes
intermédios no SIADAP-RAM 2 e no n.º 1 do artigo 71.º para os demais
trabalhadores no SIADAP-RAM 3, visando a diferenciação de Desempenho relevante
e Desempenho excelente;
b) A atribuição pelo membro do
Governo Regional competente do reforço de dotações orçamentais visando a
mudança de posições remuneratórias dos trabalhadores ou a atribuição de prémios
de desempenho;
c) A possibilidade de consagração
de reforços orçamentais visando o suporte e dinamização de novos projectos de
melhoria do serviço.
TÍTULO III
Subsistema de avaliação do
desempenho dos dirigentes da administração regional autónoma da Madeira
(SIADAP-RAM 2)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Periodicidade
1 - A avaliação global do
desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é feita no termo das
respectivas comissões de serviço, conforme o respectivo estatuto, ou no fim do
prazo para que foram nomeados.
2 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é objecto
de avaliação intercalar, efectuada anualmente nos termos do presente diploma.
3 - O período de avaliação
intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como dirigente
por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.
4 - A avaliação do desempenho dos
trabalhadores que exercem cargos dirigentes repercute-se na carreira de origem,
nomeadamente para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.
5 - A avaliação do desempenho do
pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções de
direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal
exercício não for titulado em comissão de serviço, é feita anualmente, nos
termos do presente título.
CAPÍTULO II
Avaliação do desempenho dos
dirigentes superiores e dirigentes máximos
Artigo 26.º
Parâmetros de avaliação
1 - A avaliação do desempenho dos
dirigentes máximos dos serviços e dos dirigentes superiores integra-se no ciclo
de gestão do serviço e efectua-se com base no grau de cumprimento dos
objectivos assumidos no âmbito do SIADAP-RAM 1, tendo por base os respectivos
indicadores de medida fixados para a avaliação dos resultados obtidos, face às
competências de liderança, de visão estratégica, de representação externa e de
gestão demonstradas.
2 - Para efeitos do disposto no
número anterior, aos dirigentes superiores do 2.º grau, no quadro das suas
competências legais, ainda que delegadas ou subdelegadas, são fixados, pelo
dirigente máximo do serviço, os objectivos a atingir no decurso do seu mandato,
bem como os indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Relativamente aos dirigentes
superiores do 2.º grau, que tenham unidades orgânicas colocadas sob a sua
directa dependência, o parâmetro de avaliação reporta-se aos objectivos a
prosseguir e aos respectivos indicadores de medida que se encontrem definidos
para as respectivas unidades orgânicas.
4 - A avaliação de desempenho dos
membros dos conselhos directivos dos institutos públicos sujeitos ao Estatuto
do Gestor Público segue o regime aí estabelecido.
Artigo 27.º
Avaliação intercalar
1 - Para efeitos da avaliação
intercalar prevista no n.º 2 do artigo 25.º, deve o dirigente máximo do serviço
remeter ao respectivo membro do Governo Regional até 15 de Abril de cada ano os
seguintes elementos:
a) Relatório de actividades que
integre a auto-avaliação do serviço nos termos previstos no n.º 2 do artigo
14.º;
b) Relatório sintético
explicitando a evolução dos resultados de eficácia, eficiência e ou qualidade
obtidos no ano em aferição, por comparação com os anos anteriores, bem como os
resultados obtidos na gestão de recursos humanos, financeiros e materiais.
2 - O relatório sintético
referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções
seguidas em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão
dos recursos financeiros e o resultado global da aplicação do SIADAP-RAM 2 e do
SIADAP-RAM 3, incluindo a distribuição equitativa das menções qualitativas
atribuídas, de modo agregado e por carreira.
3 - Os dirigentes superiores do
2.º grau devem apresentar ao dirigente máximo do serviço um relatório sintético
explicitando os resultados obtidos face aos objectivos que lhes foram fixados,
de acordo com os respectivos indicadores definidos nos termos do n.º 2 ou do
n.º 3 do artigo anterior, consoante os casos, e a sua evolução relativamente
aos anos anteriores.
4 - Por despacho do dirigente
máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da
avaliação de cada dirigente superior as avaliações sobre ele efectuadas pelos
dirigentes que dele dependam.
5 - A avaliação prevista no
número anterior obedece às seguintes regras:
a) É facultativa;
b) Não é identificada;
c) Tem carácter de informação
qualitativa e é orientada por questionário padronizado, ponderando 5 pontos de
escala em cada valoração, com campo próprio destinado à recolha de sugestões ou
comentários.
Artigo 28.º
Expressão da avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 8, a avaliação intercalar dos dirigentes que exerçam a função de dirigente
máximo do serviço reporta-se ao nível de avaliação final atribuído ao
respectivo serviço em sede de SIADAP-RAM 1, nos termos do artigo 17.º,
traduzindo-se no sucesso geral com superação de alguns objectivos, no
cumprimento ou incumprimento global dos objectivos.
2 - No caso de hetero-avaliação
do serviço, a avaliação intercalar do dirigente máximo considera-se de Bom,
Satisfatório ou Insatisfatório, consoante os resultados da hetero-avaliação
demonstrem a superação, o cumprimento ou o incumprimento global dos objectivos.
3 - A avaliação intercalar dos
dirigentes superiores do 2.º grau afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos
parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com
superação do desempenho previsto em alguns domínios, no cumprimento de tais
exigências ou no seu incumprimento.
4 - Pode ser atribuída aos
dirigentes máximos dos serviços e aos dirigentes superiores a menção
qualitativa de Desempenho excelente, a qual significa reconhecimento de mérito,
com a superação global do desempenho previsto.
5 - O reconhecimento de mérito
previsto no número anterior e os resultados da avaliação que fundamentam a
atribuição de prémios de gestão são objecto de publicitação no departamento
governamental, pelos meios considerados mais adequados.
6 - A diferenciação de
desempenhos dos dirigentes máximos dos serviços e dos dirigentes superiores é
garantida pela fixação, em regra, da percentagem máxima de 5 % do total desses
dirigentes para atribuição de distinção de mérito com reconhecimento de
Desempenho excelente.
7 - A percentagem prevista no
número anterior incide sobre o número de dirigentes superiores e de dirigentes
máximos dependentes do departamento do Governo Regional sujeitos ao regime de
avaliação previsto no presente capítulo.
8 - Considerando as competências
de liderança, visão estratégica e de gestão, evidenciadas pelo dirigente
máximo, o membro do Governo Regional pode atribuir-lhe uma avaliação de nível
diferente da que cabe ao serviço, a qual será devidamente fundamentada face aos
relatórios referidos no n.º 1 e aos elementos mencionados no n.º 2 do artigo
anterior.
9 - Compete ao membro do Governo
Regional, no âmbito do respectivo departamento governamental, assegurar a
harmonização dos processos de avaliação, visando garantir o respeito pela
percentagem fixada no n.º 6.
Artigo 29.º
Avaliadores
1 - A avaliação do dirigente
máximo do serviço é atribuída pelo membro do Governo Regional respectivo,
fundamentando-se na auto-avaliação ou no resultado da hetero-avaliação em sede
de SIADAP-RAM 1.
2 - Os dirigentes superiores do
2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo respectivo.
3 - A avaliação dos dirigentes
superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo Regional.
Artigo 30.º
Efeitos
1 - A avaliação do desempenho dos
dirigentes máximos dos serviços e dos dirigentes superiores tem os efeitos
previstos no respectivo estatuto, designadamente em matéria de atribuição de
prémios de gestão e de renovação ou de cessação da respectiva comissão de
serviço.
2 - A não aplicação do SIADAP-RAM
por razões imputáveis aos dirigentes máximos dos serviços, incluindo os membros
dos conselhos directivos de institutos públicos, determina a cessação das
respectivas funções.
CAPÍTULO III
Avaliação do desempenho dos
dirigentes intermédios
Artigo 31.º
Âmbito subjectivo do presente
capítulo
O regime previsto no presente
capítulo aplica-se aos dirigentes intermédios que não exerçam funções de
dirigente máximo do serviço.
Artigo 32.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos
dirigentes intermédios integra-se no ciclo de gestão do serviço e efectua-se
com base nos seguintes parâmetros:
a) «Resultados», obtidos nos objectivos
da unidade orgânica que dirige;
b) «Competências», integrando a
capacidade de liderança e competências técnicas e comportamentais adequadas ao
exercício do cargo.
Artigo 33.º
Avaliação intercalar
1 - A avaliação anual intercalar
prevista no n.º 2 do artigo 25.º fundamenta-se na avaliação dos parâmetros
referidos no artigo anterior, através de indicadores de medida previamente
estabelecidos.
2 - O parâmetro relativo a
«Resultados» assenta nos objectivos, em número não inferior a três, anualmente
negociados com o avaliado, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do
superior hierárquico.
3 - Os resultados obtidos em cada
objectivo são valorados, através de uma escala de três níveis, nos seguintes
termos:
a) «Objectivo superado», a que corresponde
uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que
corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a
que corresponde uma pontuação de 1.
4 - A pontuação final a atribuir
ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos
resultados obtidos em todos os objectivos.
5 - O parâmetro relativo a
«Competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada
dirigente, em número não inferior a cinco.
6 - As competências referidas no
número anterior são escolhidas, mediante acordo entre avaliador e avaliado,
prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre
as fixadas na lista constante do anexo vi da Portaria n.º 1633/2007, de 31 de
Dezembro, para os correspondentes grupos de pessoal, considerando-se a
referência a ministérios reportada a departamentos do Governo Regional.
7 - O dirigente máximo do
serviço, ouvido o conselho coordenador da avaliação, pode estabelecer por
despacho as competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes
intermédios, escolhidas de entre as constantes na lista referida no número
anterior.
8 - Cada competência é valorada,
através de uma escala de três níveis, nos seguintes termos:
a) «Competência demonstrada a um
nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a
que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada
ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
9 - A pontuação final a atribuir
no parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas.
10 - Para a fixação da
classificação final são atribuídas ao parâmetro «Resultados» uma ponderação
mínima de 75 % e ao parâmetro «Competências» uma ponderação máxima de 25 %.
11 - A classificação final é o
resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de
avaliação.
12 - As pontuações finais dos
parâmetros e a avaliação final são expressas até às centésimas e, quando
possível, milésimas.
13 - Por despacho do membro do
Governo Regional responsável pela administração pública, devidamente
fundamentado, podem ser fixadas ponderações diferentes das previstas no n.º 10
em função das especificidades dos cargos ou das atribuições dos serviços.
Artigo 34.º
Expressão da avaliação final
1 - A avaliação final é expressa
em menções qualitativas em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos
seguintes termos:
a) Desempenho relevante,
correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado,
correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
c) Desempenho inadequado,
correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
2 - A atribuição da menção
qualitativa de Desempenho relevante é obrigatoriamente objecto de apreciação
pelo conselho coordenador da avaliação para efeitos de eventual reconhecimento
de mérito, significando Desempenho excelente.
3 - O reconhecimento referido no
número anterior deve fundamentar-se, em regra, nos seguintes pressupostos:
a) O dirigente atingiu e
ultrapassou todos os objectivos;
b) O dirigente demonstrou em
permanência capacidades de liderança, de gestão e compromisso com o serviço
público que podem constituir exemplo para os trabalhadores.
4 - O reconhecimento de mérito
previsto nos n.os 2 e 3 e a menção qualitativa e respectiva quantificação de
avaliação que fundamenta a atribuição de prémio de desempenho são objecto de
publicitação no serviço pelos meios considerados mais adequados.
5 - A diferenciação de
desempenhos obedece, em regra, à fixação da percentagem máxima de 25 % para as
menções de Desempenho relevante e, de entre estas, 5 % do total de dirigentes
intermédios do serviço para o reconhecimento do Desempenho excelente, podendo
haver pelo menos um dirigente com tal reconhecimento no caso de a aplicação da
referida percentagem resultar em número inferior à unidade.
Artigo 35.º
Avaliadores
1 - Os dirigentes intermédios do
1.º e 2.º grau são avaliados, consoante os casos, pelo dirigente superior ou
intermédio do 1.º grau, de quem directamente dependam.
2 - Sempre que o número de
unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este
pode delegar a avaliação dos respectivos dirigentes intermédios em avaliadores
para o efeito designados de categoria ou posição funcional superior aos
avaliados.
3 - Por despacho do dirigente
máximo do serviço podem ainda concorrer como elementos informadores da
avaliação referida nos números anteriores:
a) A avaliação efectuada pelos
restantes dirigentes intermédios do mesmo grau e, sendo do 2.º grau, dos que
exercem funções na mesma unidade orgânica;
b) A avaliação efectuada pelos
dirigentes e trabalhadores sob a sua dependência hierárquica directa.
4 - A avaliação prevista nos
números anteriores obedece ao disposto no n.º 5 do artigo 27.º
Artigo 36.º
Efeitos
1 - A avaliação do desempenho dos
dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respectivo estatuto,
designadamente em matéria de prémios de desempenho e de renovação ou de
cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - O reconhecimento de
Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio,
alternativamente, o direito a:
a) Diminuição de um ponto no
total exigido pelo n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, para efeitos de alteração da posição remuneratória, relativamente à
carreira de origem do dirigente;
b) Período sabático com a duração
máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o
respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de
publicitação;
c) Estágio em organismo de
administração pública estrangeira ou em organização internacional, devendo
apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
d) Estágio em outro serviço
público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e
métodos de gestão relevantes para a administração pública, devendo apresentar
relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço.
3 - O período sabático e os
estágios a que se refere o número anterior consideram-se, para todos os efeitos
legais, como serviço efectivo.
4 - O reconhecimento de
Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao dirigente
intermédio o direito a cinco dias de férias adicionais, no ano seguinte, ou,
por opção do dirigente, à correspondente remuneração.
5 - O reconhecimento de
Desempenho relevante em três anos consecutivos confere ao dirigente intermédio
o direito a três dias de férias adicionais, no ano seguinte, ou, por opção do
dirigente, à correspondente remuneração.
6 - A atribuição da menção de
Desempenho inadequado em dois anos consecutivos, e ou a não aplicação do
SIADAP-RAM 3 aos trabalhadores dependentes do dirigente intermédio por motivos
que lhe sejam imputáveis, constitui fundamento para a cessação da respectiva comissão
de serviço ou impedimento para a sua renovação.
7 - A inobservância não
fundamentada pelo dirigente das orientações dadas pelo conselho coordenador da
avaliação em sede do SIADAP-RAM 3 deve ser tida em conta na respectiva
avaliação de desempenho, no parâmetro que for considerado mais adequado.
8 - Sem prejuízo do disposto nos
n.os 2 a 4, os direitos neles previstos são ainda conferidos ao dirigente
quando este tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho,
contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção de
Desempenho excelente;
b) Dois pontos por cada menção de
Desempenho relevante.
9 - A regulamentação referida no
n.º 10 do artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, será aplicável
aos dirigentes intermédios dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 2.º do
presente diploma, com as adaptações que se mostrem necessárias.
10 - A atribuição do nível de
Desempenho inadequado ao pessoal integrado em carreira em exercício de funções
de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando
tal exercício não for titulado em comissão de serviço, bem como a não aplicação
do SIADAP-RAM 3 ao pessoal que lhe está directamente afecto têm os efeitos
previstos no artigo 50.º
Artigo 37.º
Remissão
Ao processo de avaliação
intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se ainda, com as necessárias
adaptações, o disposto no título iv do presente diploma.
TÍTULO IV
Subsistema de avaliação do
desempenho dos trabalhadores da administração pública regional (SIADAP-RAM 3)
CAPÍTULO I
Estrutura
SECÇÃO I
Periodicidade e requisitos para
avaliação
Artigo 38.º
Periodicidade
A avaliação do desempenho dos
trabalhadores é de carácter anual e respeita ao desempenho do ano civil
anterior.
Artigo 39.º
Requisitos funcionais para
avaliação
1 - No caso de trabalhador que,
no ano civil anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público há
menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de
avaliação conjunta com o do ano seguinte.
2 - No caso de trabalhador que,
no ano civil anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo
menos, seis meses e o correspondente serviço efectivo, independentemente do
serviço onde o tenha prestado, o desempenho é objecto de avaliação nos termos
do presente título.
3 - O serviço efectivo deve ser
prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador ou em situação que,
apesar de não ter envolvido o contacto directo pelo período temporal referido
no número anterior, permita, mediante autorização do conselho coordenador da
avaliação, a realização de avaliação, à qual se aplica o disposto no presente
diploma, com as especificidades e adaptações dos correspondentes parâmetros que
se mostrem necessárias, face ao respectivo período temporal.
4 - No caso previsto no n.º 2, se
no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço
efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar
no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos
escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.
5 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do artigo 25.º, o trabalhador que no ano civil anterior tenha relação
jurídica de emprego público com pelo menos seis meses mas não tenha o correspondente
serviço efectivo conforme definido no presente diploma ou, estando na situação
prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador
da avaliação, não é avaliado nos termos do presente título.
6 - No caso previsto no número
anterior releva, para efeitos da respectiva carreira, a última avaliação
atribuída nos termos do presente diploma ou das suas adaptações.
7 - Se o titular da relação
jurídica de emprego público não tiver avaliação relevante para efeitos da
aplicação do número anterior, ou se pretender a sua substituição, requer
avaliação anual, feita pelo conselho coordenador da avaliação, mediante
proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 40.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação prevista no n.º 7
do artigo anterior traduz-se na ponderação do currículo do titular da relação
jurídica de emprego público, em que são considerados, entre outros, os
seguintes elementos:
a) As habilitações académicas e
profissionais;
b) A experiência profissional e a
valorização curricular;
c) O exercício de cargos
dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou
relevante interesse social, designadamente actividade de dirigente sindical.
2 - Para efeitos de ponderação
curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita ao avaliador
nomeado fundamentar a proposta de avaliação, podendo juntar-se declaração
passada pela entidade onde são ou foram exercidas funções.
3 - A ponderação curricular é
expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação
qualitativa e quantitativa e as regras relativas à diferenciação de desempenhos
previstas no presente diploma.
4 - A ponderação curricular e a
respectiva valoração são determinadas segundo critérios previamente fixados
pelo conselho coordenador da avaliação, constantes em acta, que é tornada
pública, que asseguram a ponderação equilibrada dos elementos curriculares
previstos no n.º 1 e a consideração de reconhecido interesse público ou
relevante interesse social do exercício dos cargos e funções nele referidas.
5 - Os critérios referidos no
número anterior podem ser estabelecidos uniformemente para todos os serviços
por despacho normativo do membro do Governo Regional responsável pela
administração pública.
Artigo 41.º
Publicidade
1 - As menções qualitativas e
respectiva quantificação quando fundamentam, no ano em que são atribuídas, a
mudança de posição remuneratória na carreira ou a atribuição de prémio de
desempenho são objecto de publicitação, bem como as menções qualitativas
anteriores que tenham sido atribuídas e que contribuam para tal fundamentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no
número anterior e de outros casos de publicitação previstos no presente
diploma, os procedimentos relativos ao SIADAP-RAM 3 têm carácter confidencial,
devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no
respectivo processo individual.
3 - Com excepção do avaliado,
todos os intervenientes no processo de avaliação bem como os que, em virtude do
exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo ficam sujeitos ao
dever de sigilo.
4 - O acesso à documentação
relativa ao SIADAP-RAM 3 subordina-se ao disposto no Código do Procedimento
Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
SECÇÃO II
Metodologia de avaliação
Artigo 42.º
Parâmetros de avaliação
A avaliação do desempenho dos
trabalhadores integra-se no ciclo de gestão de cada serviço e incide sobre os
seguintes parâmetros:
a) «Resultados», obtidos na
prossecução de objectivos individuais em articulação com os objectivos da
respectiva unidade orgânica;
b) «Competências», que visam
avaliar os conhecimentos, capacidades técnicas e comportamentais adequadas ao
exercício de uma função.
Artigo 43.º
Resultados
1 - O parâmetro «Resultados»
decorre da verificação do grau de cumprimento dos objectivos previamente
definidos, os quais:
a) Devem ser redigidos de forma
clara e rigorosa, de acordo com os principais resultados a obter;
b) Devem estar alinhados com os
objectivos do serviço e da unidade orgânica;
c) Devem respeitar a
proporcionalidade entre os resultados visados, os meios disponíveis e o tempo
em que são prosseguidos.
2 - Os objectivos são,
designadamente:
a) De produção de bens e actos ou
prestação de serviços, visando a eficácia na satisfação dos utilizadores;
b) De qualidade, orientada para a
inovação, melhoria do serviço e satisfação das necessidades dos utilizadores;
c) De eficiência, no sentido da
simplificação e racionalização de prazos e procedimentos de gestão processual e
na diminuição de custos de funcionamento;
d) De aperfeiçoamento e
desenvolvimento das competências individuais, técnicas e comportamentais do trabalhador.
3 - Podem ser fixados objectivos
de responsabilidade partilhada sempre que impliquem o desenvolvimento de um
trabalho em equipa ou esforço convergente para uma finalidade determinada.
4 - Anualmente, são fixados pelo
menos três objectivos para cada trabalhador, adequados ao seu posto de trabalho
e escolhidos de entre as áreas previstas no n.º 2.
5 - Para aferir os resultados a
obter em cada objectivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do
desempenho.
Artigo 44.º
Avaliação dos resultados
atingidos
1 - Tendo presente a medição do
grau de cumprimento de cada objectivo, de acordo com os indicadores previamente
estabelecidos, a avaliação dos resultados obtidos em cada objectivo é expressa
em três níveis:
a) «Objectivo superado», a que
corresponde uma pontuação de 5;
b) «Objectivo atingido», a que
corresponde uma pontuação de 3;
c) «Objectivo não atingido», a
que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A pontuação final a atribuir
ao parâmetro «Resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas em
todos os objectivos.
3 - Embora com desempenho
efectivo, sempre que se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns
objectivos previamente fixados, devido a condicionantes estranhas ao controlo
dos intervenientes, e não tenha sido possível renegociar novos objectivos, a
avaliação deve decorrer relativamente a outros objectivos que não tenham sido
prejudicados por aqueles condicionantes, sendo a respectiva ponderação
distribuída pelos restantes.
4 - A avaliação dos resultados
obtidos em objectivos de responsabilidade partilhada previstos no n.º 3 do
artigo anterior é, em regra, idêntica para todos os trabalhadores neles
envolvidos, podendo, mediante opção fundamentada do avaliador, ser feita
avaliação diferenciada consoante o contributo de cada trabalhador.
Artigo 45.º
Competências
1 - O parâmetro relativo a
«Competências» assenta em competências previamente escolhidas para cada
trabalhador em número não inferior a cinco.
2 - As competências referidas no
número anterior são escolhidas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º, sem
prejuízo da aplicação dos modelos de perfis específicos de competências
constantes de adaptação do SIADAP-RAM 3, prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 64.º
Artigo 46.º
Avaliação das competências
1 - A avaliação de cada
competência é expressa em três níveis:
a) «Competência demonstrada a um
nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
b) «Competência demonstrada», a
que corresponde uma pontuação de 3;
c) «Competência não demonstrada
ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
2 - A pontuação final a atribuir
ao parâmetro «Competências» é a média aritmética das pontuações atribuídas às
competências escolhidas para cada trabalhador.
Artigo 47.º
Avaliação final
1 - A avaliação final é o
resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos dois parâmetros de
avaliação.
2 - Para o parâmetro «Resultados»
é atribuída uma ponderação mínima de 60 % e para o parâmetro «Competências»,
uma ponderação máxima de 40 %.
3 - Podem ser estabelecidos
limites diferentes dos fixados no número anterior, em função de carreiras
gerais ou especiais ou de especificidades das atribuições de serviços ou da sua
gestão, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela
área da administração pública e do membro do Governo respectivo.
4 - A avaliação final é expressa
em menções qualitativas, em função das pontuações finais em cada parâmetro, nos
seguintes termos:
a) Desempenho relevante,
correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
b) Desempenho adequado,
correspondendo a uma avaliação final de desempenho positivo de 2 a 3,999;
c) Desempenho inadequado,
correspondendo a uma avaliação final de 1 a 1,999.
5 - À avaliação final dos
trabalhadores é aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 33.º
Artigo 48.º
Reconhecimento de excelência
1 - A atribuição da menção
qualitativa de Desempenho relevante é objecto de apreciação pelo conselho
coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito
significando Desempenho excelente.
2 - O reconhecimento do mérito
previsto no número anterior deve fundamentar-se na análise do impacto do
desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
3 - O reconhecimento do mérito é
objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais
adequados.
4 - Para efeitos de aplicação da
legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista
corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
SECÇÃO III
Efeitos da avaliação
Artigo 49.º
Efeitos
1 - A avaliação do desempenho
individual tem, designadamente, os seguintes efeitos:
a) Identificação de
potencialidades pessoais e profissionais do trabalhador que devam ser
desenvolvidas;
b) Diagnóstico de necessidades de
formação;
c) Identificação de competências
e comportamentos profissionais merecedores de melhoria;
d) Melhoria do posto de trabalho
e dos processos a ele associados;
e) Alteração de posicionamento remuneratório
na carreira do trabalhador e atribuição de prémios de desempenho, nos termos da
legislação aplicável.
2 - O disposto nas alíneas a) a
c) do número anterior deve ser considerado no plano de formação anual de cada
serviço, de acordo com as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a
exigência dos postos de trabalho respectivos, tendo em conta os recursos
disponíveis para esse efeito.
3 - O reconhecimento de
Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ao trabalhador,
alternativamente, o direito a:
a) Diminuição de um ponto no
total exigido pelo n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
Fevereiro, para efeitos de alteração da posição remuneratória;
b) Período sabático com a duração
máxima de três meses para realização de estudo sobre temática a acordar com o
respectivo dirigente máximo do serviço, cujo texto final deve ser objecto de
publicitação;
c) Estágio em organismo de
administração pública estrangeira ou em organização internacional, devendo
apresentar relatório do mesmo ao dirigente máximo;
d) Estágio em outro serviço
público, organização não governamental ou entidade empresarial com actividade e
métodos de gestão relevantes para a administração pública, devendo apresentar
relatório do mesmo ao dirigente máximo do serviço;
e) Frequência de acções de
formação adequada ao aprofundamento de competências profissionais.
4 - O período sabático, os
estágios e as acções de formação a que se refere o número anterior
consideram-se, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo.
5 - O reconhecimento de
Desempenho excelente em três anos consecutivos confere ainda ao trabalhador, no
ano seguinte, o direito a cinco dias de férias ou, por opção do trabalhador, à
correspondente remuneração.
6 - O reconhecimento de Desempenho
relevante em três anos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o
direito a três dias de férias ou, por opção do trabalhador, à correspondente
remuneração.
7 - É ainda aplicável aos
trabalhadores, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 8 do artigo
36.º
Artigo 50.º
Menção de inadequado
1 - A atribuição da menção
qualitativa de Desempenho inadequado deve ser acompanhada de caracterização que
especifique por parâmetro os respectivos fundamentos, de modo a possibilitar
decisões no sentido de:
a) Analisar os fundamentos de
insuficiência no desempenho e identificar as necessidades de formação e o plano
de desenvolvimento profissional adequados à melhoria do desempenho do
trabalhador;
b) Fundamentar decisões de melhor
aproveitamento das capacidades do trabalhador.
2 - As necessidades de formação
identificadas devem traduzir-se em acções a incluir no plano de desenvolvimento
profissional.
CAPÍTULO II
Intervenientes no processo de
avaliação
Artigo 51.º
Sujeitos
1 - Intervêm no processo de
avaliação do desempenho no âmbito de cada serviço:
a) O avaliador;
b) O avaliado;
c) O conselho coordenador da
avaliação;
d) A comissão paritária;
e) O dirigente máximo do serviço.
2 - A ausência ou impedimento de
avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação.
Artigo 52.º
Avaliador
1 - A avaliação é da competência
do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do
superior hierárquico de nível seguinte, cabendo ao avaliador:
a) Negociar os objectivos com o
avaliado, de acordo com os objectivos e resultados fixados para a sua unidade
orgânica ou em execução das respectivas competências, e fixar os indicadores de
medida do desempenho, designadamente os critérios de superação de objectivos,
no quadro das orientações gerais fixadas pelo conselho coordenador da
avaliação;
b) Rever regularmente com o
avaliado os objectivos anuais negociados, ajustá-los, se necessário, e reportar
ao avaliado a evolução do seu desempenho e possibilidades de melhoria;
c) Negociar as competências que
integram o segundo parâmetro de avaliação, nos termos da alínea b) do artigo
42.º e do artigo 45.º;
d) Avaliar anualmente os
trabalhadores directamente subordinados, assegurando a correcta aplicação dos
princípios integrantes da avaliação;
e) Ponderar as expectativas dos
trabalhadores no processo de identificação das respectivas necessidades de
desenvolvimento;
f) Fundamentar as avaliações de
Desempenho relevante e Desempenho inadequado, para os efeitos previstos na
presente lei.
2 - O superior hierárquico
imediato deve recolher e registar os contributos que reputar adequados e
necessários a uma justa avaliação, designadamente quando existam trabalhadores
com responsabilidade efectiva de acompanhamento e orientação sobre o trabalho
desenvolvido pelos avaliados.
Artigo 53.º
Avaliado
1 - Em cumprimento dos princípios
enunciados no presente diploma, o avaliado tem direito:
a) A que lhe sejam garantidos os
meios e condições necessários ao seu desempenho em harmonia com os objectivos e
resultados que tenha contratualizado;
b) À avaliação do seu desempenho;
c) Ao acesso ao material
utilizado no seu processo de avaliação, designadamente o referido no n.º 2 do
artigo anterior e os indicadores de medida utilizados.
2 - Constituem deveres do
avaliado:
a) Proceder à respectiva
auto-avaliação, como garantia de envolvimento activo e responsabilização no
processo de avaliação;
b) Negociar com o avaliador a
fixação dos objectivos e das competências que constituem parâmetros de
avaliação e respectivos indicadores de medida.
3 - Os dirigentes dos serviços
são responsáveis pela aplicação e divulgação aos avaliados, em tempo útil, do
sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação
do mérito.
4 - É garantido aos avaliados o
conhecimento dos objectivos, fundamentos, conteúdo e funcionamento do sistema
de avaliação.
5 - É garantido ao avaliado o
direito de reclamação, de recurso e de impugnação jurisdicional.
Artigo 54.º
Conselho coordenador da avaliação
1 - Junto do dirigente máximo de
cada serviço funciona um conselho coordenador da avaliação, ao qual compete:
a) Estabelecer as directrizes
necessárias para uma aplicação objectiva e harmónica do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM
3, tendo em consideração os documentos que integram o ciclo de gestão referido
no n.º 2 do artigo 7.º;
b) Estabelecer as orientações
gerais em matéria de fixação de objectivos, de escolha de competências e de
indicadores de medida, com especial ênfase para os relativos à caracterização
da situação de superação de objectivos;
c) Estabelecer, se necessário, o
número máximo de objectivos e de competências a que se deve subordinar a
avaliação de desempenho, podendo fazê-lo para todos os trabalhadores do serviço
ou, quando se justifique, por unidade orgânica ou por carreira;
d) Garantir o rigor e a
diferenciação de desempenhos do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, cabendo-lhe
validar as avaliações de Desempenho relevante e Desempenho inadequado, bem como
proceder ao reconhecimento do Desempenho excelente;
e) Emitir parecer sobre as
reclamações dos avaliados;
f) Exercer as demais competências
que, por lei ou regulamento, lhe são cometidas.
2 - O conselho coordenador da
avaliação é presidido pelo dirigente máximo do organismo e integra todos os
dirigentes de nível superior e todos ou alguns dirigentes de nível intermédio
do 1.º grau, conforme o que for determinado por despacho do dirigente máximo do
organismo, incluindo obrigatoriamente o responsável pela área dos recursos
humanos, não podendo ter um número inferior a três elementos.
3 - Nos casos de impossibilidade
de constituição do conselho de coordenação da avaliação nos termos referidos no
número anterior, será o mesmo presidido pelo dirigente máximo do serviço e
integrará outros dirigentes independentemente do respectivo nível e grau dos
mesmos e, na falta destes, trabalhadores com responsabilidades de coordenação
de pessoal, em qualquer dos casos designados internamente por despacho do
dirigente máximo do organismo.
4 - Nos serviços de grande
dimensão, sem prejuízo da existência do conselho coordenador da avaliação nos
termos dos números anteriores, para efeitos de operacionalização do seu
funcionamento, podem ser criadas secções autónomas presididas pelo dirigente
máximo do serviço, compostas por um número restrito de dirigentes, exercendo as
competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1.
5 - A presidência do conselho
coordenador da avaliação ou das secções autónomas previstas no número anterior
pode ser delegada nos termos da lei.
6 - Excepcionalmente, sempre que
a estrutura orgânica dos serviços envolvidos assim o recomendar, poderá
constituir-se, por despacho do membro do Governo Regional respectivo, um
conselho de coordenação da avaliação comum a esses serviços.
7 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 3, tratando-se do desempenho de dirigentes intermédios, o conselho
coordenador da avaliação não pode integrar trabalhadores ou dirigentes
intermédios de nível inferior ao do avaliado.
8 - Na impossibilidade de
composição do conselho coordenador da avaliação na situação prevista no número
anterior, será o mesmo constituído pelos dirigentes máximos dos organismos
dependentes do respectivo departamento do Governo Regional.
9 - Às reuniões do conselho
coordenador da avaliação aplicam-se as disposições do Código do Procedimento
Administrativo relativas às garantias de imparcialidade, nomeadamente o
disposto no seu artigo 44.º
Artigo 55.º
Comissão paritária
1 - Junto do dirigente máximo de
cada serviço funciona uma comissão paritária com competência consultiva para
apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados,
antes da homologação.
2 - A comissão paritária é
composta por quatro vogais efectivos, sendo dois representantes da
administração, um dos quais membro do conselho coordenador da avaliação,
designados pelo dirigente máximo do serviço, e dois representantes dos
trabalhadores por estes eleitos.
3 - Nos serviços de grande
dimensão podem ser constituídas várias comissões paritárias, em que os
representantes da administração são designados de entre os membros das secções
autónomas previstas no n.º 4 do artigo anterior e os representantes dos
trabalhadores eleitos pelos universos de trabalhadores que correspondam à
competência daquelas secções autónomas.
4 - Os vogais representantes da
administração são designados em número de quatro, pelo período de dois anos,
sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois
suplentes.
5 - Os vogais representantes dos
trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, sendo
dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos
trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou
de parte dele, nos termos do n.º 3.
6 - O processo de eleição dos
vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é
organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é
publicitado na respectiva página electrónica, do qual devem constar, entre
outros, os seguintes pontos:
a) Data limite para indicação,
pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo
expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo
dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto
eleitoral;
b) Número de elementos da mesa ou
mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os
membros suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período e local do
funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos
resultados ao dirigente respectivo;
f) Dispensa dos membros das mesas
do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição,
sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo
período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
7 - A não participação dos
trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem,
contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como
irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 - Os vogais efectivos são
substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo
mandato ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos
em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 - Quando se verificar a
interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e
suplentes, representantes da administração, por um lado, ou eleitos em
representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e
5 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco
dias.
10 - Nos casos do número
anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas
completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até
ao termo do período de funcionamento desta.
11 - Nas situações previstas no
n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos
não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como
irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.
Artigo 56.º
Dirigente máximo do serviço
1 - Compete ao dirigente máximo do
serviço:
a) Garantir a adequação do
sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço;
b) Coordenar e controlar o
processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos no
presente diploma;
c) Fixar níveis de ponderação dos
parâmetros de avaliação, nos termos do presente diploma;
d) Assegurar o cumprimento das
regras estabelecidas no presente diploma em matéria de diferenciação de
desempenhos;
e) Homologar as avaliações
anuais;
f) Decidir das reclamações dos
avaliados;
g) Assegurar a elaboração do
relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de
actividades do serviço;
h) Exercer as demais competências
que lhe são cometidas pelo presente diploma.
2 - Quando o dirigente máximo não
homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo conselho
coordenador da avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 65.º, atribui
nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva
fundamentação.
3 - A competência prevista na
alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do
serviço.
CAPÍTULO III
Processo de avaliação
Artigo 57.º
Fases
O processo de avaliação comporta
as seguintes fases:
a) Planeamento do processo de
avaliação e definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Realização da auto-avaliação e
da avaliação;
c) Harmonização das propostas de
avaliação;
d) Reunião entre avaliador e
avaliado para avaliação de desempenho, contratualização dos objectivos e
respectivos indicadores e fixação das competências;
e) Validação de avaliações e
reconhecimentos de Desempenho excelente;
f) Apreciação do processo de
avaliação pela comissão paritária;
g) Homologação;
h) Reclamação e outras
impugnações;
i) Monitorização e revisão dos
objectivos.
Artigo 58.º
Planeamento
1 - O planeamento do processo de
avaliação, definição de objectivos e fixação dos resultados a atingir obedece
às seguintes regras:
a) O processo é da iniciativa e
responsabilidade do dirigente máximo do serviço e deve decorrer das orientações
fundamentais dos documentos que integram o ciclo de gestão, das competências de
cada unidade orgânica e da gestão articulada de actividades, centrada na
arquitectura transversal dos processos internos de produção;
b) A definição de objectivos e
resultados a atingir pelas unidades orgânicas deve envolver os respectivos
dirigentes, chefias e trabalhadores, assegurando a uniformização de prioridades
e alinhamento interno da actividade do serviço com os resultados a obter, a
identificação e satisfação do interesse público e das necessidades dos
utilizadores;
c) A planificação em cascata,
quando efectuada, deve evidenciar o contributo de cada unidade orgânica para os
resultados finais pretendidos para o serviço.
2 - No planeamento do processo de
avaliação pode ainda incluir-se a definição de orientações sobre a observância
das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos.
3 - O planeamento dos objectivos
e resultados a atingir pelo serviço é tomado em consideração pelo conselho
coordenador da avaliação no estabelecimento das orientações que forem
necessárias para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do
desempenho, para a fixação de indicadores, em particular os relativos à
superação de objectivos, e para validar as avaliações de Desempenho relevante e
Desempenho inadequado, bem como o reconhecimento de Desempenho excelente.
4 - Na fase de planeamento
estabelecem-se as articulações necessárias na aplicação dos vários subsistemas
que constituem o SIADAP, nomeadamente visando o alinhamento dos objectivos do
serviço, dos dirigentes e demais trabalhadores.
5 - A fase de planeamento deve
decorrer no último trimestre de cada ano civil.
Artigo 59.º
Auto-avaliação e avaliação
1 - A auto-avaliação tem como
objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar
oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - A auto-avaliação é
obrigatória e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a
analisar pelo avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com carácter
preparatório à atribuição da avaliação, não constituindo componente vinculativa
da avaliação de desempenho.
3 - A avaliação é efectuada pelo
avaliador nos termos do presente diploma, das orientações transmitidas pelo
conselho coordenador da avaliação e em função dos parâmetros e respectivos
indicadores de desempenho e é presente àquele conselho para efeitos de
harmonização de propostas de atribuição de menções de Desempenho relevante ou
Desempenho inadequado ou de reconhecimento de Desempenho excelente.
4 - A auto-avaliação e a
avaliação devem decorrer na 1.ª quinzena de Janeiro.
5 - A auto-avaliação é solicitada
pelo avaliador ou entregue por iniciativa do avaliado.
Artigo 60.º
Harmonização de propostas de
avaliação
Na 2.ª quinzena de Janeiro
realizam-se as reuniões do conselho coordenador da avaliação, para proceder à
análise das propostas de avaliação e à sua harmonização, de forma a verificar o
cumprimento das percentagens relativas à diferenciação de desempenhos
transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na
sequência das previstas no n.º 2 do artigo 58.º, e iniciar o processo que
conduz à validação dos desempenhos relevantes e desempenhos inadequados e de
reconhecimento dos desempenhos excelentes.
Artigo 61.º
Reunião de avaliação
1 - Durante o mês de Fevereiro e
após a harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos
avaliadores com cada um dos respectivos avaliados, tendo como objectivo dar
conhecimento da avaliação.
2 - No decurso da reunião,
avaliador e avaliado devem analisar conjuntamente o perfil de evolução do
trabalhador, identificar as suas expectativas de desenvolvimento bem como
abordar os demais efeitos previstos no artigo 49.º
3 - Em articulação com o plano de
actividades aprovado para o novo ciclo de gestão e considerando os objectivos
fixados para a respectiva unidade orgânica, no decurso da reunião são
contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.
4 - A reunião de avaliação é
marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.
5 - No caso de o requerimento
acima referido não obter resposta no prazo de cinco dias úteis, traduzida em
marcação de reunião, pode o avaliado requerer ao dirigente máximo a referida
marcação.
6 - No caso de não ser marcada
reunião nos termos do número anterior, o avaliado pode requerer ao membro do
Governo competente que estabeleça as orientações necessárias ao atempado
cumprimento do disposto no presente diploma.
7 - A situação prevista nos
números anteriores é considerada para efeitos de avaliação dos dirigentes
envolvidos.
Artigo 62.º
Contratualização dos parâmetros
1 - No início de cada período
anual de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como
em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objectivos a
atingir, é efectuada reunião entre avaliador e avaliado destinada a fixar e
registar na ficha de avaliação tais objectivos e as competências a demonstrar,
bem como os respectivos indicadores de medida e critérios de superação.
2 - A reunião de negociação
referida no número anterior deve ser precedida de reunião de análise do
dirigente com todos os avaliados que integrem a respectiva unidade orgânica ou
equipa, sendo a mesma obrigatória quando existirem objectivos partilhados
decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.
Artigo 63.º
Contratualização de objectivos
Sem prejuízo do disposto no
artigo 43.º, a contratualização de objectivos a atingir efectua-se de acordo
com as seguintes regras:
a) Os objectivos a atingir por
cada trabalhador devem ser acordados entre avaliador e avaliado no início do
período da avaliação, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do
avaliador;
b) A identificação de resultados
de aperfeiçoamento e desenvolvimento individual do trabalhador é obrigatória
num dos objectivos, quando resulte de diagnóstico efectuado no âmbito de
avaliação do desempenho classificado como Desempenho inadequado;
c) Os objectivos de
aperfeiçoamento e desenvolvimento do trabalhador podem ser de âmbito
relacional, de atitudes ou de aquisição de competências técnicas e de métodos
de trabalho.
Artigo 64.º
Contratualização de competências
1 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 45.º, a fixação de competências a avaliar efectua-se de acordo com as
seguintes regras:
a) As competências a desenvolver
pelos trabalhadores são definidas e listadas em perfis específicos, decorrentes
da análise e qualificação das funções correspondentes à respectiva carreira,
categoria, área funcional ou posto de trabalho, e concretizam-se nos modelos
específicos de adaptação do SIADAP-RAM 3;
b) A identificação das
competências a demonstrar no desempenho anual de cada trabalhador é efectuada
de entre as relacionadas com a respectiva carreira, categoria, área funcional
ou posto de trabalho, preferencialmente por acordo entre os intervenientes na
avaliação.
2 - A selecção das competências a
avaliar é efectuada de entre as constantes da lista a que se refere o n.º 6 do
artigo 33.º sempre que se não verifique o previsto na alínea a) do número
anterior, traduzida nos instrumentos regulamentares de adaptação do SIADAP-RAM.
Artigo 65.º
Validações e reconhecimentos
1 - Na sequência das reuniões de
avaliação, previstas no artigo 61.º, realizam-se as reuniões do conselho
coordenador da avaliação tendo em vista:
a) A validação das propostas de
avaliação com menções de Desempenho relevante e de Desempenho inadequado;
b) A análise do impacto do
desempenho, designadamente para efeitos de reconhecimento de Desempenho
excelente.
2 - O reconhecimento de
Desempenho excelente implica declaração formal do conselho coordenador da
avaliação.
3 - Em caso de não validação da
proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação devolve o processo
ao avaliador, acompanhado da fundamentação da não validação, para que aquele,
no prazo que lhe for determinado, reformule a proposta de avaliação.
4 - No caso de o avaliador decidir
manter a proposta anteriormente formulada, deve apresentar fundamentação
adequada perante o conselho coordenador da avaliação.
5 - No caso de o conselho
coordenador da avaliação não acolher a proposta apresentada nos termos do
número anterior, estabelece a proposta final de avaliação, que transmite ao
avaliador, para que este dela dê conhecimento ao avaliado e remeta, por via
hierárquica, para homologação.
Artigo 66.º
Apreciação pela comissão
paritária
1 - O trabalhador avaliado, após
tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação,
pode requerer ao dirigente máximo do serviço, no prazo de 10 dias úteis, que o
seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando a
fundamentação necessária para tal apreciação.
2 - O requerimento deve ser
acompanhado da documentação que suporte os fundamentos do pedido de apreciação.
3 - A audição da comissão
paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
4 - A comissão paritária pode
solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao conselho coordenador
da avaliação os elementos que julgar convenientes para o seu melhor
esclarecimento, bem como convidar o avaliador ou avaliado a expor a sua
posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta
minutos.
5 - A apreciação da comissão
paritária é feita no prazo de 10 dias úteis contado a partir da data em que
tenha sido solicitada e expressa-se através de relatório fundamentado com
proposta de avaliação.
6 - O relatório previsto no
número anterior é subscrito por todos os vogais e, no caso de não se verificar
consenso, deve conter as propostas alternativas apresentadas e respectiva
fundamentação.
Artigo 67.º
Homologação das avaliações
A homologação das avaliações de
desempenho deve ser efectuada até 30 de Março, dela devendo ser dado
conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 68.º
Reclamação
1 - O prazo para apresentar
reclamação do acto de homologação é de 10 dias úteis a contar da data do seu
conhecimento, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15
dias úteis, obtido o parecer prévio do conselho coordenador da avaliação.
2 - O avaliado tem o direito de
aceder, gratuitamente, aos documentos relativos à sua avaliação,
designadamente, através da consulta e ou da obtenção de fotocópias, as quais
lhe deverão ser facultadas no prazo de cinco dias úteis.
3 - No caso de o avaliado
solicitar a consulta ou fotocópias dos documentos relativos à sua avaliação, o
prazo referido no n.º 1 suspende-se, recomeçando a contar-se a partir do dia em
que aquelas lhe sejam facultadas.
4 - Na decisão sobre reclamação,
o dirigente máximo tem em conta os fundamentos apresentados pelo avaliado e
pelo avaliador, bem como o parecer do conselho coordenador da avaliação.
5 - Em caso de ausência de
resposta à reclamação no prazo referido no n.º 1, deve a mesma considerar-se
indeferida.
Artigo 69.º
Outras impugnações
1 - Do acto de homologação e da
decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico
ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
2 - A decisão administrativa ou
jurisdicional favorável confere ao trabalhador o direito a ver revista a sua
avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.
3 - Sempre que não for possível a
revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente do
avaliador, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o
dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.
Artigo 70.º
Monitorização
1 - No decorrer do período de
avaliação, são adoptados os meios adequados à monitorização dos desempenhos e
efectuada a respectiva análise conjunta, entre avaliador e avaliado ou no seio
da unidade orgânica, de modo a viabilizar:
a) A reformulação dos objectivos
e dos resultados a atingir, nos casos de superveniência de condicionantes que
impeçam o previsto desenrolar da actividade;
b) A clarificação de aspectos que
se mostrem úteis ao futuro acto de avaliação;
c) A recolha participada de
reflexões sobre o modo efectivo do desenvolvimento do desempenho, como acto de
fundamentação da avaliação final.
2 - O disposto no número anterior
é realizado por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Artigo 71.º
Diferenciação de desempenhos
1 - Sem prejuízo do disposto na
alínea a) do artigo 24.º, a diferenciação de desempenhos é garantida, em regra,
pela fixação da percentagem máxima de 25 % para as avaliações finais
qualitativas de Desempenho relevante e de, entre estas, 5 % do total dos
trabalhadores para o reconhecimento de Desempenho excelente.
2 - As percentagens previstas no
número anterior incidem sobre o número de trabalhadores previstos nos n.os 2 a
7 do artigo 39.º, com aproximação por excesso, quando necessário, e devem, em
regra, ser distribuídas proporcionalmente por todas as carreiras.
3 - As percentagens referidas nos
n.os 1 e 2 devem ser do conhecimento de todos os avaliados.
4 - O número de objectivos e
competências a fixar nos parâmetros de avaliação e respectivas ponderações devem
ser previamente estabelecidos, nos termos da presente lei, designadamente nos
termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, tendo em conta a
necessidade de assegurar uma adequada diferenciação de desempenhos.
5 - Sem prejuízo do disposto no
artigo 56.º, ao dirigente máximo do serviço cabe assegurar o cumprimento do que
estatui o presente artigo.
TÍTULO V
Suporte do sistema de avaliação
do desempenho e acções de controlo
Artigo 72.º
Gestão e acompanhamento do
SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3
1 - O disposto no presente
diploma em matéria de processos de avaliação e respectivos instrumentos de
suporte não impede o seu cumprimento em versão electrónica e, quando for o
caso, com utilização de assinaturas digitais.
2 - No final do período de avaliação,
cada organismo deve apresentar ao membro do Governo Regional da tutela o
relatório anual sobre a aplicação do SIADAP-RAM 2 e do SIADAP-RAM 3, sem
referências nominativas, que evidencie o cumprimento das regras estabelecidas
no presente diploma, nomeadamente através da indicação das classificações
atribuídas pelas diferentes carreiras.
3 - O relatório referido no
número anterior será divulgado nos respectivos serviços.
4 - Do relatório referido no n.º
2, será elaborado, através dos gabinetes dos membros do Governo Regional, um
relatório síntese da forma como o SIADAP-RAM 2 e o SIADAP-RAM 3 foram aplicados
no âmbito do respectivo departamento governamental, o qual deverá ser enviado
em suporte informático à Direcção Regional da Administração Pública e Local.
5 - Os dados globais da aplicação
do SIADAP-RAM são publicitados na página electrónica do organismo com
competência em matéria de administração pública.
Artigo 73.º
Acções de controlo
1 - Cabe aos órgãos com funções
de auditoria e controlo interno proceder, nos respectivos departamentos
governamentais, à avaliação da forma como os subsistemas de avaliação do
desempenho são aplicados.
2 - No caso de não existir o
órgão referido no número anterior, pode, por despacho do membro do Governo
Regional respectivo, ser indicado o serviço que nesse departamento exercerá
aquelas competências.
3 - Compete ao órgão inspectivo
definido na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º realizar auditorias de avaliação
sobre a aplicação do SIADAP-RAM nos organismos da administração pública
regional.
TÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 74.º
Estratégia de aplicação
1 - Até 30 de Novembro de cada
ano, os serviços iniciam ou prosseguem a construção da estrutura do SIADAP-RAM
1 prevista no artigo 9.º e, no quadro das orientações fixadas pelos respectivos
membros do Governo Regional, propõem os objectivos a prosseguir no ano seguinte
e estabelecem os indicadores de desempenho e respectivas fontes de verificação.
2 - Os serviços que, nos
diferentes departamentos governamentais, são competentes em matéria de
planeamento, estratégia e avaliação acompanham e validam, nos termos da
presente lei, o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Até 15 de Dezembro de cada
ano, os membros do Governo Regional referidos no n.º 1 aprovam os objectivos
anuais de cada serviço.
4 - A avaliação do desempenho
referente ao ano de 2010 faz-se de acordo com o regime previsto no presente
diploma, devendo dar-se cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 3 no ano de 2009,
tendo em vista a avaliação a atribuir em 2011.
5 - A avaliação do desempenho
efectuada nos termos dos números anteriores abrange, relativamente aos
dirigentes intermédios e demais trabalhadores, todo o serviço prestado no ano
de 2010 assim como o serviço prestado e não classificado de 2009.
6 - Nos serviços que disponham de
um sistema de avaliação de desempenho específico, a avaliação referente ao ano
de 2010 efectua-se de acordo com esses sistemas, até à sua revisão para
adaptação nos termos do artigo 3.º, a qual deverá efectivar-se até ao final do
ano de 2011, sob pena de caducidade.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 75.º
Extensão do âmbito de aplicação
1 - O SIADAP-RAM 3 é também
aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores de pessoas
colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação, que
detivessem a qualidade de funcionário ou agente antes da entrada em vigor da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - O disposto no número anterior
não prejudica a prevalência de sistemas de avaliação específicos, desde que
respeitem os princípios, objectivos e critérios de diferenciação de desempenhos
estabelecidos no SIADAP-RAM.
Artigo 76.º
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos
na lei, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes
que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, releva
consecutivamente a avaliação obtida no parâmetro «Resultados», a avaliação de
desempenho imediatamente anterior na vertente quantitativa, o tempo de serviço
relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Artigo 77.º
Avaliações anteriores e conversão
de resultados
1 - Nas situações previstas na
lei em que seja necessário ter em conta a avaliação de desempenho ou a
classificação de serviço e, em concreto, devam ser tidos em conta os resultados
da aplicação de diversos sistemas de avaliação, é usada, para conversão de
valores quantitativos, a escala do SIADAP-RAM, devendo ser convertidas
proporcionalmente para esta quaisquer outras escalas utilizadas, com
aproximação por defeito, quando necessário.
2 - Nas situações previstas no
número anterior, em que só tenha havido atribuição de menção qualitativa ou
atribuição de valores quantitativos não sujeitos a percentagens de
diferenciação de desempenhos, é realizada ponderação curricular, nos termos do
artigo 40.º, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
3 - No caso previsto nos n.os 5 e
6 do artigo 39.º releva ainda, para efeitos da respectiva carreira, a última
avaliação atribuída nos termos:
a) Do SIADAP aprovado pela Lei
n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2005/M, de 29 de Junho;
b) Dos sistemas de avaliação
aprovados ao abrigo do artigo 21.º da lei referida na alínea anterior que
estabeleçam percentagens de diferenciação em observância do princípio de
diferenciação de desempenhos consagrado no artigo 15.º do mesmo diploma legal;
c) Do n.º 3 do artigo 2.º da Lei
n.º 15/2006, de 26 de Abril.
4 - No caso de quem não tenha
avaliação do desempenho por motivo que não lhe seja imputável, pode ser
requerida a ponderação curricular, nos termos do artigo 40.º, a realizar por
avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
5 - As avaliações obtidas pelos
dirigentes intermédios e trabalhadores ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de
Março, regulamentada, na Região Autónoma da Madeira, pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, relevam, consoante os casos, para os
efeitos previstos nos n.os 2, 4, 5 e 8 do artigo 36.º e nos n.os 3, 5, 6 e 7 do
artigo 49.º, reportando-se a avaliação de Excelente e Muito bom,
respectivamente, a Desempenho excelente e Desempenho relevante.
Artigo 78.º
Remissão
Os modelos de fichas de
auto-avaliação, de avaliação, de monitorização do desempenho, de reformulação
de objectivos, bem como as listas de competências, são os constantes da
Portaria n.º 1633/2007, de 31 de Dezembro, considerando-se reportadas aos
departamentos do Governo Regional as referências a ministérios ou a entidades
da administração central.
Artigo 79.º
Revogação
1 - São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional
n.º 11/2005/M, de 29 de Junho;
b) A Portaria n.º 54/2006, de 24
de Maio.
2 - As revogações referidas no
número anterior produzem-se aquando da aplicação da avaliação do desempenho na
administração regional autónoma da Madeira, nos termos previstos no presente
diploma.
3 - O disposto nos números
anteriores não prejudica a aplicação dos diplomas ali referidos relativamente
aos desempenhos prestados até 2011, no caso de serviços que disponham de
sistemas de avaliação específicos derivados daquele decreto legislativo
regional.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia
Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para
a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.